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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 18014, de 5 de agosto de 2024

Nº 18014/2024

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Art. 1. Art. 127. Art. 2.
3 artigos

Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica acrescentado o § 4° ao artigo 127 da Lei n.° 17.832, de 01 de novembro de 2023, a fim de dispor a respeito do cadastro para bloqueio do recebimento de ligações de telemarketing:

"

Art. 127.
- [...]
§ 1º- [...]
§ 2º- [...]
§ 3º- [...]
§ 4º- Não incorrerá nas penalidades as ligações efetuadas para devedores, desde que:

1 - sejam efetuadas de número que possa ser identificado pelo consumidor na tela do seu terminal telefônico e que seja coincidente com o número cadastrado em nome do originador da ligação na plataforma nomeada "Qual Empresa Me Ligou", da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, enquanto esta plataforma for mantida operacional pela Agência, ou por plataforma similar que eventualmente venha a substitui-la;

2 - vetado;

3 - seja efetuada a gravação de todas as ligações de telemarketing, com disponibilização da gravação aos consumidores, mediante mensagem a ser encaminhada no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas ao canal de ouvidoria, por escrito, ou mediante solicitação verbal quando da ligação recebida;

4 - seja informado por mensagem de texto ou voz sobre o canal da ouvidoria, previamente ou na própria ligação." (NR).

Art. 2.
- Vetado.

Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital.

Tarcísio de Freitas

Fábio Prieto de Souza

Secretário da Justiça e Cidadania

Gilberto Kassab

Secretário de Governo e Relações Institucionais

Arthur Luis Pinho de Lima

Secretário-Chefe da Casa Civil

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