São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 16730, de 22 de maio de 2018
Nº 16730/2018
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8°, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Art. 1.
- As operadoras de televisão por assinatura que operem no Estado estão proibidas de cobrar o sinal emitido por ponto adicional.
Parágrafo único- Todas as operadoras estão sujeitas à proibição, independente do meio de prestação do serviço, seja a cabo, via satélite, microondas etc.
Art. 2.
- A proibição do artigo 1° refere-se apenas aos pontos residenciais.
Art. 3.
- O maquinário para o ponto adicional poderá ser cobrado, todavia, o sinal não poderá ser restrito a um modelo único de aparelho.
§ 1º- Deverá ser garantida ao consumidor a aquisição de aparelho de recepção universal.
§ 2º- Caso a prestadora não possua meio de disponibilizar o sinal ao ponto adicional por meio de um aparelho universal, deverá oferecer ao consumidor o aparelho sem qualquer ônus adicional.
Art. 4.
- A cobrança apenas será incidente caso o consumidor opte por programação diferente no ponto adicional.
Art. 5.
- As penalidades decorrentes de infrações às disposições desta lei serão impostas pelos órgãos estaduais de defesa do consumidor.
Art. 6.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 22 de maio de 2018.
a)CAUÊ MACRIS - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 22 de maio de 2018. Rodrigo del Nero - Secretário-Geral Parlamentar
Revogada.
- Norma revogada pela Lei n° 17.832, de 01/11/2023.