São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 16725, de 22 de maio de 2018
Nº 16725/2018
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8°, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1°. - Fica estabelecido às lojas de operadoras de telefonia fixa e celular o tempo máximo de espera para atendimento aos usuários, no âmbito do Estado de São Paulo, considerando os seguintes prazos:
I - até 15 (quinze) minutos, em dias normais;
II
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 22 de maio de 2018.
Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 22 de maio de 2018. Rodrigo del Nero - Secretário-Geral Parlamentar
Revogada.
- Norma revogada pela Lei n° 17.832, de 01/11/2023.