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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 12151, de 12 de dezembro de 2005

Nº 12151/2005

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O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8°, da Constituição do Estado, a seguinte lei:

Art. 1.
- As instituições financeiras e empresas administradoras de cartões de crédito e débito ficam proibidas de enviar cartões de crédito e débito aos consumidores, sem que seja prévia e expressamente solicitado e autorizado.
Art. 2.
- Vetado.
IVetado.
IIVetado.
IIIVetado.
IVVetado.
§ 1º- Vetado.
§ 2º- Vetado.
§ 3º- Vetado.
Art. 3.
- A fiscalização do disposto nesta lei será feita pelo órgão estadual de proteção ao consumidor, nos termos do regulamento.
Art. 4.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 12 de dezembro de 2005.

a)RODRIGO GARCIA - Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 12 de dezembro de 2005. Marco Antonio Hatem Beneton - Secretário Geral Parlamentar

Revogada.

- Norma revogada pela Lei n° 17.832, de 01/11/2023.

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