Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 10386, de 22 de outubro de 1999

Nº 10386/1999

Ver fonte oficial 6 artigos

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do Artigo 28,

8

Art. 1.
- Ficam os estabelecimentos que comercializam medicamentos em geral obrigados a afixar na entrada e em local visível ao público consumidor cartaz com aviso sobre os remédios proibidos pelo Ministério da Saúde.
Art. 2.
- A Secretaria de Estado da Saúde, através de resolução, disciplinará o modelo e a medida do cartaz a ser afixado na entrada dos estabelecimentos que comercializam medicamentos.
Art. 3.
- O não cumprimento dos objetivos desta lei implicará no pagamento de multa no valor de 100 (cem) UFESPs - Unidade Fiscal do Estado de São Paulo.
Parágrafo único- A multa estabelecida neste artigo, dobrará de valor em caso de reincidência.
Art. 4.
- Vetado.
Art. 5.
- As despesas com a execução desta lei correrão à conta de dotações próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessário, devendo os orçamentos futuros destinar recursos específicos para o seu fiel cumprimento.
Art. 6.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 22 de outubro de 1999.

a)VANDERLEI MACRIS - Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 22 de outubro de 1999. Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar

Revogada.

- Norma revogada pela Lei n° 17.832, de 01/11/2023.

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo