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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 11255, de 4 de novembro de 2002

Nº 11255/2002

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Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Ficam todos os técnicos em prótese dentária, estabelecidos no Estado de São Paulo, obrigados a afixarem em seus laboratórios, de modo visível, informação expressa ao consumidor, quanto à proibição legal de realizarem quaisquer procedimentos odontológicos clínicos ou cirúrgicos a pacientes, bem como ao seu dever de prestarem, apenas, serviços inerentes a seu mister, destinados aos dentistas, e sob a orientação profissional destes.
Parágrafo único- O cartaz de que trata o "caput" deverá ser impresso em campo não inferior à área de 0,60m x 0,30m (sessenta centímetros por trinta centímetros) e conter, obrigatoriamente, os seguintes dizeres:

"Aos técnicos em prótese dentária é terminantemente proibido o exercício da odontologia clínica e cirúrgica, cujo desempenho profissional é de competência e responsabilidade exclusivas dos cirurgiões-dentistas. De acordo com o

Art. 4.
da Lei federal n. 6.710, de 5 de novembro de 1979, é vedado ao técnico em prótese dentária:

I - prestar, sob qualquer forma, assistência direta aos pacientes;

II - manter, em sua oficina, equipamento e instrumental específico de consultório dentário;

III - fazer propaganda de seus serviços ao público em geral."

Art. 2.
- A fiscalização do cumprimento desta lei ficará a cargo da Secretaria da Saúde.

§ 1º° - É fixada pena pecuniária, equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), aplicável aos transgressores desta lei.

§ 2º° - Em caso de reincidência a multa de que trata o
§ 1º° será aplicada em dobro.

§ 3º° - A Secretaria da Saúde, sem prejuízo da multa prevista na presente lei, tomará as devidas providências nos campos administrativo e penal, representando aos órgãos competentes quanto ao exercício ilegal da profissão de dentista, eventualmente praticado por técnicos em prótese dentária.
Art. 3.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 4 de novembro de 2002.

GERALDO ALCKMIN

Alexandre de Moraes, Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

José da Silva Guedes, Secretário da Saúde

Rubens Lara, Secretário-Chefe da Casa Civil

Dalmo Nogueira Filho, Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de novembro de 2002.

Revogada.

- Norma revogada pela Lei n° 17.832, de 01/11/2023.

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