São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 6536, de 13 de novembro de 1989
Nº 6536/1989
- Vide artigo 1º da Lei nº 13.555, de 09/06/2009, que renomeou o fundo para "Fundo Estadual de Defesa dos Interesses Difusos - FID".
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
- O Fundo Estadual de Defesa dos Interesses Difusos - FID tem por objetivo gerir os recursos destinados à reparação dos danos ao meio ambiente, aos bens de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, ao consumidor, ao contribuinte, às pessoas com deficiência, ao idoso, à saúde pública, à habitação e urbanismo e à cidadania, bem como a qualquer outro interesse difuso ou coletivo no território do Estado. (NR)
- Artigo 2º com redação dada pela Lei nº 13.555, de 09/06/2009.
Artigo 3.º - Constituem receitas do Fundo:
I - as indenizações decorrentes de condenações por danos causados aos bens descritos no artigo anterior e as multas pelo descumprimento dessas condenações;
II - os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes;
III - as contribuições e doações de pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou estrangeiras; e
IV - o produto de incentivos fiscais instituídos a favor dos bens descritos no
- Artigo 4º com redação dada pela Lei nº 13.555, de 09/06/2009.
Artigo 5.º - O Fundo será gerido por um Conselho Estadual com sede na Capital do Estado, com a seguinte composição:
I - Secretário da Cultura;
II - Secretário de Defesa do Consumidor;
III - Secretário da Fazenda;
IV - Secretário da Justiça;
V - Secretário do Meio Ambiente;
VI - Procurador Geral da Justiça;
VII - Procurador de Justiça Coordenador das Curadorias de Proteção ao Consumidor;
VIII - Procurador de Justiça Coordenador das Curadorias de Proteção ao Meio Ambiente e aos Bens e Direitos de Valor Artístico, Estético, Histórico, Turístico e Paisagístico;
IX - três representantes de associações instituídas de acordo com os incisos I e II do
Artigo 5º. - O FID será gerido por um Conselho Gestor com a seguinte composição: (NR)
I - Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania ou representante por ele indicado; (NR)
II - Secretário do Meio Ambiente ou representante por ele indicado; (NR)
III - Secretário da Fazenda ou representante por ele indicado; (NR)
IV - Secretário da Cultura ou representante por ele indicado; (NR)
V - Secretário dos Direitos da Pessoa com Deficiência ou representante por ele indicado; (NR)
VI - Secretário de Economia e Planejamento ou representante por ele indicado; (NR)
VII - Secretário de Assistência e Desenvolvimento Social ou representante por ele indicado; (NR)
VIII - Procurador-Geral do Estado ou representante por ele indicado; (NR)
IX - 3 (três) membros do Ministério Público do Estado de São Paulo, designados pelo Procurador-Geral de Justiça. (NR)
X - 3 (três) representantes de associações instituídas de acordo com o artigo 5º, inciso V, da Lei federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985. (NR)
- Artigo 5º com redação dada pela Lei nº 13.555, de 09/06/2009.
Artigo 6.º - O Conselho Estadual, no exercício da gestão do Fundo, terá as seguintes atribuições:
I - zelar pela utilização prioritária dos recursos do Fundo no próprio local onde o dano ocorrer ou possa vir a ocorrer;
II - examinar e aprovar projetos relativos à reconstituição, reparação, preservação e prevenção dos bens mencionados no
Artigo 2.°;
III - firmar convênios e contratos com o objetivo de elaborar, acompanhar e executar projetos pertinentes às finalidades do Fundo, mediante prévia autorização do Governador do Estado;
IV - solicitar a colaboração dos Conselhos Municipals de Defesa do Meio Ambiente - CONDEMA's, dos Conselhos Municipals de Defesa e de Proteção do Consumidor - CONDENCON's e COMPROCON's, e dos Conselhos Municipals de Defesa do Patrimônio Artístico, Estético, Histórico, Turístico e Paisagístico, onde houver, para aplicação de seus recursos a cada caso concreto;
V - elaborar convênios com os Conselhos de outros Estados e com o Conselho Federal, com o objetivo de orientação e intercâmbio recíprocos, bem como a destinação de recursos do Conselho Federal, na hipótese de a União ter interesse na preservação de bens situados no território do Estado;
VI - remeter ao Juiz de Direito prolator da decisão que condenou à preservação do dano, ou à autoridade que cominou multa pelo dano causado, relatório especificado da aplicação dos recursos para a reconstituição do bem lesado;
VII - elaborar seu Regimento Interno, no prazo de 90 (noventa) dias; e
VIII - prestar contas aos órgão competentes, na forma legal.
Artigo 6º. - O Conselho Gestor terá as seguintes atribuições: (NR)
I - zelar pela aplicação dos recursos na consecução dos objetivos desta lei e daqueles previstos na Lei federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e na Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990; (NR)
II - examinar e aprovar projetos, inclusive os de caráter científico e de pesquisa, relativos à reconstituição, reparação, preservação e prevenção dos bens mencionados no artigo 2º desta lei; (NR)
III - autorizar a celebração de convênios, contratos e termos de parceria que tenham por objeto a aplicação das receitas do Fundo; (NR)
IV - solicitar a colaboração dos órgãos da Administração Pública direta e indireta, assim como dos Conselhos federais, estaduais e municipais que tenham por objeto a proteção dos direitos a que se refere o artigo 2º desta lei; (NR)
V - propor ao Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania a celebração de convênios com os Conselhos de outros Estados e com o Conselho Federal, para orientação recíproca e intercâmbio, bem como para prover a destinação de recursos do Fundo Federal, na hipótese de a União ter interesse na preservação de bens situados no território do Estado; (NR)
VI - remeter à autoridade judicial prolatora da decisão condenatória de reparação do dano, ou à autoridade que cominou multa pelo dano causado, relatório especificado da aplicação dos recursos para a reconstituição do bem lesado; (NR)
VII - elaborar seu regimento interno. (NR)
- Artigo 6º com redação dada pela Lei nº 13.555, de 09/06/2009.
- O Conselho Gestor terá sede na Capital do Estado, onde se reunirá ordinariamente, podendo reunir-se extraordinariamente em qualquer ponto do território estadual. (NR)
- Artigo 7º com redação dada pela Lei nº 13.555, de 09/06/2009.
Artigo 2.°:
I - qualquer cidadão; e
II - entidades que preencham os requisitos referidos nos incisos I e II do
Artigo 8º. - Poderão apresentar ao Conselho Gestor projetos relativos à reconstituição, reparação, preservação e prevenção dos interesses de que trata o artigo 2º desta lei: (NR)
I - entidades que preencham os requisitos a que se refere o inciso V do artigo 5º da Lei federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985; (NR)
II - órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. (NR)
- Artigo 8º com redação dada pela Lei nº 13.555, de 09/06/2009.
- A Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania prestará apoio administrativo e fornecerá os recursos humanos e materiais ao Conselho Gestor e à sua Secretaria Executiva.(NR)
- Artigo 9º com redação dada pela Lei nº 13.555, de 09/06/2009.
Artigo 10 . - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de novembro de 1989.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho
Secretário da Fazenda
Roberto Valle Rollemberg
Secretário do Governo
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 13 de novembro de 1989.
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