São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 12623, de 25 de junho de 2007
Nº 12623/2007
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8°, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
1 - filmes fotográficos;
2 - leite em pó;
3 - pilhas;
4 - meias elásticas;
5 - colas;
6 - cartões telefônicos;
7 - cosméticos;
8 - isqueiros;
9 - água mineral;
10 - produtos de higiene pessoal;
11 - bebidas lácteas;
12 - produtos dietéticos;
13 - repelentes elétricos;
14 - cereais matinais;
15 - balas, doces e barras de cereais;
16 - mel;
17 - produtos ortopédicos;
18 - artigos para bebê;
19 - produtos de higienização de ambientes.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 25 de junho de 2007.
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 25 de junho de 2007. Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar
Revogada.
- Norma revogada pela Lei n° 17.832, de 01/11/2023.