São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 14180, de 7 de julho de 2010
Nº 14180/2010
Casa Civil
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
"Nos termos do artigo 52, § 2°, da Lei federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, fica assegurada ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcial, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos".
Palácio dos Bandeirantes, 7 de julho de 2010.
ALBERTO GOLDMAN
Ricardo Dias Leme
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
José Luiz Portella
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Luiz Antônio Guimarães Marrey
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 7 de julho de 2010.
Revogada.
- Norma revogada pela Lei n° 17.832, de 01/11/2023.