São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 10993, de 21 de dezembro de 2001
Nº 10993/2001
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do Artigo 28,
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I - até 15 (quinze) minutos, em dias normais;
II - até 30 (trinta) minutos:
a - em véspera ou em dia imediatamente seguinte a feriados;
b - em data de vencimento de tributos;
c - em data de pagamento de vencimentos a servidores públicos.
I - advertência;
II - multa de 100 (cem) UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo) por usuário prejudicado, dobrada a cada reincidência até a 4.ª (quarta);
III - suspensão da atividade, nos termos do Artigo 59 da Lei Federal n. 8.078, de 11 de setembro de 1990, até que o órgão fiscalizador receba, por escrito, dados comprobatórios de que o número de funcionários atendendo nos caixas tenha sido reajustado de modo a sanar a demora no atendimento.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 21 de dezembro de 2001.
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 21 de dezembro de 2001. Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar
Revogada.
- Norma revogada pela Lei n° 17.832, de 01/11/2023.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.