São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 16119, de 18 de janeiro de 2016
Nº 16119/2016
Casa Civil
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
I - o preço individualizado do produto ou serviço;
II - a identificação de marca e modelo do produto, quando for o caso, de cada um dos itens;
III - o período de vigência dos preços praticados.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de janeiro de 2016.
GERALDO ALCKMIN
Aloisio de Toledo César
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 18 de janeiro de 2016.
Revogada.
- Norma revogada pela Lei n° 17.832, de 01/11/2023.