Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 14180, de 7 de julho de 2010

Nº 14180/2010

Ver fonte oficial
5 artigos

Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Ficam as instituições financeiras e demais estabelecimentos que operam com financiamento, crediário, empréstimos ou operações congêneres obrigadas a afixar, no interior de seus estabelecimentos, placa ou cartaz informativo sobre o direito do consumidor que liquidar antecipadamente o seu débito à redução proporcional dos juros e demais acréscimos.
Parágrafo único- A placa ou cartaz a que se refere o "caput" deverá conter os seguintes dizeres:

"Nos termos do artigo 52, § 2°, da Lei federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, fica assegurada ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcial, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos".

Art. 2.
- As placas e os cartazes a que se refere o artigo 1° deverão ser afixados dentro das instituições financeiras e demais estabelecimentos que operam com financiamento, crediário, empréstimos ou operações congêneres em local visível ao público, para que possam ser lidos à distância, ficando obrigadas as referidas instituições à sua confecção.
Parágrafo único- As placas e os cartazes a que se refere o artigo 1° também serão afixados dentro dos trens e estações da Companhia do Metropolitano de São Paulo (Metrô) e da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM), visando informar os usuários sobre o citado benefício.
Art. 3.
- As instituições a que se refere o artigo 1° terão o prazo de 30 (trinta) dias após a regulamentação desta lei para afixação das placas e dos cartazes.
Art. 4.
- O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 5.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 7 de julho de 2010.

ALBERTO GOLDMAN

Ricardo Dias Leme

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

José Luiz Portella

Secretário dos Transportes Metropolitanos

Luiz Antônio Guimarães Marrey

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 7 de julho de 2010.

Revogada.

- Norma revogada pela Lei n° 17.832, de 01/11/2023.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.