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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 11260, de 8 de novembro de 2002

Nº 11260/2002

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Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- A suspensão do fornecimento de energia elétrica, água e gás canalizado por falta de pagamento das tarifas respectivas somente poderá ocorrer mediante prévia comunicação por parte da empresa prestadora do serviço público ao usuário. (NR)

- A expressão "energia elétrica" foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI 3729.

§ 1º- Vetado.

§ 2º- Vetado.

- A comunicação dará prazo de quinze dias, a partir da ciência exarada, para a regularização no pagamento da tarifa sem o que, após transcorrido o interrregno, se efetivará a suspensão. (NR)

- § 2° vetado pelo Governador mas mantido pela Alesp, em 02/09/2005.

Art. 2.
- A inobservância da presente lei acarretará ao infrator multa de 100 (cem) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs por cada infração cometida.
Art. 3.
- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento.
Art. 4.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 8 de novembro de 2002

GERALDO ALCKMIN

Mauro Guilherme Jardim Arce, Secretário de Energia

Mauro Guilherme Jardim Arce, Respondendo pelo expediente da Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras

Rubens Lara, Secretário-Chefe da Casa Civil

Dalmo Nogueira Filho, Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de novembro de 2002.

Revogada.

- Norma revogada pela Lei n° 17.832, de 01/11/2023.

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