Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 9489, de 4 de março de 1997

Nº 9489/1997

Ver fonte oficial
5 artigos

Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- O leite fluido posto à disposição do consumidor no Estado de São Paulo deverá trazer em sua embalagem informações adequadas sobre as características, qualidades e composição do produto.
§ 1º° - O consumidor deve ser informado sobre o tipo higiênico-sanitário e tecnológico de produção de leite.
§ 2º° - As informações devem ser claras e compreensíveis ao consumidor comum.
Art. 2.
- As informações de que trata o artigo anterior são aquelas que se referem às qualidades fisico-químicas bioquímicas, microbiológicas e nutricionais do leite.
Art. 3.
- O leite artificialmente enriquecido com vitaminas e sais minerais deve trazer esta característica de forma destacada, em sua embalagem.
Parágrafo único- O fornecedor deve alertar sobre os riscos do leite enriquecido com ferro para a saúde dos portadores de talassemia.
Art. 4.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 4 de março de 1997.

MÁRIO COVAS

Belisário dos Santos Júnior

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

José da Silva Guedes

Secretário da Saúde

Robson Marinho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de março de 1997.

Retificações do D.O. de 5-3-97

Art. 1.
...........
§ 1º°...................na 2.ª linha

Onde se lê:...... produção de leite.

Leia-se:........... produção do leite.

Revogada.

- Norma revogada pela Lei n° 17.832, de 01/11/2023.

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo