São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 13747, de 7 de outubro de 2009
Nº 13747/2009
- Artigo 1° com redação dada pela Lei n° 14.951, de 06/02/2013.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
1 - identificação do estabelecimento, da qual conste a razão social, o nome de fantasia, o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF), o endereço e o número do telefone para contato; (NR)
2 - descrição do produto a ser entregue ou do serviço a ser prestado; (NR)
3 - data e turno em que o produto deverá ser entregue ou realizado o serviço; (NR)
4 - endereço onde deverá ser entregue o produto ou prestado o serviço. (NR)
- Artigo 2° com redação dada pela Lei n° 14.951, de 06/02/2013.
- Artigo 7° acrescentado pela Lei n° 14.951, de 06/02/2013
Palácio dos Bandeirantes, 7 de outubro de 2009.
JOSÉ SERRA
Luiz Antônio Guimarães Marrey
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 7 de outubro de 2009.
- O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da ADI n° 0035250-46.2013.8.26.0000, concedeu liminar para, na interpretação da Lei n° 13.747/2009, art. 1°, excluir de seu alcance as concessionárias de serviço público federal de distribuição de energia elétrica.
- O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da ADI n° 0035250-46.2013.8.26.0000, julgou improcedente a ação e revogou a liminar.
- O Supremo Tribunal Federal deu provimento ao RE n° 913.517 para reformar o acórdão do Tribunal de origem e conferir à Lei n° 13.747/2009 interpretação conforme a Constituição para afastar a sua incidência sobre os serviços de energia elétrica.
Revogada.
- Norma revogada pela Lei n° 17.832, de 01/11/2023.