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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 14465, de 1 de junho de 2011

Nº 14465/2011

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Os estabelecimentos prestadores de serviços de saúde, públicos e privados, ficam obrigados a expor, em local visível, placa contendo os números de telefone da Comissão de Saúde da Assembleia Legislativa, da Secretaria da Saúde, do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (CREMESP) e da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON-SP).
Parágrafo único- Para os efeitos desta lei, consideram-se estabelecimentos prestadores de serviços de saúde aqueles destinados à prestação de assistência à saúde, clínicas médicas e odontológicas, serviços de diagnóstico e comércio de bens de interesse da saúde.
Art. 2.
- Os números de telefone referidos no artigo 1° destinar-se-ão ao recebimento de sugestões, reclamações e denúncias dos usuários dos serviços de saúde.
Art. 3.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 1° de junho de 2011

GERALDO ALCKMIN

Giovanni Guido Cerri

Secretário da Saúde

Eloisa de Sousa Arruda

Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania

Sidney Estanislau Beraldo

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 1° de junho de 2011.

Revogada.

- Norma revogada pela Lei n° 17.832, de 01/11/2023.

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