São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 16726, de 22 de maio de 2018
Nº 16726/2018
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8°, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Art. 1.
- Ficam obrigadas as operadoras de serviços de telefonia fixa e móvel, bem como as operadoras de televisão por assinatura, a divulgarem e manterem estabelecimento físico em cada cidade na qual prestarem serviços no Estado, para atendimento presencial ao consumidor.
§ 1º- O atendimento presencial permite o encaminhamento de qualquer espécie de solicitação a respeito dos serviços em oferta ou promoção.
§ 2º- O endereço comercial físico deverá constar no sítio eletrônico das operadoras, no contrato de prestação de serviços, em local de destaque e de fácil visualização, e na conta encaminhada ao consumidor via email ou para sua residência, com todas as informações necessárias para sua fácil localização e contato.
§ 3º- O estabelecimento físico funcionará como posto de atendimento ao consumidor e será instalado na proporção 1 (um) para cada 50.000 (cinquenta mil) habitantes em cada cidade na qual prestar serviços, no Estado.
Art. 2.
- O Poder Executivo regulamentará esta lei, estabelecendo as normas necessárias ao seu cumprimento.
Art. 3.
- As operadoras de serviços de telefonia fixa e móvel, bem como as operadoras de televisão por assinatura, deverão se adaptar ao disposto nesta lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 4.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 22 de maio de 2018.
a)CAUÊ MACRIS - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 22 de maio de 2018. Rodrigo del Nero - Secretário-Geral Parlamentar
Revogada.
- Norma revogada pela Lei n° 17.832, de 01/11/2023.