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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 15426, de 22 de maio de 2014

Nº 15426/2014

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Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Esta lei institui normas de proteção e defesa do consumidor, nos termos do artigo 24, inciso V, da Constituição Federal, e em atenção ao artigo 42 da Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, o Código de Defesa do Consumidor.

Art. 2.
- Fica estabelecido que os telefonemas de cobrança de débitos devem ser realizados de segunda a sexta-feira, das 8h (oito horas) às 20h (vinte horas), e aos sábados, das 8h (oito horas) às 14h (catorze horas), excetuando-se os feriados, casos em que tais telefonemas são vedados.

Art. 3.
- O não cumprimento do disposto nesta lei sujeita os infratores às sanções previstas no artigo 71 e aos demais preceitos constantes dos artigos 57 a 60 do Código de Defesa do Consumidor.

Parágrafo único- As penalidades decorrentes de infrações às disposições desta lei serão impostas, nos respectivos âmbitos de atribuições, pelos órgãos estaduais de defesa do consumidor.

Art. 4.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 22 de maio de 2014

GERALDO ALCKMIN

Eloisa de Sousa Arruda

Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 22 de maio de 2014

Revogada.

- Norma revogada pela Lei n° 17.832, de 01/11/2023.

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