São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 11260, de 8 de novembro de 2002
Nº 11260/2002
Casa Civil
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
- A expressão "energia elétrica" foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI 3729.
- A comunicação dará prazo de quinze dias, a partir da ciência exarada, para a regularização no pagamento da tarifa sem o que, após transcorrido o interrregno, se efetivará a suspensão. (NR)
- § 2° vetado pelo Governador mas mantido pela Alesp, em 02/09/2005.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de novembro de 2002
GERALDO ALCKMIN
Mauro Guilherme Jardim Arce, Secretário de Energia
Mauro Guilherme Jardim Arce, Respondendo pelo expediente da Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras
Rubens Lara, Secretário-Chefe da Casa Civil
Dalmo Nogueira Filho, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de novembro de 2002.
Revogada.
- Norma revogada pela Lei n° 17.832, de 01/11/2023.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.