São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 13835, de 30 de novembro de 2009
Nº 13835/2009
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8°, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Art. 1.
- Ficam os fornecedores de serviços de qualquer natureza obrigados a disponibilizar, nas faturas ou boletos mensais de cobrança, o endereço completo de suas instalações comerciais.
Art. 2.
- Para os efeitos desta lei, considera-se endereço completo:
Inome da rua ou avenida;
IInúmero do imóvel;
IIIandar e sala, ou conjunto se for o caso;
IV bairro e cidade;
Vcódigo de endereçamento postal.
§ 1º- Não será considerado endereço completo o número da caixa postal.
§ 2º- O "email" ou o "site" são considerados endereços suplementares, não substituindo os descritos nos incisos de I a V deste artigo.
Art. 3.
- Vetado.
Art. 4.
- Vetado.
Art. 5.
- Vetado.
Art. 6.
- Vetado.
Art. 7.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 30 de novembro de 2009.
a)BARROS MUNHOZ - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado
de São Paulo, aos 30 de novembro de 2009. Marcelo Souza Serpa - Secretário Geral Parlamentar
Revogada.
- Norma revogada pela Lei n° 17.832, de 01/11/2023.