Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2657, de 26 de dezembro de 1996
Nº 2657/1996
Nesta página
CAPÍTULO I – DO FATO GERADOR CAPÍTULO II – DA BASE DE CÁLCULO CAPÍTULO III – DA ALÍQUOTA CAPÍTULO V – DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CAPÍTULO V – DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA* CAPÍTULO VI – DO LOCAL DA OPERAÇÃO E DA PRESTAÇÃO CAPÍTULO VII – DA COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO CAPÍTULO VIII – DO PAGAMENTO CAPÍTULO IX – DA NÃO INCIDÊNCIA CAPÍTULO X – DA ISENÇÃO CAPÍTULO XI – DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS CAPÍTULO XII – DA MORA E DAS PENALIDADES CAPÍTULO XIII – DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIALEI Nº 2657, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1996.
Norma submetida a ação direta de inconstitucionalidade. (https://www3.tjrj.jus.br/consultaprocessual/#/consultapublica?numProcessoCNJ=0032326-52.2016.8.19.0000).
DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO FATO GERADOR
I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermuncipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
III - prestações onerosas de serviços de comunicação por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
V - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual.
* * VI – operação de extração de petróleo.
* Acrescentado pela Lei nº 4117/2003.
* Revogado pela Lei 7183/2015 (que revogou a Lei 4117/2003)
I - a entrada de mercadoria importada do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que se trate de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento;
* I - a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja sua finalidade.
* Nova redação dada pela Lei nº 3733/2001.
II - o serviço prestado no exterior, ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior ; e
III - a entrada, no território do Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrente de operações interestaduais.
* IV – a saída de mercadoria do estabelecimento de contribuinte de que trata o inciso XVIII do § 1º do art. 15, localizado em outra unidade da Federação, destinada a consumidor final não contribuinte localizado neste Estado; e
* Incluído pela Lei 7071/2015.
* V – a prestação realizada por contribuinte de que trata o inciso XVIII do § 1º do art. 15, localizado em outra unidade da Federação, destinada a consumidor final não contribuinte localizado neste Estado.
* Incluído pela Lei 7071/2015.
III - no fornecimento de alimentação, bebida ou outra mercadoria por qualquer estabelecimento;
V - no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior;
VI - na entrada no estabelecimento do contribuinte de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação, destinada a consumo ou ativo fixo;
VII - na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto;
VIII - na aquisição, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadoria ou bem importados do exterior apreendidos ou abandonados;
IX - no início de execução do serviço de transporte interestadual e intermunicipal de qualquer natureza;
X - no ato final de transporte iniciado no exterior;
XI - na prestação onerosa de serviços de comunicação, feita por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicado de qualquer natureza;
XII - no recebimento, pelo destinatário de serviço prestado no exterior;
XIII - na transmissão de propriedade de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, no Estado do transmitente;
XIV - na transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente;
* XVI - na falta de comprovação da saída de mercadoria perante qualquer repartição fazendária localizada nos portos ou aeroportos deste Estado, ou na divisa com outra unidade federada, quando a mesma transitar por este Estado acompanhada de passe fiscal ou similar.
* Acrescentado pela Lei nº 3525/2000.
* XVI - na falta de comprovação da saída de mercadoria do território do Estado, na forma e no prazo fixado em ato próprio, quando a mesma transitar acompanhada de passe fiscal ou similar ou quando for encontrada mercadoria em trânsito desacompanhada de passe fiscal de uso obrigatório; (NR)
* Nova redação dada pela Lei nº 4526/2005.
* * XVII – na extração do petróleo, quando a mercadoria passar pelos Pontos de Medição da Produção.
* Acrescentado pela Lei nº 4117/2003.
* Revogado pela Lei 7183/2015 (que revogou a Lei 4117/2003)
* XVIII – na saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte localizado em outra unidade da Federação, destinada a consumidor final não contribuinte localizado neste Estado; e
* Incluído pela Lei 7071/2015.
* XIX – na prestação de serviço por contribuinte localizado em outra unidade da Federação, para consumidor final não contribuinte localizado neste Estado.
* Incluído pela Lei 7071/2015.
* § 2º - Considera-se saída do estabelecimento a mercadoria constante do estoque final, na data do encerramento da atividade.
* Revogado pela Lei 6357/2012.
* § 3º - Considera-se saída do estabelecimento a mercadoria que nele tenha entrado desacompanhada de documento fiscal ou acompanhada de documento fiscal inidôneo ou, ainda, cuja entrada não tenha sido regularmente escriturada.
* Revogado pela Lei 6357/2012.
§ 4º - Caso o transporte iniciado no exterior seja contratado por etapa, a que for prestada em território estadual, na forma do inciso IX, constitui fato gerador.
* § 7º - Ocorrendo a entrega da mercadoria ou bem importado do exterior antes do ato do despacho aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador, devendo ser exigida a apresentação do comprovante do pagamento do imposto pelo responsável pela liberação.
* Acrescentado pela Lei nº 3733/2001.
* § 7º 8º- A ocorrência do fato gerador independe da natureza jurídica da operação que o constitua.
* Renumerado pela Lei nº 3733/2001. * § 8º 9º- O Estado poderá exigir o pagamento antecipado do imposto, com a fixação, se for o caso, do valor da operação ou da prestação subsequente, observando-se o disposto no Capítulo V, que regula a substituição tributária.
* Renumerado pela Lei nº 3733/2001.
* * § 10 – Os Pontos de Medição da Produção são aqueles pontos definidos no plano de desenvolvimento de cada campo nos termos da legislação em vigor, onde se realiza a medição volumétrica do petróleo produzido nesse campo, expressa nas unidades métricas de volume adotadas pela Agência Nacional do Petróleo - ANP e referida à condição padrão de medição, e onde o concessionário, a cuja expensas ocorrer a extração, assume a propriedade do respectivo volume de produção fiscalizada, sujeitando-se ao pagamento dos tributos incidentes e das participações legais e contratuais correspondentes.
* Acrescentado pela Lei nº 4117/2003.
* Revogado pela Lei 7183/2015 (que revogou a Lei 4117/2003)
* Art. 3º-A Consideram-se como saída de mercadorias ou prestação de serviços sem emissão de documento fiscal, os valores referentes a:
* X – diferença entre os valores informados pelos prestadores de serviços de que tratam os incisos VIII e IX do art. 18 e aqueles registrados nas escritas fiscal ou contábil do contribuinte ou nos documentos por ele emitidos.
* Incluído pela Lei 8795/2020,
* Art. 3º-D Na falta de escrituração ou apresentação de Livro Registro de Inventário, a fiscalização poderá considerar inexistente o estoque de mercadoria relativamente ao período não escriturado ou não apresentado. O disposto no caput não será aplicado na hipótese de o estoque puder ser apurado pela fiscalização por meio de outros livros fiscais ou dos documentos fiscais de entrada e de saídas de mercadorias.
* Art. 3º-E Considera-se posta em circulação a mercadoria: Na hipótese dos incisos IV e V do caput deste artigo, tomar-se-á como base de cálculo o valor do custo de aquisição mais recente acrescido de 50% (cinquenta por cento).
* Art. 3º-F Considera-se reutilizado, para fins de ocultar a ocorrência do fato gerador do imposto o documento fiscal ou de controle apreendido pela fiscalização de trânsito de mercadorias em poder do transportador, ou do remetente nessa condição, sem estar acompanhado da respectiva mercadoria, devendo o imposto ser cobrado do detentor daquele documento.
* Art. 3º-G Equipara-se à entrada ou à saída de mercadoria a transmissão de sua propriedade ou a sua transferência, quando não transitar pelo estabelecimento do contribuinte.
* Art. 3º-H Na hipótese de emissão de documento fiscal, em operação interna, no qual o destinatário esteja com inscrição estadual inabilitada ou não seja inscrito no cadastro estadual, quando obrigado, presume-se ocorrido o fato gerador subsequente, sendo exigido do emitente, na qualidade de responsável, além do imposto da operação própria, quando devido, também o imposto da operação presumida. O imposto da operação presumida a que se refere o caput deste artigo será exigido da seguinte forma: Nas hipóteses de que trata este artigo, tomar-se-á como base de cálculo a que seria aplicável ao fato gerador correspondente, constante do art. 3º, ressalvado o disposto nos arts. 3º-E e 3º-H.
* Arts. 3º-A, 3º-B, 3º-C, 3º-D, 3º-E, 3º-F, 3º-G, 3º-H e 3º-I acrescentados pela Lei nº 6357/2012.
* Art. 3º-B Consideram-se como decorrente de operação ou prestação tributada realizada pelo contribuinte os valores registrados nos seguintes equipamentos, porventura encontrados em seu estabelecimento e autorizados para terceiros, ainda que para outro estabelecimento da mesma empresa:
* Art. 3º-C Considera-se como relativa à entrada no estabelecimento, sem documentação fiscal ou sem sua regular escrituração, a diferença de estoque de mercadorias, quando a quantidade apurada pela fiscalização, com base nos livros e documentos fiscais do contribuinte, for menor do que a escriturada no Livro Registro de Inventário ou do que a consubstanciada em auto de constatação decorrente de contagem física.
* Art. 3º-I As hipóteses relativas a fatos geradores presumidos deste Capítulo não excluem as porventura constantes de outros dispositivos legais ou regulamentares.
CAPÍTULO II
DA BASE DE CÁLCULO
a
b
a
b
c
d
e
1
2
3
4
* Nova redação dada pela Lei nº 3733/2001. I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;
II - o valor correspondente a:
* § 1º - Nas vendas a crédito, e nas realizadas por sistema de cartão de crédito próprio, efetuadas por estabelecimentos varejistas a consumidor final, sem interveniência de instituição financeira:
I - não se incluem na base de cálculo os valores correspondentes aos encargos financeiros acrescidos ao preço à vista;
II - o acréscimo financeiro a ser excluído não poderá exceder ao valor resultante da aplicação da Taxa Referencial - TR, ou índice oficial que venha substituí-la, fixada para o mês da operação, sobre o valor financiado, assim entendido o valor da venda deduzido o da entrada;
III - caberá ao Poder Executivo baixar as normas necessárias à sua execução.
* Parágrafo e incisos revogados pela Lei nº 5835/2010.
I - por si, seus sócios ou acionistas e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital de outra empresa ou que locar ou transferir à outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadoria;
II - tiver diretor, ou sócio com função de gerência, que exerça função semelhante na outra empresa.
* § 3º - Consideram-se interdependentes duas empresas quando:
I - o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação, ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;
II - o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial;
III - o preço FOB estabelecimento comercial à vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.
I - o preço efetivamente cobrado pelo remetente na operação mais recente; e
II - caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de seu similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional.
Art. 8º - Na saída de mercadoria para estabelecimento do mesmo titular, localizado neste ou em outro Estado, a base de cálculo do imposto é:
I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
II - o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento; ou
III - em se tratando de mercadorias não industrializadas, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.
* Art. 8º - Para efeito de fixação da base de cálculo, na saída de mercadoria para estabelecimento do mesmo titular; deve ser observado o seguinte: I - destinatário localizado em outra unidade da Federação: a) o preço de aquisição mais recente, quando o remetente for estabelecimento comercial; b) o valor de custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento, quando o remetente for estabelecimento industrial. II - destinatário localizado no Estado: o preço médio praticado nas vendas a outros contribuintes. § 1º - Para os efeitos do inciso II, no cálculo do preço a ser atribuído à mercadoria destinada a estabelecimento do mesmo titular ou de empresa interdependente, quando a saída subseqüente for beneficiada por não incidência, isenção ou redução da base de cálculo, será observada uma das seguintes situações: I - preço praticado pela empresa com comprador não considerado interdependente; ou II - na falta do preço a que se refere o item anterior: a) preço praticado entre outras empresas, não consideradas interdependentes, com mercadorias idênticas ou similares, ou b) a média aritmética dos preços de revenda dos bens ou direitos, diminuídos dos descontos incondicionais concedidos, dos impostos e contribuições incidentes sobre as vendas, das comissões e corretagens pagas e da margem de lucro de 20% (vinte por cento), calculada sobre o custo apurado: ou c) o custo médio de produção dos bens e serviços acrescido dos impostos, dos valores correspondentes a frete e carreto, seguro e outros encargos transferíveis ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de percentual de 20% (vinte por cento). § 2º - Aplica-se o disposto no parágrafo anterior quando a atividade do adquirente não for sujeita ao ICMS. § 3º - Para efeito do §1º aplica-se o disposto no 3º do art. 5º desta Lei. § 4º - Admitir-se-ão margens de lucro diversas das estabelecidas no inciso II do § 1º, desde que o contribuinte as comprove com base em publicações técnicas, pesquisas e estudos fundamentados ou relatórios elaborados por órgãos oficiais. § 5º - As publicações técnicas, relatórios, pesquisas e estudos fundamentados a que se refere o parágrafo anterior poderão ser desqualificados mediante ato do Secretário de Estado de Fazenda e Controle Geral, quando considerados inidôneos ou inconsistentes. * Nova redação dada pelo art. 2º da Lei nº 3454/2000 * § 6º - Para os efeitos do inciso II, do “caput”, quando a saída subseqüente for tributada e o estabelecimento remetente não realizar venda a outros contribuintes, adotar-se-á a base de cálculo prevista nas alíneas a e b, do inciso I, do “caput”, conforme o caso.
* Acrescentado pela Lei nº 3525/2000.
* Art. 8º Para efeito de fixação da base de cálculo, na saída de mercadoria para estabelecimento do mesmo titular, localizado neste Estado ou em outra unidade da Federação, deve ser observado o seguinte:
* Nova redação dada pela Lei 6276/202.
I - o referido preço, quando se tratar de mercadoria com preço final de venda no varejo fixado pelo remetente ou por órgão federal competente;
II - o valor constante do documento fiscal de remessa (inclusive o imposto sobre produtos industrializados, se incidente na operação), acrescido de 50% (cinqüenta por cento), nos demais casos.
CAPÍTULO III
DA ALÍQUOTA
I - em operação ou prestação interna: 18% (dezoito por cento); (...) ??? Confirmar na publicação original esse § 5º
* II - em operação ou prestação interestadual que destine bem ou serviço a consumidor final não contribuinte: 18% (dezoito por cento);
* Revogado pela lei 7071/2015.
III - em operação ou prestação interestadual quando o destinatário for contribuinte do imposto localizado:
* III – em operação ou prestação interestadual quando o destinatário, contribuinte ou não do imposto, estiver localizado:
* Nova redação dada pela Lei 7071/2015.
IV - em operação de importação, na prestação de serviço que se inicie no exterior ou quando o serviço seja prestado no exterior: 18% (dezoito por cento);
* IV - em operação de importação, na prestação de serviço que se inicie no exterior ou quando o serviço seja prestado no exterior: 15% (quinze por cento);
* Nova redação dada pela Lei nº 4383/2004.
* IV - em operação de importação, na prestação de serviço que se inicie no exterior ou quando o serviço seja prestado no exterior: 16% (dezesseis por cento);
* Nova redação dada pela Lei 7175/2015.
* Nova redação dada pela Lei nº 4383/2004.
* * a) Quando a operação de importação for realizada através do Aeroporto Internacional Tom Jobim e de outros aeroportos internacionais do Estado do Rio de Janeiro a alíquota será de 13% (treze por cento).
* Nova redação dada pela Lei nº 4533/2005.
* Revogado Lei 7175/2015.
V - no caso dos incisos VI e VII do artigo 3º, a diferença entre a alíquota interna deste Estado e a interestadual;
* V – no caso dos incisos VI, VII, XVIII e XIX do caput do art. 3º, a diferença em pontos percentuais entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual;
* Nova redação dada pela Lei 7071/2015.
* V – no caso dos incisos VI, VII, XVIII e XIX do caput do art. 3º, aquela resultante da diferença entre a alíquota interna deste Estado e a interestadual;
* Nova redação dada pela Lei 7175/2015 (que modificou a Lei 7071/2015)
* VI - em operação com energia elétrica:
* Nova redação dada pela Lei nº 2880/1997.
* VI - em operação com energia elétrica:
* Nova redação dada pela Lei nº 4683/2005.
* VI - em operação com energia elétrica:
* a.1) 12 % (doze por cento) até o consumo de 450 quilowatts/hora mensais para clientes residenciais que estejam enquadrados no Programa Especial de Tarifas Diferenciadas, conforme regulamentação da ANEEL, desde que cumpridas as exigências e contrapartidas em Resolução a ser editada pela Secretaria de Fazenda.
* Incluído pela Lei 9449/2021.
* Nova redação dada pela Lei 7508/2016.
* VII - em operação interna, interestadual destinada a consumidor final não contribuinte, e de importação, com os produtos abaixo especificados: 37% (trinta e sete por cento):
* Nova redação dada pela Lei nº 2880/1997.
* VII – em operação interna e de importação, com os produtos abaixo especificados: 37% (trinta e sete por cento):
* Nova redação dada pela Lei 7071/2015.
* a) - arma e munição, suas partes e acessórios;
* b) - perfume e cosmético;
* c) - bebida alcóolica, exceto cerveja, chope e aguardente de cana e de melaço;
* d) - peleteria e suas obras e peleteria artificial; 37% (trinta e sete por cento)
* e) - embarcações de esporte e de recreio; 37% (trinta e sete por cento);
* Veto derrubado pela ALERJ
* Nova redação dada pela Lei nº 2880/1997.
* VIII - na prestação de serviço de comunicação: 37% (trinta e sete por cento).
* Nova redação dada pela Lei nº 2880/1997.
* VIII – na prestação de serviços de comunicação:
* a) 37% - até 31-12-1998;
* Nova redação dada pelo artigo 1º da Lei 3082/98
* Alíneas a - g revogadass pela Lei 7175/2015.
* VIII - na prestação de serviços de comunicação: 26% (vinte e seis por cento);
* Nova redação dada pela Lei 7175/2015.
* VIII - na prestação de serviços de comunicação: 28% (vinte e oito por cento);
* Nova redação dada pela Lei 7508/2016.
* IX - em operação com produtos de informática e automação, que estejam insentos do imposto sobre Produtos Industrializados e sejam fabricados por estabelecimento industrial que atenda ao disposto no artigo 4º da Lei Federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991:7% (sete por cento).
* Veto derrubado pela ALERJ
* IX - em operações com produtos de informática e automação, que estejam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados e sejam fabricados por estabelecimento industrial que atenda ao disposto no artigo 4º, da Lei Federal nº 8248/91: 7% (sete por cento), estornando-se o crédito superior a 7% (sete por cento), obtido na operação anterior, seja operação interna ou interestadual.
* Nova redação dada pela Lei nº 3525/2000.
* IX - em operações com produtos de informática e automação, que estejam beneficiados com redução do Imposto sobre Produtos Industrializados e sejam fabricados por estabelecimento industrial que atenda ao disposto no artigo 4º da Lei Federal nº 8248/91: 7% (sete por cento), estornando-se o crédito superior a 7% (sete por cento), obtido na operação anterior, seja operação interna ou interestadual.
* Nova redação dada pela Lei nº 3733/2001.
X - em operações com arroz, feijão, pão e sal: 12% (doze por cento);
XI - em operações com gado, ave e coelho, bem como os produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriado ou congelado: 12% (doze por cento);
XII - no fornecimento de alimentação, incluídos os serviços prestados, promovido por restaurantes, lanchonete, bar, café e similares: 12% (doze por cento);
XIII - em operações com óleo diesel: 12% (doze por cento);
* XIII - em operações com óleo diesel: * Nova redação dada pela Lei nº 4964/2006. * a) - 12% (doze por cento); * Nova redação dada pela Lei nº 4964/2006. * a) 14% (quatorze por cento);
* Nova redação dada pela Lei 7175/2015.
* b) - 6% (seis por cento) quando consumido no transporte de passageiros por ônibus, bem como no transporte de passageiros do sistema hidroviário (aquaviário) regularmente concedido e/ou permitido pelo Poder Constituido. * Nova redação dada pela Lei nº 4964/2006.
* a) 12% (doze por cento);
* Nova redação dada pela Lei 7982/2018.
* b) 6% (seis por cento) quando consumido no transporte de passageiros por ônibus urbano, bem como no transporte de passageiros do sistema hidroviário (aquaviário), regularmente concedido e/ou permitido pelo Poder Concedente Estadual ou pelo Poder Concedente Municipal que tenha estabelecido convênio com a Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro e com o Departamento de Trânsito Rodoviário – DETRO ou com órgão representante do Poder Concedente Municipal para efeitos de regulamentação a ser estabelecida pela mencionada Secretaria.
* Nova redação dada pela Lei nº 5037/2007.
XIV - no fornecimento de energia elétrica para cooperativas de eletrificação rural e sua distribuição para produtor rural, assim entendido aquele que mantenha exploração agrícola ou pastoril e esteja inscrito no Cadastro Geral de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro - CADERJ: 12% (doze por cento);
XV - em operações com máquinas, aparelhos, equipamentos e veículos, destinados à implantação, ampliação e modernização ou relocalização de unidades industriais ou agro-industriais, e visem à incorporação de novas tecnologias, à desconcentração industrial, à defesa do meio ambiente, segurança e saúde do trabalhador e à redução das disparidade regionais: 12% (doze por cento);
* XV – Em operações com máquinas, aparelhos, equipamentos e veículos, destinados à implantação, ampliação e modernização de unidades industriais ou agro-industriais, e visem à incorporação de novas tecnologias, à desconcentração industrial, à defesa do meio ambiente, segurança e saúde do trabalhador e à redução das disparidades regionais: 12% (doze por cento).
* Nova redação dada pela Lei nº 4035, de 12/12/2002
XVI - material ou equipamento especializado para pessoas portadoras de deficiência física e medicamentos para os doentes renais crônicos e transplantados: 7% (sete por cento), estornando-se o crédito superior a 7% (sete por cento), obtido na operação anterior, seja operação interna ou interestadual.
* * XVII - em operação com cerveja, chope: 20% (vinte por cento);
* Inciso acrescentado pela Lei 2880/97.
* Revogado pela Lei nº 4354/2004.
Alíquota - ver: art. 2º da Lei nº 4354/2004.
* * XVIII - em operação com refrigerante: 20% (vinte por cento);
* Inciso acrescentado pela Lei 2880/97.
* Revogado pela Lei nº 4354/2004.
Alíquota - ver: art. 2º da Lei nº 4354/2004.
* XIX - em operação com cigarro, charuto, cigarrilha, fumo e artigo correlato: 35% (trinta e cinco por cento);
* Inciso acrescentado pela Lei 2880/97.
* XX - em operação com gasolina, álcool, carburante e querosene da aviação: 30% (trinta por cento).
* Inciso acrescentado pela Lei 2880/97.
* XX – em operação com gasolina e álcool carburante: 30 % (trinta por cento);
* Nova redação dada pela Lei 6104/2011.
* XX - em operação com álcool carburante: 30% (trinta por cento);
* Nova redação dada pela Lei 7508/2016.
* * XXI – na operação de extração de petróleo: 18% (dezoito por cento).
* Acrescentado pela Lei nº 4117/2003.
* Revogado pela Lei 7183/2015 (que revogou a Lei 4117/2003)
* XXII – em operação com cerveja e chope: 17% (dezessete por cento);
* Acrescentado pela Lei nº 4721/2006.
* XXII - em operação com cerveja e chope: 18% (dezoito por cento);
* Nova redação dada pela Lei 7508/2016.
* XXIII – em operação com refrigerante: 16% (dezesseis por cento).”
* Acrescentado pela Lei nº 4721/2006.
* XXIV - V E T A D O.
* Acrescentado pela Lei nº 4721/2006.
* XXIV – em operação com aguardente: 17% (dezessete por cento)”
* Veto derrubado pela Alerj. LEI 4721/2006. D.O. - P.II, de 08/11/2006. p.1
* XXV - em operação com GNV, quando for para combustível de veículo de empresa concessionária ou permissionária de transporte coletivo de passageiros por ônibus ou por veículo hidroviário (aquaviário): 6% (seis por cento).
* Incluído pela Lei nº 4964/2006.
* XXV – 6% (seis por cento) na operação com Gás Natural Veicular – GNV quando consumido por empresa concessionária ou permissionária de transporte coletivo de passageiros por ônibus ou por veículo hidroviário (aquaviário) regularmente concedido e/ou permitido pelo Poder Concedente Estadual ou pelo Poder Concedente Municipal que tenha estabelecido convênio com a Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro e com o Departamento de Trânsito Rodoviário – DETRO ou com órgão representante do Poder Concedente Municipal para efeitos de regulamentação a ser estabelecida pela mencionada secretaria.
* Nova redação dada pela Lei nº 5037/2007.
* XXVI – em operação com querosene de aviação (QAV): 12 % (doze por cento);
* Incluído pela Lei 6104/2011.
* XXVII - em operação com gasolina: 32% (trinta e dois por cento).
* Incluído pela Lei 7508/2016.
* Nova redação dada pela Lei nº 3585, de 19 de junho de 2001, publicada em 22/06/2001
* § 2º - O disposto no inciso XV, combinado com o § 1º, também se aplica nas operações efetuadas pelos estabelecimentos situados nos municípios de: Itaguaí, Mangaratiba, Mesquita, Seropédica, Paracambi, Japerí, Piraí, Queimados, Engenheiro Paulo de Frontim, Mendes, Vassouras, Nova Iguaçu, no Distrito de Conrado, em Miguel Pereira e atuais regiões administrativas de Campo Grande e Santa Cruz, no município do Rio de Janeiro que, de qualquer forma, utilizem ou sejam geradas em função da utilização dos serviços do Porto de Sepetiba.
* Nova redação dada pela Lei nº 4035, de 12/12/2002
* * § 3º - Na hipótese do inciso II, caso a mercadoria seja tributada em operação interna pela aplicação de alíquota inferior a 18%, adotar-se-á a alíquota efetivamente praticada nessa operação.
* Acrescentado pela Lei nº 3733/2001. * Revogado pela lei 7071/2015.
I - resulte da diferença a maior entre o imposto devido na operação com mercadoria ou na prestação de serviço e o cobrado relativamente às operações e prestações anteriores; ou
II - seja apurado por mercadoria ou serviço, dentro de determinado período, ou em relação a cada operação ou prestação.
* * § 4º - Nas operações internas com querosene de aviação (QAV), previstas no inciso XX, a alíquota do ICMS é de 15% (quinze por cento). * Acrescentado pela Lei nº 4181/2003. * Revogado pela Lei nº 6104/2011. * * § 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a implantar mecanismo tributário para promover a revitalização do Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro /Galeão - Antônio Carlos Jobim, através de redução temporária da alíquota prevista no § 4º, em até 80 % (oitenta por cento). * Acrescentado pela Lei nº 4181/2003. * Revogado pela Lei nº 6104/2011. CAPÍTULO IV
DA SUJEIÇÃO PASSIVA
SEÇÃO I
Do Contribuinte
I - o comerciante, o industrial, o produtor e o extrator;
* * I – O comerciante, o industrial, o produtor e o extrator, inclusive de petróleo;
* Nova redação dada pela Lei nº 4117/2003.
* Revogado pela Lei 7183/2015 (que revogou a Lei 4117/2003), ficando restabalecida a redação anterior.
II - o industrializador, no retorno da mercadoria ao estabelecimento do encomendante;
III - o fornecedor de alimentação, bebida ou outra mercadoria em qualquer estabelecimento;
IV - o prestador de serviço não compreendido na competência tributária dos municípios e que envolva fornecimento de mercadoria;
V - o prestador de serviço compreendido na competência tributária dos municípios e que envolva fornecimento de mercadoria, com ressalva de incidência do imposto de competência estadual definida em lei complementar;
VI - o importador ou qualquer pessoa, física ou jurídica, de direito público ou privado, que promova importação de mercadoria ou bem do exterior, ainda que destinados a consumo ou a ativo permanente do estabelecimento;
* VI - o importador ou qualquer pessoa, física ou jurídica, de direito público ou privado, que promova importação de mercadoria ou bem do exterior, qualquer que seja sua finalidade;
* Nova redação dada pela Lei nº 3733/2001.
VII - o destinatário de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
VIII - o arrematante ou qualquer pessoa, física ou jurídica, de direito público ou privado, que adquira em licitação mercadoria ou bem apreendidos ou abandonados;
IX - o prestador de serviços de transporte interestadual e intermuncipal e de comunicação;
X - a cooperativa;
XI - a instituição financeira e a seguradora;
XII - a sociedade civil de fim econômico;
XIII - a sociedade civil de fim não econômico que explore estabelecimento de extração de substância mineral ou fóssil, de produção agropecuária, industrial ou que comercialize mercadorias que para esse fim adquira ou produza;
XIV - o órgão da administração pública direta, a autarquia, a empresa pública federal, estadual ou municipal e a fundação instituída e mantida pelo Poder Público que vendam, ainda que apenas a comprador de determinada categoria profissional ou funcional mercadoria que, para esse fim, adquirirem ou produzirem;
XV - a concessionária ou permissionária de serviço público de transporte, de comunicação e de energia elétrica;
XVI - qualquer pessoa indicada nos incisos anteriores que, na qualidade de consumidor final, adquira bem ou serviço em operação ou prestação interestadual;
XVII - o adquirente de lubrificantes líquidos e gasosos derivados de petróleo, oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização.
* XVII - o adquirente de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.
* Nova redação dada pelo Art. 1º da Lei nº 3453/2000
* XVIII – o remetente de mercadoria ou prestador de serviço, localizado em outra unidade da Federação, nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado neste Estado.
* Incluído pela Lei 7071/2015.
* XIX – a pessoa jurídica detentora de site ou de plataforma eletrônica que realize a venda ou a disponibilização, ainda que por intermédio de pagamento periódico, de bens e mercadorias digitais mediante transferência eletrônica de dados;
* Incluído pela Lei 8795/2020.
* XX – a pessoa jurídica detentora de site ou de plataforma eletrônica que realize prestação de serviço de comunicação, ainda que por intermédio de pagamento periódico.
* Incluído pela Lei 8795/2020.
* § 2º - As pessoas físicas ou jurídicas indicadas nos incisos VI, VII, VIII, XVII e XVIII do § 1º deste artigo são contribuintes do imposto, independentemente da habitualidade com que pratiquem as operações ou prestações neles descritas.
* Nova redaçaõ dada pela Lei 7071/2015.
* § 2º As pessoas físicas ou jurídicas indicadas nos incisos VI, VII, VIII, XVII, XVIII, XIX e XX deste artigo são contribuintes do imposto, independentemente da habitualidade com que pratiquem as operações ou prestações neles descritas.
* Nova redação dada pela Lei 8795/2020.
* § 3º O disposto no inciso VI do § 1º aplica-se também no caso de importação de mercadoria digital.
* Nova redação dada pela Lei 8795/2020.
SEÇÃO II
Do Responsável
* Art. 17 - A responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos legais não pagos pelo contribuinte ou responsável pode ser atribuída a terceiros, quando os atos ou omissões destes concorrerem para o não-recolhimento do tributo.
* Artigo com nova redação dada pela Lei nº 5076/2007.
* § 7º Os intermediadores de pagamentos, inclusive a credenciadora e/ou administradora de cartão de crédito/débito ou de outro meio de pagamento, são responsáveis pelo pagamento do imposto devido nas operações por elas intermediadas:
* Incluído pela Lei 8795/2020.
* § 8º As pessoas jurídicas de que trata o inciso IX do art. 18 desta lei são responsáveis pelo pagamento do imposto devido nas operações por elas intermediadas:
* Incluído pela Lei 8795/2020.
* § 9º O contribuinte será considerado com situação cadastral irregular, para fins de enquadramento nos casos previstos no inciso II do § 7º e no inciso II do § 8º, quando suspenso em razão de pedido de baixa, paralisado em decorrência de requerimento voluntário, impedido por situações previstas na legislação ou quando notificado pela falta de emissão de nota fiscal não realizar a sua regularização.” (NR)
* Incluído pela Lei 8795/2020.
I - o leiloeiro, em relação ao imposto devido sobre a saída de mercadoria decorrente de arrematação em leilão, quando o imposto não for pago pelo arrematante;
II - o síndico, comissário, inventariante ou liquidante, em relação ao imposto devido sobre a saída de mercadoria decorrente de sua alienação em falência, concordata, inventário ou dissolução de sociedade, respectivamente;
III - o armazém geral e o estabelecimento depositário congênere:
IV - o transportador, em relação à mercadoria:
V - o estabelecimento industrial ou comercial que promover a saída de mercadoria sem documentação fiscal ou com documentação fiscal inidônea, em relação ao imposto devido pela operação subsequente com a mercadoria;
VI - qualquer possuidor ou detentor de mercadoria desacompanhada de documento fiscal ou acompanhada de documento fiscal inidôneo.
*VII - o terminal aquaviário, em relação à mercadoria importada do exterior e desembarcada em seu estabelecimento.
* Acrescentado pela Lei nº 3733/2001.
* VIII – nas operações com bens e mercadorias digitais:
* Incluído pela Lei 8795/2020.
* IX – nas operações com mercadorias não digitais o proprietário ou possuidor de site ou de plataforma eletrônica que realize a oferta, captação de clientes ou venda, em razão de contrato firmado com o comercializador, quando operacionalizar a transação financeira e o acompanhamento do pedido, sem que seja emitida nota fiscal obrigatória.” (NR)
* Incluído pela Lei 8795/2020.
I - o entreposto aduaneiro ou qualquer pessoa que promova:
II - o representante, mandatário ou gestor de negócio, em relação à operação realizada por seu intermédio;
III - os demais estabelecimentos do mesmo titular.
* IV – o destinatário das operações referidas nos incisos XVIII e XIX do art. 3º.
* Incluído pela Lei 7175/2015 (que modificou a Lei 7071/2015)
I - a capacidade civil da pessoa natural;
III - a irregularidade formal na constituição de pessoa jurídica de direito privado ou de firma individual, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional;
IV - a inexistência de estabelecimento fixo e a sua clandestinidade, ou precariedade de suas instalações.
CAPÍTULO V
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
* § 3° - Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, poderá ser adotado, como base de cálculo, este preço.
* Nova redação dada pela Lei nº 3733/2001.
* § 4º - Quando o contribuinte substituto localizado em outra unidade da federação remeter mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária a substituído intermediário interdependente, o valor inicial para a determinação da base de cálculo de retenção será o preço praticado por esse último.
* Acrescentado pela Lei nº 3525/2000.
* § 5º - Integram, também, a base de cálculo da substituição tributária as bonificações, descontos e quaisquer outras deduções concedidas no valor total ou unitário da mercadoria.
* Acrescentado pela Lei nº 3525/2000.
* § 6º - Em substituição ao disposto no inciso II, do “caput”, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subseqüentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado do Estado do Rio de Janeiro, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no
* Acrescentado pela Lei nº 3733/2001.
* II – não exime da aplicação da penalidade prevista no inciso LV do artigo 59, qualquer contribuinte que, designado substituto, deixar de fazer a retenção do imposto, e;
* Nova redação dada pelo art. 1º da Lei 3419/2000
54 Veículos automotores 50%
55 Petróleo 50%
56 Lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos derivados de petróleo, aditivos, agentes de limpeza, anti-corrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluídos, graxas, removedores e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos e aguarrás mineral 60%.
57 Álcool combustível 60%
58 Gás natural 50%
59 Energia elétrica 50%
60 Produto mineral 50%
61 Gelo 100%
62 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais 250%
63 Telhas, cumeeiras e caixas d’água de cimento amianto e fibrocimento 35%”
1 - Cigarro, cigarrilha, charuto, fumo e artigos correlatos 50%
2 - Cerveja, chope e refrigerante, inclusive “pre-mix” e “post-mix” 140%
4 - Sorvete e acessórios (casquinha, cobertura, copos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e produtos destinados a integrar ou acondicionar o sorvete 70%
13 - Farinha de trigo para transformação, inclusive pré-mistura 60%
21 - Soro, vacina, medicamento, algodão, gaze, atadura, esparadrapo e outros, mamadeiras e bicos, chupetas, absorventes higiênicos, preservativos, seringas, escovas e pastas dentifrícias, pró-vitaminas e vitaminas, contraceptivos, agulhas para seringas, fio dental, preparação para higiene bucal e dentária, fraldas, preparações químicas a base de hormônios ou de espermicidas 55%
44 - Tintas, vernizes, solventes, diluentes, removedores e produtos congêneres 50%
50 - Pneumáticos, câmara de ar, protetores de borracha, baterias,peças e acessórios para veículos automotores 45%
CAPÍTULO V
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA*
SEÇÃO I
Do Contribuinte Substituto
I - ao industrial, comerciante ou outra categoria de contribuinte, pelo pagamento do imposto devido em operações anteriores;
II - ao produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, importador, industrial, distribuidor, comerciante ou transportador, pelo pagamento do imposto devido nas operações subseqüentes;
* II - ao produtor, extrator, gerador, importador, industrial, distribuidor, comerciante ou transportador, pelo pagamento do imposto devido nas operações subsequentes;
* Nova redação dada pela Lei 7787/2017.
III - ao depositário, a qualquer título, em relação à mercadoria depositada por contribuinte;
IV - ao remetente, pelo pagamento do imposto devido em decorrência da diferença entre a alíquota interna e interestadual, em operações interestaduais que destinem mercadorias ou bens para uso, consumo ou ativo permanente, a destinatário contribuinte localizado neste Estado;
V - ao contratante de serviço ou terceiro que participe da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
VI - ao adquirente ou destinatário da mercadoria, pelo pagamento do imposto em operações antecedentes ou subseqüentes.
* VII - à geradora ou à distribuidora de energia elétrica, ou a qualquer estabelecimento que comercializar energia elétrica, inclusive para o Sistema interligado Nacional, relativamente ao imposto devido nas operações antecedentes, concomitantes ou subsequentes, internas e interestaduais, desde a produção ou importação até a última operação.
* Incluído pela Lei 7787/2017.
* §2º Sem prejuízo das penalidades cabíveis, poderá perder a qualidade de contribuinte substituto aquele que deixar de cumprir obrigações que interfiram direta ou indiretamente no regime de substituição tributária.
* Nova redação dada pela Lei 6276/2012.
SEÇÃO II
Das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária
* Ficam sujeitas ao regime de substituição tributária as operações com as mercadorias listadas no Anexo Único. Ficam sujeitas ao regime de substituição tributária as operações com as mercadorias listadas no Anexo Único.
* Nova redação dada pela Lei 9428/2021.
* Redação dada pela Lei nº 10688/2025.
* Vide ADI 7476/RJ (https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6761946).
SEÇÃO III
Do Momento em que é Devido o Imposto Relativo à Substituição Tributária
I – do inciso I do artigo 21, na entrada ou recebimento da mercadoria ou do serviço;
II - dos incisos II, III e IV do artigo 21, na saída do estabelecimento do contribuinte substituto;
III – do inciso V do artigo 21, no início da prestação do serviço;
IV – do inciso VI do artigo 21:
1 - em se tratando de operações internas, na entrada da mercadoria ou bem no estabelecimento do destinatário;
2 - em se tratando de operações interestaduais, na entrada da mercadoria ou bem no território fluminense;
* 1) na entrada no estabelecimento do destinatário, em se tratando de operações com mercadoria praticadas no próprio Estado do Rio de Janeiro;
* Nova redação dada pela Lei 6276/2012
* 2) na entrada no território fluminense, em se tratando de operações com mercadoria procedente de outra unidade da Federação.
* Nova redação dada pela Lei 6276/2012
I - da entrada ou recebimento da mercadoria ou do serviço;
II - da saída subseqüente por ele promovida, ainda que isenta ou não tributada;
III - ocorrer qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto.
* Na hipótese do inciso I deste artigo, o imposto poderá ser exigido do contribuinte substituto, quando:
* Nova redação dada pela Lei 6276/2012.
SEÇÃO IV
Da Base de Cálculo
I - no caso do inciso I do artigo 21, o valor da operação ou prestações anteriores;
II – no caso dos incisos II e VI do Artigo 21, o preço máximo, ou único, de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou, na falta desse preço, o montante formado pelo valor da operação ou prestação própria realizada pelo contribuinte substituto, neste valor incluído o valor do IPI, acrescido do frete e carreto, seguro e outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, da margem de valor agregado, relativa às operações ou prestações subseqüentes, determinada pela legislação;
III - no caso do inciso III do artigo 21, o valor da mercadoria ou, na sua falta, o preço referido no artigo 7º;
IV - no caso do inciso IV do artigo 21, o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria, sendo o imposto a pagar resultante da aplicação, sobre a base de cálculo, do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
V - no caso do inciso V do artigo 21, o valor da prestação ou, na sua falta, o valor referido no artigo 10.
I – levantamento de preços efetuado por órgão oficial de pesquisa ou pela Secretaria de Estado de Fazenda;
* II – o levantamento deverá abranger um conjunto de municípios que represente pelo menos 40% (quarenta por cento) do valor adicionado fiscal previsto na legislação que define o índice de participação dos municípios na arrecadação do imposto;
* Revogado pela Lei 7787/2017.
III – as informações resultantes da pesquisa deverão conter os dados cadastrais dos estabelecimentos pesquisados, as respectivas datas das coletas de preços e demais elementos suficientes para demonstrar a veracidade dos valores obtidos.
* A critério do fisco, em substituição ao disposto no inciso II do caput, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subsequentes pode ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado do Estado do Rio de Janeiro, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas nos §§ 7º, 8º e 9º.
* Nova redação dada pela Lei 6276/2012.
* § 10- A critério do fisco, em substituição ao disposto no inciso II do caput, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subsequentes pode ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas nos §§ 7, 8º e 9º.
* Nova redação dada pela Lei 7787/2017.
* § 11 - No caso da base de cálculo ser definida na forma do § 10 deste artigo, as pesquisas e os levantamentos de preços deverão ser realizadas entre os meses de setembro e outubro de cada ano, na forma definida pelo Poder Executivo, não podendo o preço a consumidor final pesquisado deixar de ser atualizado por período superior a (12) doze meses após o início da vigência do preço.
* Incluído pela Lei 7508/2016.
* Nova redação dada pela Lei 7787/2017.
* § 12 - Não sendo utilizados os preços depois de esgotado o prazo limite previsto no § 11 deste artigo, passará a ser aplicada a base de cálculo na forma do inciso II deste artigo, com a utilização das margens de valor agregado previstas na legislação.
* Incluído pela Lei 7508/2016.
* § 13 - A regra determinada no § 12 deste artigo também será aplicada em todas as operações interestaduais nas quais o valor da operação própria praticado pelo remetente seja superior a 80% (oitenta por cento) do preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) estabelecido para a mercadoria na pauta que estiver em vigor.
* Incluído pela Lei 7508/2016.
SEÇÃO V
Da Responsabilidade Solidária
I - também se aplica em relação à mercadoria sujeita à substituição tributária apenas nas operações internas;
II - não exime da aplicação da penalidade prevista no inciso LV do artigo 59, qualquer contribuinte que, designado substituto, deixar de fazer a retenção do imposto;
III - não comporta benefício de ordem.
*
* I - não exime da aplicação da penalidade prevista no inciso I do Art. 60, qualquer contribuinte que, designado substituto, deixar de fazer a retenção do imposto;
* Nova redação dada pela Lei nº 6357/2012.
* Art 25 - Nova redação dada pela Lei 6276/2012.
SEÇÃO VI
Do Cálculo do Imposto
SEÇÃO VII
Das Disposições Finais
*
(Renumerado para § 1º pela Lei 10357/2024)
* Art 28-A incluído pela Lei 9198/2021.
I - à operação que destine mercadoria a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria;
II - à transferência para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a obrigação pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa;
III - à operação que destinar mercadoria para utilização em processo de industrialização.
I - seja suspensa temporariamente a aplicação do regime de substituição tributária;
II - sejam separadas em subitens, cada qual com margem de valor agregado e especificação própria;
III - o contribuinte substituto seja qualquer dos estabelecimentos participantes do ciclo de comercialização da mercadoria.
CAPÍTULO VI
DO LOCAL DA OPERAÇÃO E DA PRESTAÇÃO
I - local da operação:
* d - quanto à mercadoria ou bem importados do exterior:
d.1 - o do estabelecimento:
d.1.1 - que, direta ou indiretamente, promover a importação;
d.1.2 - destinatário da mercadoria ou bem, quando a importação for promovida por outro estabelecimento, ainda que situado em outra unidade da Federação, de mesma titularidade daquele ou que com ele mantenha relação de interdependência;
d.1.3 - destinatário da mercadoria ou bem, quando a importação, promovida por outro estabelecimento, ainda que situado em outra unidade da Federação, esteja previamente vinculada ao objetivo de destiná-lo àquele;
d.1.4 - onde ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem, nas demais hipóteses.
d.2 - o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido.
* Nova redação dada pela Lei nº 4383/2004.
* d - quanto à mercadoria ou bem importados do exterior:
d.1 - o do estabelecimento, necessariamente nesta ordem:
d.1.1 – onde ocorrer a entrada física do bem no estado:
d.1.2 – destinatário da mercadoria ou bem, quando a importação for promovida por outro estabelecimento, ainda que situado em outra unidade da Federação, da mesma titularidade daquele ou que com ele mantenha relação de interdependência;
d.1.3 – destinatário da mercadoria ou bem, quando a importação, promovida por outro estabelecimento, ainda que situado em outra unidade da Federação, esteja previamente vinculada ao objetivo de destiná-lo àquele;
d.1.4 – do domicílio do adquirente, quando não estabelecido.
* Nova redação dada pela Lei 7891/2018.
i) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no país e que por ele não tenha transitado, sendo irrelevante o local onde se encontre; e
** l) aquele de onde o petróleo tenha sido extraído.
* Acrescentado pela Lei nº 4117/2003.
* Revogado pela Lei 7183/2015 (que revogou a Lei 4117/2003)
II - local da prestação:
1 - tratando-se de prestação de serviço de transporte:
2 - tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação:
* d) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite;
* Nova redação dada pelo art. 2º da Lei 3453/2000
* e) aquele em que seja cobrado o serviço, nos demais casos.
* Alínea renumerada pelo art. 2º da Lei 3453/2000
3 - tratando-se de serviço prestado ou iniciado no exterior, o estabelecimento destinatário.
* Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei 3453/2000
CAPÍTULO VII
DA COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO
* § 5º - O Poder Executivo poderá, relativamente ao imposto devido:
*Nova redação dada pelo art. 1º da Lei 3344/99
* § 7º - Para efeito do disposto no § 2º, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadoria no estabelecimento destinada ao ativo permanente, deverá ser observado:
* Nova redação dada pelo art. 2º da Lei 3453/2000
* § 8º - Para efeito do disposto no § 4º, os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento, compensando-se os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados no Estado.
* Parágrafo acrescentado pelo art. 5º da Lei 3453/2000
* § 9º - O disposto no parágrafo anterior somente se aplica nos casos em que os estabelecimentos tenham o mesmo Código de Atividade Econômica ou exerçam atividades de forma integrada.
* Acrescentado pela Lei nº 3525/2000.
* § 10 – V E T A D O .
* Acrescentado pela Lei nº 4721/2006.
* Veto derrubado pela Alerj. LEI 4721/2006. D.O. - P.II, de 08/11/2006. p.1
I - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto quando se tratar de saída para o exterior;
II - para comercialização ou prestação de serviços, quando a operação ou prestação subsequente for beneficiada por isenção ou não-incidência, exceto as destinadas ao exterior.
IV - vier a parecer, deteriorar-se ou extraviar-se;
V - gozar de redução da base de cálculo na operação ou prestação subsequente, hipótese em que o estorno será proporcional à redução.
Revogado pelo art. 8º da Lei nº 3453/2000
* Veto derrubado pela ALERJ
* Revogado pela Lei 2881/97 - O não creditamento ou o estorno a que se referem o artigo 35 e o “caput” deste artigo não impedem a utilização dos mesmos créditos em operações posteriores, sujeitas ao imposto, com a mesma mercadoria.
* § 4º - Os créditos de que trata o § 7º do artigo 33 serão estornados na hipótese de utilização do bens do ativo permanente para produção ou comercialização de mercadorias cuja saída seja isenta ou não tributada ou prestação de serviços isenta ou não tributada, conforme disposto nos parágrafos seguintes.
* Revogado pelo art. 8º da Lei nº 3453/2000
* § 7º - Ao fim do quinto ano contado da data do lançamento a que se refere o § 7º do artigo 33, o saldo remanescente do crédito será cancelado de modo a não mais ocasionar estorno.
* Revogado pelo art. 8º da Lei nº 3453/2000
* §§ renumerado a partir do 3º por determinação da Lei 2881/97
I - para qualquer estabelecimento da mesma empresa situado no Estado; e
II - para outros contribuintes estabelecidos neste Estado, caso haja saldo remanescente após a dedução prevista no inciso anterior.
CAPÍTULO VIII
DO PAGAMENTO
* § 1º Na hipótese dos incisos VI do art. 21, o contribuinte substituto deverá comprovar o pagamento, na entrada do território fluminense, do imposto relativo às operações subsequentes com mercadorias listadas no Anexo Único.
* Incluído pela Lei 6276/2012.
* §2º Na hipótese do art. 25, o destinatário da mercadoria ou bem proveniente de outra unidade da federação deverá comprovar o pagamento do imposto na entrada do território fluminense.
* Incluído pela Lei 6276/2012.
* §3º O contribuinte varejista destinatário de mercadoria listada no Anexo Único, proveniente de outra unidade da federação, não enquadrado na hipótese do art. 25, deverá comprovar o pagamento do imposto na entrada do território fluminense.
* Incluído pela Lei 6276/2012.
* § 4º Na ausência de prazo fixado, o imposto,deverá ser pago em l0 (dez) dias contados da ocorrência do fato gerador.
* Incluído pela Lei 6276/2012.
* Parágrafo único - Não sendo fixado prazo, ele é de 10 (dez) dias contados da ocorrência do fato gerador.
* Revogado pela inclusão do § 4º .
CAPÍTULO IX
DA NÃO INCIDÊNCIA
b
c
a
XVII
XXIII
1
a
b
c
2
I
3
4
CAPÍTULO X
DA ISENÇÃO
CAPÍTULO XI
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
SEÇÃO I
Da Inscrição
* §4º A inscrição:
* Acrescentado pela Lei nº 5436/2009.
* §5º A falta de regularidade na inscrição no cadastro inabilita o contribuinte à prática de operações ou prestações de que trata esta Lei.
* Acrescentado pela Lei nº 5436/2009.
* §6º Da decisão que indeferir ou que cancelar a inscrição caberá recurso, conforme disciplinada em ato do Secretário de Estado de Fazenda, na forma do art. 46.
* Acrescentado pela Lei nº 5436/2009.
* § 6º Da decisão que indeferir ou que inabilitar a inscrição caberá recurso, conforme disciplinado em ato do Secretário de Estado de Fazenda, na forma do art. 46.
* Nova redação dada pela Lei nº 6578/2013.
* § 7º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos Microempreendedores Individuais (MEI) optantes pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais do Tributos do Simples Nacional (SIMEI).
* Incluído pela Lei 8795/2020.
* § 8º Ato do Poder Executivo definirá formas de simplificação da inscrição dos Microempreendedores Individuais (MEI) para fins de cumprimento do disposto no
* Incluído pela Lei 8795/2020.
* Art. 43-A Sem prejuízo dos demais requisitos estabelecidos em ato do Secretário de Estado de Fazenda, na forma do art. 46, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá exigir do interessado, antes de deferir o pedido de inscrição:
I - o preenchimento de requisitos específicos, conforme o tipo societário adotado, a atividade econômica a ser desenvolvida, o porte econômico do negócio e o regime de tributação;
II - a apresentação dos documentos adiante indicados, conforme a atividade econômica a ser praticada, que permitam a comprovação:
* Acrescentado pela Lei nº 5436/2009.
* Art. 43-B A Secretaria de Estado de Fazenda, no caso de atividades de refino e distribuição de combustíveis, poderá exigir a prestação de garantia do cumprimento das obrigações tributárias, em razão:
* § 7º Concedida a inscrição, a superveniência de qualquer dos fatos mencionados no caput ou no § 1º deste artigo ensejará a exigência de garantia, sujeitando o contribuinte à inabilitação de sua inscrição, caso não a ofereça no prazo fixado, observando-se o disposto no § 6º do art. 43.
* Nova redação dada pela Lei nº 6578/2013.
* Art 43-B - Acrescentado pela Lei nº 5436/2009.
* Art. 43-C Terá a inscrição estadual imediatamente inabilitada o contribuinte que conste do Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo, previsto pela Portaria Interministerial nº 2/2011 – TEM/SDH.
* Acrescentado pela Lei nº 6578/2013.
I - as alterações dos dados cadastrais relativos a sua inscrição;
II - a paralisação temporária; e
III - a cessação da atividade.
* Art. 44-A A inscrição poderá ser cancelada a qualquer momento, garantindo-se o direito do contraditório e da ampla defesa, nas seguintes situações, sem prejuízo de outras hipóteses previstas em ato do Secretário de Estado de Fazenda, na forma do art. 46:
*
* caput do art. 44 com nova redação dada pela Lei 6357/2012.
* b) embaraço:
* alínea b com nova redação dada pela Lei 6357/2012.
* Acrescentado pela Lei nº 5436/2009.
* Art. 44-B O ato de inscrição no cadastro de contribuintes será declarado nulo de pleno direito, retroagindo-se os efeitos desde a data de sua concessão ou de sua alteração, nas situações em que, mediante procedimento administrativo em conformidade com a legislação em vigor, for constatada:
* Acrescentado pela Lei nº 5436/2009.
*
* Acrescentado pela Lei nº 6578/2013.
* A baixa ou quaisquer outras formas de inabilitação da inscrição não implicam quitação de quaisquer débitos porventura existentes ou que venham a ser constituídos.
* Nova redação dada pela Lei nº 6578/2013.
* Art. 46 O Secretário de Estado de Fazenda estabelecerá as normas a serem observadas para inscrição ou sua renovação, alteração de dados cadastrais, paralisação temporária das atividades, baixa e quaisquer outras formas de inabilitação da inscrição especificando os documentos que deverão ser apresentados.
* Nova redação dada pela Lei nº 6578/2013.
SEÇÃO II
Dos Documentos e Livros Fiscais
I - emitir documentos fiscais, conforme as operações que realizarem: e
* § 2º - O documento emitido por máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV, equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, computador, impressora ou equipamento semelhante, referente à operação sujeita ao ICMS, tem valor fiscal para efeito de apuração do imposto.
* Nova redação dada pela Lei 2881/97
* Nova redação dada pela Lei nº 4383/2004.
I - instituir, substituir ou dispensar livros e documentos fiscais;
II - determinar que o valor das operações e do saldo credor ou devedor do imposto, apurado no respectivo período, seja declarado em documento específico, bem como sejam prestadas quaisquer informações complementares; e
III - estabelecer regime especial para cumprimento das obrigações acessórias pelo contribuinte.
* IV - exigir que a emissão de documentos fiscais e a sua escrituração nos livros fiscais seja feita por sistema eletrônico de processamento de dados, de acordo com a atividade e o porte do contribuinte.
* Acrescentado pela Lei nº 3733/2001.
* Art. 51 - O Secretário de Estado de Fazenda poderá exigir a autenticação dos documentos fiscais a serem utilizados pelo contribuinte, mediante a aposição de visto, selo ou qualquer outro meio.
* Nova redação dada pela Lei nº 3733/2001.
*Art.54 – O contribuinte é obrigado a apresentar as declarações necessárias à apuração dos índices de participação dos Municípios, no produto da arrecadação do imposto, o documento destinado à apuração e informação do ICMS e todos os demais formulários de caráter econômico-fiscal, conforme dispuser o Secretário de Estado titular da Pasta Fazendária.
* Nova redação dada pelo art. 1º da Lei 3344/99
* Art. 54 - O contribuinte é obrigado a apresentar as declarações necessárias à apuração dos índices de participação dos Municípios, no produto da arrecadação do imposto, o documento destinado à apuração e informação do ICMS e todos os demais formulários de caráter econômico-fiscal, conforme dispuser o Secretário de Estado de Fazenda e Controle Geral.
* Nova redação dada pela Lei nº 3525/2000.
* §1º - Na falta de apresentação, pelo contribuinte, no prazo legal, do documento destinado à apuração e informação do ICMS, a autoridade fiscal coletará os dados do livro fiscal próprio, informando, de ofício, o aludido documento.
* Nova redação dada pelo art. 1º da Lei 3344/99
* § 1º - O imposto declarado e não recolhido pelo contribuinte no prazo regulamentar é exigível, independentemente de qualquer outro procedimento, e será inscrito em Dívida Ativa no prazo de 10 (dez) dias do vencimento.
* Nova redação dada pela Lei nº 3525/2000.
* § 2º - O imposto declarado ou informado de ofício, se não recolhido no prazo regulamentar, é exigível, independentemente de qualquer outro procedimento, e será inscrito em Dívida Ativa no prazo de 10 (dez) dias do vencimento.
* Nova redação dada pelo art. 1º da Lei 3344/99
* § 2º - Na falta de apresentação, no prazo legal, do documento destinado à apuração e informação do ICMS, a autoridade fiscal, além da imposição de penalidade, intimará o contribuinte a apresentá-lo no prazo de 15 (quinze) dias.
* Nova redação dada pela Lei nº 3525/2000.
* § 3º - O Poder Executivo editará os atos necessários à regulamentação do disposto neste artigo.
* Nova redação dada pelo art. 1º da Lei 3344/99
* § 3º - Persistindo a omissão, a autoridade fiscal continuará procedendo da forma prevista no parágrafo anterior, até a 5ª autuação, quando a inscrição do contribuinte será cancelada, sem prejuízo do pagamento do débito por parte dos responsáveis.
* Nova redação dada pela Lei nº 3525/2000.
* §3º Persistindo a omissão, a autoridade fiscal intimará o contribuinte a apresentar o documento destinado à apuração e à informação do ICMS por mais 3 (três) vezes, após o que, permanecendo inerte aquele, será a sua inscrição impedida, sem prejuízo do pagamento do débito por parte dos responsáveis.(NR)
* Nova redação dada pela Lei 6140/2011.
* contribuinte é obrigado a apresentar as declarações necessárias à apuração dos índices de participação dos Municípios, no produto da arrecadação do imposto, o documento destinado à apuração e informação do ICMS e todos os demais documentos, formulários e arquivos de caráter econômico-fiscal, conforme ato do Secretário de Estado de Fazenda.
* Nova redação dada pela Lei 6357/2012.
* Art. 55 – No interesse da fiscalização, o contribuinte fica obrigado a fornecer, mediante a devida intimação, informações referentes às operações por ele realizadas, inclusive as registradas em meio magnético ou semelhante, ainda que já tenham sido prestadas anteriormente, de maneira selecionada, classificada ou agrupada, segundo os critérios gerais ou setoriais estabelecidos pela autoridade requisitante e nos prazos por ela determinados, não inferiores a quinze dias úteis.
* Nova redação dada pelo art. 1º da Lei 3344/99
CAPÍTULO XII
DA MORA E DAS PENALIDADES
SEÇÃO I
Da Mora
* Art. 58 - Aplicam-se os acréscimos moratórios previstos no artigo anterior quando o curso da mora começar a fluir após a vigência desta lei.
* Art. 58 - Aplica-se o disposto no artigo anterior quando o curso da mora começar a fluir após a vigência desta Lei.
* Nova redação dada pela Lei 2881/97
* Artigo revogado pela Lei nº 3521/2000.
**Art. 59 - Aquele que descumprir obrigação prevista na legislação tributária fica sujeito às seguintes multas:
* I - de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto que, devidamente escriturado nos livros fiscais e, quando obrigatório, informado à repartição fazendária em documento próprio, deixar de ser recolhido no prazo regulamentar;
* Revogado pela Lei 6140/2011.
II - de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto fixado por estimativa e não recolhido no prazo regulamentar;
III - de 50 % (cinqüenta por cento) do valor do imposto não recolhido, quando: - Ressalvado o disposto nos incisos LIX e LX e no inciso III do § 4º, também se aplicam as penalidades previstas nos incisos VII e VIII deste artigo, calculadas sobre o valor do imposto que seria devido pelo regime normal de tributação:
I - à microempresa e à empresa de pequeno porte que omitir valor de operação ou prestação de serviço tributada que possa influir na fixação da estimativa, ainda que não implique em ultrapassagem de faixa ou desenquadramento;
II - a outros contribuintes submetidos a regime de pagamento do imposto por estimativa, que omitirem valor de operação ou prestação de serviço tributada que possa influir na fixação da estimativa.
IV - de 60 % (sessenta por cento) do valor do imposto não recolhido e não escriturado nos livros fiscais, quando o documento fiscal relativo a operação ou prestação de serviço tiver sido emitido incorretamente;
V - de 60 % (sessenta por cento) do valor do imposto creditado em desacordo com as normas estabelecidas na legislação;
* V - em caso de crédito indevido:
* Nova redação dada pela Lei 6140/2011.
VI - de 25% (vinte e cinco por cento) do valor dos acréscimos moratórios e da correção monetária devidos, se o imposto for recolhido espontaneamente e sem os referidos acessórios;
VII - de 60% (sessenta por cento) do valor do imposto não debitado, no casos em que for apurado em levantamento fiscal nos elementos constantes de documentos e livros do contribuinte.
VIII - de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto não debitado, nos casos em que for apurado, através de levantamento fiscal, em elementos não referidos no inciso anterior, inclusive em livros e documentos pertencentes a terceiros, que se relacionem com os lançamentos efetuados pelo contribuinte;
IX - de 80 % (oitenta por cento) do valor do imposto devido ou de 40% (quarenta por cento) do que incidiria, se tributada fosse a saída da mercadoria ou a prestação de serviço, nunca inferior a 400 UFIRs, quando:
* a) deixar de emitir ou deixar de entregar ao adquirente ou destinatário da mercadoria, ou ao tomador do serviço, documento fiscal ou outro documento de controle exigido na legislação, ou emitir documentação inidônea, entendida esta como sendo, inclusive qualquer documento ou registro de operação ou prestação não revestido de valor fiscal;
* Nova redação dada pela Lei nº 3525/2000.
* e) - transitar com mercadoria desacompanhada de passe fiscal ou deixar de comprovar a saída de mercadoria do território deste Estado, quando obrigatório;(AC)
* Alínea incluída pela Lei nº 4526/2005.
* IX - de 16% (dezesseis por cento) do valor da operação ou prestação, devendo ser reduzida pela metade no caso de não incidência, imunidade ou isenção, quando:
* Inciso IX e alíneas com nova redação dada pela Lei 6140/2011.
X - de 35% (trinta e cinco por cento) do valor do imposto não recolhido, indevidamente destacado em documento referente a operação ou a prestação de serviço isenta ou não tributada;
XI - de 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação de serviço isenta, não tributada ou não sujeita ao ICMS que, omitido, influir na determinação do valor da estimativa quando o contribuinte estiver sujeito a este regime, ainda que não implique em ultrapassagem de faixa ou desenquadramento;
XII - de 120% (cento e vinte por cento) do imposto devido, nos casos em que adulterar, viciar ou falsificar documento ou escrituração de livro, ou que utilizar documento simulado, viciado ou falso, para a produção de qualquer efeito fiscal;
* XII - de 120% (cento e vinte por cento) do imposto devido, nos casos em que adulterar, viciar ou falsificar documento ou escrituração de livro, ou que utilizar documento simulado, viciado ou falso, para a produção de qualquer efeito fiscal, ou de 60% (sessenta por cento) do que incidiria, se tributada fosse a saída de mercadoria ou a prestação de serviço, nunca inferior a R$ 400,00 (quatrocentos reais);
* Nova redação dada pela Lei nº 3525/2000.
XIII - de 10% (dez por cento) do valor da mercadoria entrada, real ou simbolicamente, no estabelecimento e não escriturada nos livros fiscais próprios;
XIV - de 10% (dez por cento) do valor do serviço prestado ao contribuinte, e por este não escriturado nos livros fiscais próprios;
XV - de 5% (cinco por cento) do valor da operação ou prestação constante do documento, se deixar de escriturar saída de mercadoria ou prestação de serviço não tributada ou isenta do imposto;
XVI - de 50% (cinqüenta por cento) do valor do crédito transferido a outro estabelecimento, ou por este recebido, em desacordo com as normas estabelecidas na legislação;
XVII - de 3% (três por cento) do valor da mercadoria existente em estoque na data da cessação da atividade, se deixar de comunicar a existência desse estoque à repartição fiscal na época própria, nunca inferior a 75 UFIRs;
* XVII - de 1% (um por cento) do valor da mercadoria existente em estoque na data da cessação da atividade, se deixar de comunicar a existência desse estoque à repartição fiscal na época própria;
* Nova redação dada pela Lei 6140/2011.
XVIII - de 2% (dois por cento) do valor das saídas efetuadas no período, se deixar de apresentar, quando obrigado, no prazo previsto na legislação, o documento destinado à informação e apuração do ICMS, por mês ou fração de mês de atraso, não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por documento;
* XVIII - de 2% (dois por cento) do valor das saídas efetuadas no período, se deixar de apresentar, quando obrigado, no prazo previsto na legislação, o documento destinado à informação e apuração do ICMS, por mês ou fração de mês de atraso, e a cada intimação não cumprida, não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por documento;
* Nova redação dada pela Lei nº 3525/2000.
* XVIII - se deixar de entregar, quando obrigado, no prazo previsto na legislação, o documento destinado à informação e apuração do ICMS, por documento, por mês ou fração de mês de atraso:
* Nova redação dada pela Lei 6140/2011.
XIX - de 1 % (um por cento) do valor das operações de saída ou prestações de serviço realizadas no período, por mês ou fração de mês de atraso, quando deixar de entregar, no prazo estabelecido na legislação, o documento destinado à apuração dos índices de participação dos municípios, não superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por documento;
* XIX - se deixar de entregar, quando obrigado, no prazo previsto na legislação, o documento destinado à apuração dos índices de participação dos municípios ou se indicar no documento dado incorreto ou omitir informação, por documento, por mês ou fração de mês de atraso:
* Nova redação dada pela Lei 6140/2011.
XX - de 1% (um por cento) do valor das operações ou prestações de serviço a que se referir o documento, formulário ou arquivo em mídia eletrônica, que, exigido pela legislação, deixar de ser entregue no prazo estabelecido, por mês ou fração de mês de atraso, não superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por documento, formulário ou arquivo em mídia eletrônica;
* XX - se deixar de entregar, quando obrigado, no prazo estabelecido, o documento, formulário ou arquivo em mídia eletrônica exigido pela legislação, por documento, formulário ou arquivo, por mês ou fração de mês de atraso:
* Nova redação dada pela Lei 6140/2011.
XXI - de 8% (oito por cento) do valor da mercadoria encontrada em estabelecimento não inscrito, sem prejuízo das penalidades previstas nos incisos IX, alínea “c”, e XXII;
XXII - de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), por mês ou fração de mês, se exercer qualquer atividade sem a devida inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro - CADERJ, ou se deixar de renovar a inscrição na forma e no prazo determinados na legislação, sem prejuízo da penalidade prevista no inciso IX, alínea “d” ;
XXIII - de R$ 90,00 (noventa reais), por mês ou fração de mês, se deixar de comunicar qualquer alteração nos dados de sua inscrição.
XXIV - de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), por mês ou fração de mês, se deixar de comunicar a paralisação ou encerramento de sua atividade, não superior a R$ 225,00 (duzentos e vinte e cinco reais);
* XXV – de R$400,00(quatrocentos reais) a R$30.000,00(trinta mil reais), observado o disposto nos §§13 e 14 deste artigo, sem prejuízo de outras medidas preconizadas na legislação, se embaraçar, dificultar ou impedir a ação fiscal, por qualquer meio ou forma, assim entendido, inclusive, deixar de mostrar bem móvel ou imóvel, mercadoria ou estabelecimento a Fiscal de Rendas, quando por este solicitado.
* ( Nova redação dada a este inciso pelo art.1º da Lei 3344/99 )
* XXV - se embaraçar, dificultar ou impedir a ação fiscal, por qualquer meio ou forma, assim entendido, inclusive, deixar de mostrar bem móvel ou imóvel, mercadoria ou estabelecimento a Fiscal de Rendas, quando por este solicitado, sem prejuízo de outras medidas preconizadas na legislação e observado o disposto no §14 deste artigo:
* Nova redação dada pela Lei 6140/2011.
XXVI - de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por livro fiscal perdido, extraviado ou inutilizado;
XXVII - de R$ 20,00 (vinte reais) por documento fiscal, ou formulário destinado a sua emissão, perdido, extraviado ou inutilizado;
XXVIII - de R$ 20,00 (vinte reais), por livro, por mês ou fração de mês, em que não tenha sido autenticado conforme previsto na legislação, até o limite de R$ 300,00 (trezentos reais);
XXIX - de R$ 90,00 (noventa reais), se não possuir livro ou documento fiscal, por mês ou fração de mês, e por livro ou documento, contado da data da qual era obrigatória sua adoção;
XXX - de R$10,00 (dez reais), por mês ou fração de mês, e por documento gerador de crédito escriturado em atraso, pela falta de comunicação à repartição fiscal da jurisdição do contribuinte;
* * XXX - de R$ 10,00 (dez reais), por documento gerador de crédito escriturado em atraso, pela falta de comunicação à repartição fiscal a que estiver vinculado o contribuinte;
* Nova redação dada pela Lei nº 3525/2000.
* Revogado pela Lei 6140/2011.
XXXI - de R$ 20,00 (vinte reais), por mês ou fração de mês, por livro, se atrasar a escrituração do livro fiscal;
XXXII - de R$ 500,00 (quinhentos reais) por talonário, se imprimir para si ou para terceiro, ou mandar imprimir, documento fiscal sem a devida autorização ou que não contenha as indicações mínimas previstas na legislação ou em desacordo com o modelo aprovado, aplicável tanto ao impressor como ao usuário;
XXXIII - de R$ 900,00 (novecentos reais), se indicar no documento, formulário ou arquivo em mídia eletrônica, inclusive o destinado à apuração dos índices de participação dos municípios, dado incorreto ou omitir informação de forma a causar embaraço ao controle fiscal;
* XXXIII - de R$ 2,00 (dois reais) se indicar dado incorreto ou omitir informação no documento, formulário ou arquivo em mídia eletrônica, exceto aquele destinado à apuração dos índices de participação dos municípios de que trata o inciso XIX deste artigo, por dado incorreto ou informação omitida, não inferior a R$ 200,00 (duzentos reais) e não superior ao valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor saídas ou prestações que deveriam ser informadas, realizadas no período a que se referir o dado ou a informação;
* Nova redação dada pela Lei 6140/2011.
XXXIV - de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por mês ou fração de mês, para o contribuinte que não utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, quando obrigado pela legislação;
XXXIV - 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) se não utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, quando obrigado pela legislação, não inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), calculada sobre o valor das operações de saída ou prestações sujeitas a registro naquele equipamento e realizadas no período em que mantida a irregularidade;
* Nova redação dada pela Lei 6140/2011
XXXV - de R$ 900,00 (novecentos reais), por equipamento, se utilizar, no recinto de atendimento ao público, sem autorização do fisco, equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou com a prestação de serviços;
* XXXV - de R$ 900,00 (novecentos reais), por equipamento, por ocorrência, sem prejuízo da apreensão do equipamento, se utilizar, no recinto de atendimento ao público, sem autorização do fisco, equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou com a prestação de serviços;
* Nova redação dada pela Lei nº 3525/2000.
*XXXV - 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) se utilizar, no recinto de atendimento ao público, sem autorização do fisco, equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou com a prestação de serviços, não inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), calculada sobre valor das operações de saída ou prestações realizadas no período em que mantida a irregularidade e sem prejuízo da apreensão do equipamento;
* Nova redação dada pela Lei 6140/2011.
XXXVI - de R$180,00 (cento e oitenta reais), por mês ou fração de mês, se utilizar máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF descumprindo formalidade relacionada ao uso dos equipamentos, para o qual não esteja prevista penalidade específica neste artigo;
XXXVII - de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), por mês ou fração de mês, se utilizar máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF:
* XXXVII - de 5% (cinco por cento) do valor das operações de saída ou prestações de serviço tributadas pelo ICMS, no período, se utilizar máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF:
* Nova redação dada pela Lei 6140/2011.
XXXVIII - de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), por mês ou fração de mês, se:
XXXIX - de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), por mês ou fração de mês, se a máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF emitir documento fiscal sem as indicações estabelecidas na legislação ou impressos de forma ilegível;
XL - de R$ 300,00 (trezentos reais), se indicar a expressão “sem valor fiscal”, ou equivalente em documento referente à operação sujeita ao imposto, emitido por máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;
* XL - de R$ 300,00 (trezentos reais), por documento, se indicar a expressão sem valor fiscal, ou equivalente, em documento referente à operação sujeita ao imposto, emitido por máquina registradora, terminal Ponte de Venda - PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;
* Nova redação dada pela Lei nº 3525/2000.
XLI - R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), se deixar de emitir, ou emitir sem as indicações previstas na legislação, o cupom de leitura das operações ou prestações do dia ou o de leitura da Memória Fiscal do período;
XLII - de R$ 60,00 (sessenta reais), se deixar de emitir o cupom de leitura X da máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF:
* XLII - de R$ 60,00 (sessenta reais), por documento, se deixar de emitir a Leitura X da máquina registradora, do terminal Ponto de Venda – PDV ou do equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;
* Nova redação dada pela Lei nº 3525/2000.
XLIII - de R$180,00 (cento e oitenta reais), se, em relação às operações ou prestações lançadas na máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF:
* XLIII - de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), por equipamento, por dia, se, em relação as operações ou prestações lançadas na máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;
* Nova redação dada pela Lei nº 3525/2000.
XLIV - de R$ 1.000,00 (mil reais), se, em relação à máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF:
* XLIV - de R$ 1.000,00 (mil reais), por ocorrência, se, em relação à máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;
* Nova redação dada pela Lei nº 3525/2000.
XLV - de R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais), para o credenciado que:
* XLV - de R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais), para o credenciado que:
* Nova redação dada pela Lei nº 3525/2000.
XLVI - de R$ 300,00 (trezentos reais), para o fabricante, credenciado ou produtor de software que introduzir em máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, a capacidade de imprimir a expressão “sem valor fiscal” ou equivalente, em documento referente a operação sujeita ao imposto;
* XLVI - de R$ 300,00 (trezentos reais), por equipamento, por ocorrência, para o fabricante, credenciado ou produtor de software que introduzir em máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, a capacidade de imprimir a expressão sem valor fiscal ou equivalente, em documento referente a operação sujeita ao imposto;
* Nova redação dada pela Lei nº 3525/2000.
XLVII - de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), para o fabricante, credenciado ou produtor de software que, em relação à máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF:
* XLVII - de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por equipamento, por ocorrência, para o fabricante, credenciado ou produtor de software que, em relação à máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;
* Nova redação dada pela Lei nº 3525/2000.
XLVIII - de R$ 300,00 (trezentos reais), se deixar de colocar à disposição do fisco as informações registradas em máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV, equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, computador, impressora ou equipamento semelhante, inclusive em meio magnético ou assemelhado, quando for o caso;
* XLVIII - de R$ 300,00 (trezentos reais), por ocorrência, se deixar de colocar à disposição do Fisco as informações registradas em máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV, equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, computador, impressora ou equipamento semelhante, inclusive em meio magnético ou assemelhado, quando for o caso;
* Nova redação dada pela Lei nº 3525/2000.
XLIX - de R$ 300,00 (trezentos reais), se deixar de apresentar as informações solicitadas pelo fisco de maneira selecionada, classificada ou agrupada, quando as informações estiverem registradas em meio magnético ou assemelhado, através de máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, computador, impressora ou equipamento semelhante;
* XLIX - de R$ 300,00 (trezentos reais), por ocorrência, se deixar de apresentar as informações solicitadas pelo fisco, de maneira selecionada, classificada ou agrupada, quando as informações estiverem registradas em meio magnético ou assemelhado, através de máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, computador, impressora ou equipamento semelhante;
* Nova redação dada pela Lei nº 3525/2000.
L - de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), por mês ou fração de mês, se:
LI - de R$ 10,00 (dez reais), por formulário, se imprimir ou mandar imprimir formulário ou jogo solto destinado à emissão de documentos fiscais por sistema de processamento de dados, ou por processo mecanizado ou datilográfico, sem prévia autorização para impressão dos mesmos, ainda que se trate de formulário único para utilização em comum por estabelecimentos do contribuinte, aplicável tanto ao impressor como ao usuário, não inferior a R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais);
* LI - de R$ 10,00 (dez reais), por formulário, se imprimir ou mandar imprimir formulário ou jogo solto destinado à emissão de documentos fiscais por sistema de processamento de dados, ou por processo mecanizado ou datilográfico, sem prévia autorização para impressão dos mesmos, ou que não contenha as indicações mínimas previstas na legislação, ou em desacordo com modelo aprovado, ainda que se trate de formulário único para utilização em comum por estabelecimentos do contribuinte, aplicável tanto ao impressor como ao usuário, não inferior a R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais);
* Nova redação dada pela Lei nº 3525/2000.
LII - de R$ 60,00 (sessenta reais), por formulário, se vender, adquirir ou utilizar formulário de segurança sem autorização, aplicável tanto ao fabricante, quanto ao usuário;
* LII - de R$ 60,00 (sessenta reais), por formulário, se vender, adquirir ou utilizar formulário de segurança sem autorização, aplicável tanto ao fabricante, quanto ao usuário e a este último se o documento fiscal emitido em formulário de segurança não contiver as indicações mínimas previstas na legislação, ou estiver em desacordo com modelo aprovado;
* Nova redação dada pela Lei nº 3525/2000.
LIII - de R$ 30,00 (trinta reais), se:
LIV - de R$ 30,00 (trinta reais), por mês ou fração de mês, se não comunicar, através de formulário próprio, a cessação do uso do sistema de processamento de dados;
LV - de 25% (vinte e cinco por cento), do valor do imposto que deixar de reter na qualidade de contribuinte substituto, ou responsável, em operação com mercadoria submetida ao regime de substituição tributária;
* LV - de 25% (vinte e cinco por cento), do valor do imposto que:
* Nova redação dada pela Lei nº 3525/2000.
LVI - de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto retido, referente à operação submetida ao regime de substituição tributária que deixar de recolher no prazo regulamentar;
* LVI - de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto retido, referente à operação ou prestação submetida ao regime de substituição tributária que deixar de recolher no prazo regulamentar;
* Nova redação dada pela Lei nº 3525/2000.
LVII - de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto devido pelo regime normal de tributação, quando:
LVIII - de R$ 90,00 (noventa reais), por mês ou fração de mês, independentemente da aplicação de outras penalidades, se deixar de comunicar, à repartição fazendária, a perda da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte ou a ultrapassagem da faixa em que estiver enquadrada como tal;
LIX - de 80% (oitenta por cento) da parcela do valor do imposto devido por estimativa e não recolhido, se deixar de declarar ou apresentar dados considerados para fixação da estimativa, ou declará-los ou apresentá-los com inexatidões, aplicável aos contribuintes de que tratam os artigos 1º, 17 e 22 das Leis 2778/97, 2804/97 e 2869/97, respectivamente;
LX - de R$ 2.000,00 (dois mil reais), independentemente da aplicação de outras penalidades, se deixar de declarar ou apresentar dados considerados para fixação da estimativa, ou declará-los ou apresentá-los com inexatidões, aplicável aos contribuintes de que tratam os artigos 1º, 17 e 22 das Leis 2778/97, 2804/97 e 2869/97, respectivamente.
* LXI - de R$ 10,00 (dez reais), por documento fiscal, se emitir Cupom Fiscal que não indique:
* Acrescentado pela Lei nº 3525/2000.
* LXII - de R$ 1.000,00 (mil reais), por equipamento, se mantiver, no estabelecimento, máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF com lacre violado ou cuja forma de colocação do mesmo não atenda às exigências da legislação;
* Acrescentado pela Lei nº 3525/2000.
* LXIII - de R$ 100,00 (cem reais), por equipamento, por ocorrência, se usar máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF sem afixar, ou fazê-lo em local não visível ao público, o Certificado de Autorização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal expedido pelo fisco ou, ainda, se este apresentar rasuras;
* Acrescentado pela Lei nº 3525/2000.
* LXIV - de R$ 200,00 (duzentos reais), por bobina, se extraviar, perder, inutilizar, imprimir de forma ilegível, não conservar nas condições que permitam manter a integridade dos dados impressos, arquivar fora do estabelecimento ou em local não autorizado, ou não exibir à fiscalização, quando exigido, ...V E T A D O ...;
* Acrescentado pela Lei nº 3525/2000.
* LXV - de R$ 1.000,00 (mil reais), por equipamento, se interligar máquina registradora ou ECF - MR a computador, sem que o ato de homologação permita e sem a devida autorização do fisco;
* Acrescentado pela Lei nº 3525/2000.
* LXVI - de R$ 20,00 (vinte reais), por documento, se deixar de emitir o comprovante de pagamento com cartão de crédito ou de débito automático em conta pelo equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;
* Acrescentado pela Lei nº 3525/2000.
* LXVI - de 1% (um por cento) do valor da operação se deixar de emitir o comprovante de pagamento com cartão de crédito ou de débito automático em conta pelo equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
* Nova redação dada pela Lei 6140/2011.
* LXVII - de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por equipamento, para o fabricante, importador, revendedor ou credenciado, que promover saída de ECF, novo ou usado, sem comunicar ao Fisco deste Estado a entrega do equipamento;
* Acrescentado pela Lei nº 3525/2000.
* LXVIII - de R$ 1.000,00 (mil reais), por ocorrência, sem prejuízo da perda do credenciamento, para o credenciado que intervier em máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, sem possuir atestado de capacitação técnica, específico para o equipamento, fornecido pelo fabricante e o respectivo credenciamento concedido pelo Fisco deste Estado;
* Acrescentado pela Lei nº 3525/2000.
* LXIX - de R$ 200,00 (duzentos reais), por unidade, para o credenciado que extraviar ou perder lacre;
* Acrescentado pela Lei nº 3525/2000.
* LXX - de R$ 200,00 (duzentos reais), por unidade, para o credenciado que utilizar lacre em desacordo com a legislação;
* Acrescentado pela Lei nº 3525/2000.
* LXXI - de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por ocorrência, sem prejuízo da cassação da habilitação, para o fabricante de lacre que fornecê-los em desacordo com a legislação ou sem a autorização do fisco.
* Acrescentado pela Lei nº 3525/2000.
* LXXII - de R$ 1.000,00 (mil reais), por mês ou fração de mês, por equipamento, quando, obrigado ao uso e possuidor de equipamento emissor de Cupom Fiscal (ECF), deixar de utilizá-lo sem obedecer às normas da legislação”.
* Acrescentado pela Lei nº 3525/2000.
* LXXIII - R$ 20,00 (vinte reais), por documento, pela falta de aposição de selo fiscal no correspondente documento, pelo estabelecimento gráfico fabricante, conforme estabelecido na Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF);
* Acrescentado pela Lei nº 3733/2001. * LXXIV - R$ 10,00 (dez reais), por documento, pela aposição indevida de selo fiscal de autenticidade no correspondente documento, pelo estabelecimento gráfico fabricante, conforme estabelecido na Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF);
* Acrescentado pela Lei nº 3733/2001. * LXXV - R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por Autorização para Impressão de Documentos Fiscais(AIDF), pela falta de comunicação ao fisco estadual de irregularidade que deveria ter sido constatada na conferência dos documentos pelo contribuinte;
* Acrescentado pela Lei nº 3733/2001. * LXXVI - R$ 100,00 (cem reais), por selo fiscal extraviado pelo estabelecimento gráfico fabricante ou transportador, sem prejuízo da instauração de processo administrativo, para fins de suspensão ou cassação do credenciamento, quando se tratar de estabelecimento gráfico;
* Acrescentado pela Lei nº 3733/2001. * LXXVII - R$ 1.000,00 (mil reais), pela falta de comunicação ao Fisco de extravio de selos fiscais;
* Acrescentado pela Lei nº 3733/2001. * LXXVIII - R$ 50,00 (cinqüenta reais) por selo inutilizado ou excedente não devolvido ao Fisco pelo estabelecimento gráfico fabricante;
* Acrescentado pela Lei nº 3733/2001. * LXXIX - R$ 200,00 (duzentos reais) por documento, se deixar de comunicar ao Fisco o recebimento de mercadoria ou serviço acompanhado de documento fiscal com selo fiscal aposto de forma irregular;
* Acrescentado pela Lei nº 3733/2001. * LXXX - R$ 100,00 (cem reais) por unidade, se imprimir selos fiscais: sem autorização do Fisco, fora das especificações técnicas, em paralelo ou em quantidade superior à prevista em Autorização para Impressão de Documentos Fiscais(AIDF), nunca inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo da suspensão ou cassação do credenciamento;
* Acrescentado pela Lei nº 3733/2001. * LXXXI - R$ 20.000,00 (vinte mil reais), se o estabelecimento gráfico fabricante de selos fiscais deixar de adotar as medidas de segurança relativas a pessoal, produto, processo e patrimônio, na forma disciplinada em regulamento.
* Acrescentado pela Lei nº 3733/2001. * LXXXII - de 10% (dez por cento) do valor da mercadoria, no mínimo de 1.000 (um mil) UFIR-RJ, quando não parar em Barreiras Fiscais ou Postos Fiscais, de parada obrigatória, sujeitos à fiscalização, ou, quando parar, não apresentar a documentação obrigatória à fiscalização, sem prejuízo da penalidade prevista na alínea “e” do inciso IX; (AC)
* Acrescentado pela Lei nº 4526/2005.
* LXXXIII – 1% (um por cento) do valor das operações ou prestações, não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), por contribuinte, se a administradora de cartão de crédito ou de débito ou similar deixar de entregar as informações sobre as operações ou prestações de serviço realizadas pelos estabelecimentos de contribuintes cujos pagamentos sejam feitos por seus sistemas de crédito, débito ou similar, no local, na forma ou no prazo previstos na legislação tributária;
* Acrescentado pela Lei nº 5171/2007.
* LXXXIV – R$1.000,00 (mil reais), por contribuinte, se a administradora de shopping center, de centro comercial ou de empreendimento assemelhado deixar de entregar as informações que disponha a respeito de contribuintes localizados no seu empreendimento, inclusive sobre o valor locatício, no local, na forma ou no prazo previstos na legislação tributária ou em intimação específica. (NR)
* Acrescentado pela Lei nº 5171/2007.
I - suprimentos de caixa que não foram devidamente esclarecidos e comprovados;
II - pagamentos efetuados e não escriturados.
I - na data do vencimento do respectivo título;
II - na data da emissão do documento fiscal, quando não for emitida duplicata.
I - no caso de documento fiscal que apresente divergência entre os dados constantes de suas vias, na existência de documentos fiscais com numeração paralela, além das demais hipóteses de emissão ou posse de documento fiscal fraudado, simulado ou viciado;
II - sobre o valor do imposto irregularmente creditado, deduzido, compensado, transferido, não destacado, não debitado ou não recolhido, se adulterar, viciar ou falsificar documento ou escrituração de livro, ou utilizar documento simulado, viciado ou falso para produção desses efeitos;
III - nas hipóteses de omissão de valor de operação ou prestação de serviço tributada a que se refere o § 1º deste artigo, mediante a emissão ou utilização de documento fiscal fraudado, simulado ou viciado, nos termos do inciso I, devendo a penalidade ser calculada sobre o valor que seria devido pelo regime normal de tributação.
I - será lavrado auto de infração, se, dentro de 30 (trinta) dias contados da ocorrência do fato, não for restabelecida a escrita fiscal;
II - arbitramento do valor das operações e prestações não comprovadas, para fixação do imposto devido, quando for impossível o restabelecimento da escrita fiscal no prazo previsto no inciso anterior.
I - a penalidade será aplicada em razão de cada unidade, assim considerada cada documento fiscal;
II - no seu total, a penalidade não excederá a R$ 2.000,00 (dois mil reais) por máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV, equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, ou por série ou subsérie, ou, se não for utilizada série nem subsérie, por modelo de documento fiscal;
III - concomitantemente com sua aplicação, far-se-á o arbitramento do valor das operações e prestações a que se referirem os documentos perdidos ou extraviados, para fixação do imposto devido, na forma a ser definida pelo regulamento.
* § 10 - As penalidades previstas nos incisos XXXV, XXXVI, XXXVII, XXXIX, XL, XLI, XLIV, XLVIII, XLIX, L, LI, LII, LXI, LXII, LXIII, LXIV, LXV e LXVI são aplicáveis sem prejuízo do arbitramento do valor das operações e prestações para fixação do imposto devido.
* Nova redação dada pela Lei nº 3525/2000.
I - importação de mercadoria ou bem, por pessoa física ou jurídica;
II - utilização de serviço prestado no exterior, ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
III - entrada, no estabelecimento do contribuinte, de mercadoria proveniente de outra Unidade da Federação, destinada a consumo ou ativo fixo;
IV - utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra Unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto;
V - aquisição, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadoria ou bem importados do exterior apreendidos ou abandonados;
VI - nos casos em que a legislação exigir o pagamento antecipado do imposto;
VII - em todos os demais casos em que for exigido imposto, ou acréscimo, e não houver penalidade específica prevista nesta Lei.
* * § 13 – No caso do inciso XXV, a penalidade será aplicada de acordo com a seguinte graduação:
* Nova redação dada pelo art. 1º Lei 3344/99.
* Revogado pela Lei 6140/2011.
* § 14 – Na hipótese do parágrafo anterior será observado o seguinte:
1 – tratando-se de empresa em funcionamento a menos de 12(doze) meses, a receita bruta será o somatório das receitas mensais auferidas a partir do início de suas atividades;
2 – sendo desconhecido o valor da receita bruta no momento da autuação, a penalidade será aplicada no seu limite mínimo, ressalvado ao fisco o direito de rever o procedimento, com base na receita bruta efetiva.
* Nova redação dada aos §§ 13 e 14 pelo art.1º da Lei 3344/99
* §14 Na hipótese do inciso XXV será observado o seguinte:
1 - se o estabelecimento fiscalizado estiver em funcionamento há menos de 12 (doze) meses, a receita bruta será o somatório das receitas mensais auferidas a partir do início de suas atividades;
2 - sendo desconhecido o valor da receita bruta no momento da autuação, a penalidade será aplicada no seu limite mínimo, ressalvado ao fisco o direito de rever o procedimento, com base na receita bruta efetiva.
* Nova redação dada pela Lei 6140/2011.
* § 15 - A aplicação das penalidades previstas neste artigo deve ser feita sem prejuízo da exigência do imposto em auto de infração e das providências necessárias à instauração da ação penal cabível, inclusive por crime de desobediência.
* § 16 - As multas previstas em reais serão corrigidas monetariamente pela variação da UFIR ou de qualquer outro índice oficial que venha a substituí-la.
* Parágrafos renumerados pela Lei 3344/99
* § 17 - A penalidade prevista no inciso LXXVI será aplicada em dobro na hipótese de reincidência, sem prejuízo da instauração de processo administrativo para efeito de descredenciamento do estabelecimento gráfico.
* Acrescentado pela Lei nº 3733/2001. * § 18 - A comunicação ao Fisco de extravio de selo ensejará a redução de 50% (cinqüenta por cento) da penalidade indicada no inciso LXXVI.
* Acrescentado pela Lei nº 3733/2001.
* §21 As multas decorrentes do descumprimento das obrigações acessórias de que trata este artigo serão reduzidas em 70% (setenta por cento) na hipótese de a regularização ser promovida pelo sujeito passivo antes de qualquer procedimento fiscal.
* Nova redação dada pela Lei 6140/2011.
* §22 As multas referidas neste artigo, quando aplicáveis por mês ou fração de mês, não incidirão sobre os períodos já submetidos a multa anterior.
* Nova redação dada pela Lei 6140/2011.
* § 23 V E TA D O.
* Nova redação dada pela Lei 6140/2011.
* § 24 – O montante resultante da aplicação de qualquer uma das multas previstas neste artigo 59 não poderá ultrapassar o valor do ICMS devido, no período objeto da autuação, devidamente corrigido na data da lavratura do auto de infração.
* Nova redação dada pela Lei 6140/2011.
* Art. 59-A – Fica o Poder Executivo autorizado a expedir notificação com assinatura eletrônica para aplicação de penalidade relativa ao não cumprimento de obrigações do ICMS no prazo previsto na legislação ou cumpridas com atraso. – O Poder Executivo baixará os atos necessários ao cumprimento do disposto neste artigo.” (NR)
* Artigo acrescentado pela Lei nº 5171/2007.
**Art. 60 - Sem prejuízo das penalidades cabíveis, aquele que falsificar, viciar ou adulterar documento destinado à arrecadação de receita estadual, ou que o utilize como comprovante de seu pagamento, fica sujeito à multa de 3 (três) vezes o valor consignado no documento, no mínimo de R$ 3.000,00 (três mil reais). - As penalidades cabíveis a que se refere o “caput” serão as exigidas proporcionalmente sobre o imposto devido e não recolhido, não se aplicando a prevista no inciso XII do artigo 59.
**Art. 61 - Àquele que, quando intimado por funcionário fiscal, e no prazo estabelecido na intimação, não inferior a 5 (cinco) dias úteis, deixar de exibir livro, documento, arquivo magnético ou similar, de prestar esclarecimento ou informação, ou de cumprir exigência, serão aplicadas as seguintes multas:
I - de R$ 400,00 (quatrocentos reais) pelo não atendimento da primeira intimação;
II - de R$1.000,00 (mil reais), pelo não atendimento da intimação que lhe for feita posteriormente;
III - de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pelo não atendimento de cada uma das intimações subseqüentes. - O arbitramento não impede o fisco de continuar intimando o contribuinte, aplicando-lhe as multas previstas neste artigo, e de prosseguir, se for o caso, na aplicação de outras medidas preconizadas na legislação.
*Art. 62 - No caso de infração a obrigação acessória, constante de dispositivo legal ou regulamentar, para o qual não esteja prevista penalidade específica, aplicar-se-á multa de R$ 90,00 (noventa reais) a R$ 900,00 (novecentos reais).
*Alterações feitas pelo artigo 1º da Lei 3040/98
*
* Nova redação dada pela Lei nº 6140/2011.
*Parágrafo Único - Na ausência de graduação específica fixada pelo Poder Executivo a penalidade prevista neste artigo será aplicada no seu limite mínimo."
*Alterações feitas pelo artigo 1º da Lei 3040/98
* * Art. 63 - As multas previstas nos artigos 59,60 e 62 terão o seu valor original acrescido, nas hipóteses de reincidência, pela aplicação dos seguintes percentuais:
* Nova redação dada pela Lei 2881/97
* Artigo revogado pela Lei nº 5076/2007.
Art. 64 - Para cálculo de multa expressa em UFIR, considera-se o respectivo valor fixado para o mês em que for lavrado o auto de infração.
* Art. 67 - O sujeito ativo poderá saldar o seu débito com redução calculada sobre o valor das multas previstas nos arts. 59 a 62 desta Lei, nos seguintes percentuais:
*Art. 67 - O sujeito passivo poderá saldar o seu débito com redução calculada sobre o valor das multas previstas nos artigos 59 a 62 desta Lei, nos seguintes percentuais:
* Nova redação dada pela Lei nº 3733/2001.
* Art. 67 - O sujeito passivo poderá saldar o seu débito com redução sobre o valor da multa calculada nos seguintes percentuais: (NR)
* Nova redação dada pela Lei nº 5076/2007. - O pagamento efetuado com o abatimento previsto neste artigo importa em renúncia de defesa na esfera administrativo e no reconhecimento do débito, com a desistência de impugnação ao auto de infração ou de recurso ao Conselho de Contribuintes, encerrando-se, com isso, o procedimento fiscal.
* Nova redação dada pela art. 7º, da Lei 3188/99
* I - 50% (cinqüenta por cento), quando pago no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da atuação;
* Nova redação dada pela Lei nº 3733/2001.
* Parágrafo único - Excluem-se deste artigo as infrações relacionadas com a falta de inscrição ou de sua renovação e de falsificação ou adulteração do livro ou documento, casos em que o infrator incorrerá, também, na sanção decorrente da infração de dispositivo de caráter formal.
* Nova redação dada pela Lei nº 3525/2000.
* Parágrafo único - Excluem-se deste artigo as infrações relacionadas com a falta de inscrição ou de sua renovação, de falsificação ou adulteração de livro ou documento e de recusa a se submeter à atuação fiscal, casos em que o infrator incorrerá, também, na sanção decorrente da infração de dispositivo de caráter formal.(NR)
* Nova redação dada pela Lei nº 4526/2005.
* A responsabilidade por infrações é excluída pela denúncia espontânea da infração pelo sujeito passivo, antes de qualquer procedimento fiscal, desde que seja pago o tributo devido, com seu valor corrigido monetariamente e os acréscimos moratórios. (NR)
* Nova redação dada pela Lei 6140/2011
* Parágrafo único - O disposto no “caput” não se aplica às infrações de caráter formal cujo descumprimento na época oportuna produza efeitos irreparáveis.
* Revogado pela Lei 6140/2011.
*
* Artigo incluído pela Lei 6140/2011.
* Seção II
das Disposições Gerais
* Art. 59 e 59-A nova redação dada pela Lei 6357/2012.
* Seção III
Das Penalidades Relativas a Obrigação Principal
SUBSEÇÃO I – Das Infrações e Multas
SUBSEÇÃO II – Das Disposições Específicas
SEÇÃO IV
Das Penalidades Relativas a Obrigações Acessórias
SUBSEÇÃO I – Das Infrações Relativas a Inscrição no Cadastro de Contribuintes
SUBSEÇÃO II – Das Infrações Relativas a Estoque de Mercadorias
SUBSEÇÃO III – Das Infrações Relativas a Entrega de Informações e Declarações
SUBSEÇÃO IV – Das Infrações Relativas a Emissão de Documentos Fiscais e à Escrituração de Livros Fiscais
* §1ºParágrafo único – A multa prevista no inciso II desta artigo:
*Nova numeração dada pela Lei 6987/2015.
* §2º - Não se aplicam as multas previstas neste artigo, quando o sujeito passivo promover a retificação de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais na forma regular antes da ciência de intimação do início da ação fiscal.
* Incluído pela Lei 6987/2015.
SUBSEÇÃO V – Das Infrações Relativas a Sistema Eletrônico de Processamento de Dados (SEPD)
SUBSEÇÃO VI – Das Infrações Relativas a Falsificação, Vício, Adulteração de Documento, Livro ou Arquivo
SUBSEÇÃO VII – Das Infrações Relativas a Utilização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e Programa Aplicativo Fiscal-ECF (PAF-ECF)
Aplicativo Fiscal-ECF (PAF-ECF) ensejará, ao usuário, a aplicação das seguintes penalidades:
SUBSEÇÃO VIII – Das Infrações Relativas a Perda, Extravio ou Inutilização de Documentos Fiscais, Livros Fiscais, ECF e Quaisquer Equipamentos ou Instrumentos de Controle Fiscal
SUBSEÇÃO IX – Das Infrações Relativas a Regimes Especiais de Tributação
SUBSEÇÃO X – Das Infrações Relativas a Prestação de Informações por Terceiros
*
* Incluído pela Lei 8795/2020.
SUBSEÇÃO XI – Das Infrações Relativas a Embaraço à Ação Fiscal
SUBSEÇÃO XII – Das Infrações Relativas a Outras Obrigações Acessórias
SEÇÃO V
Das Regras Gerais para Aplicação de Penalidades
SEÇÃO VI
Da Denúncia Espontânea
SEÇÃO VII
Dos Procedimentos Eletrônicos
* A Secretaria de Estado de Fazenda poderá expedir notificação, intimação ou auto de infração por meio eletrônico, visando ao cumprimento de obrigação tributária ou à aplicação de penalidade respectiva.
* nova redação dada pela Lei 6880/2014.
* SEÇÃO VII-A - DOS PROCEDIMENTOS SEM PERDA DE ESPONTANEIDADE
* Art. 69A A Secretaria de Estado de Fazenda fica autorizada a expedir aviso amigável, inclusive por meio eletrônico, antes de iniciado qualquer procedimento fiscal tendente à aplicação das penalidades previstas neste Capítulo, para que o contribuinte regularize obrigação não cumprida nos termos ou nos prazos previstos na legislação tributária.
* nova redação dada pela Lei 6880/2014.
SEÇÃO VIII
Da Redução de Penalidades
* Art. 60 a 71 nova redação dada pela Lei 6357/2012.
CAPÍTULO XIII
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
*
* Art 73 nova redação dada pela Lei 6357/2012.
I - não possuir o contribuinte ou deixar de exibir elementos necessários à comprovação da exatidão do valor das operações ou prestações realizadas;
II - existir fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o valor real das operações;
III - serem omissos ou não merecerem fé, esclarecimento, declaração ou outro elemento constante da escrita fiscal ou comercial do contribuinte ou, ainda, documento emitido por ele ou por terceiro legalmente obrigado;
IV - ser prestado serviço de transporte ou de comunicação bem como ser feita a entrega, remessa, recebimento, transporte, guarda ou armazenamento de mercadoria sem documento fiscal ou com documento fiscal inidôneo;
V - funcionar o contribuinte sem a devida inscrição na repartição fiscal competente.
*
* Art.75 nova redação dada pela Lei 6357/2012.
* *
* Art 75-A incluído pela Lei 6357/2012.
* Revogado pela Lei 7988/2018.
* Art. 78 - Ficam obrigados ao uso de ECF, o estabelecimento que exerça a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens, o restaurante e estabelecimento similar, ou de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto.
* Nova redação dada pela Lei nº 3525/2000.
* Art. 79 - A utilização, no recinto de atendimento ao público, de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos à operação com mercadoria ou com a prestação do serviço somente será admitida quando o referido equipamento integrar o equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), de acordo com autorização concedida pela repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento.
* Nova redação dada pela Lei nº 3525/2000.
DISPOSIÇÕES FINAIS
* Art. 80 - As disposições contidas nos artigos 60 a 62 e 64 a 77 desta Lei aplicam-se, no que couber, aos demais tributos estaduais. (NR)
* Nova redação dada pela Lei nº 5076/2007.
* As disposições contidas nos arts. 59-A, 62-E, 65, 66, 67, 67-A, 67-B, 68 e 75-A desta Lei aplicam-se, no que couber, aos demais tributos estaduais.
* Art. 80 nova redação dada pela Lei 6357/2012.
* Art. 80 – As disposições contidas nos arts. 59-A, 62-E, 65, 66, 67, 67-A, 67-B, 68, 69, 69-A e 75-A desta Lei aplicam-se, no que couber, aos demais tributos estaduais.
* Nova redação dada pela Lei 6880/2014.
*
* Art. 80-A incluído pela Lei 6357/2012.
*
* Art. 80-B incluído pela Lei 6357/2012.
“Art. 2º - Os tributos estaduais são:
I - imposto sobre:
1 - transmissão causa mortis e doação - ITD;
2 - circulação de mercadorias e serviços - ICMS;
3 - propriedade de veículos automotores - IPVA;
II - taxas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição; e
III - contribuições de melhoria, decorrentes de obras públicas”.
* I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso e consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de janeiro do ano 2000
* Nova redação dada pelo art. 3º da Lei nº 2879/97
* I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao consumo de estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2003; e
* Incisos com nova redação dada pelo artigo 1º da 3419/2000, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2000, nos termos do artigo 4º da referida Lei "Lei 3419, Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, todavia os efeitos da nova redação do art. 83, I, da Lei nº 2.657/96, retroagem a 1º de janeiro de 2000, revogadas as disposições em contrário.)
* I – somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2011.
* Nova redação dada pela Lei 5037/2007.
* I – somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2020.
* Nova redação dada pela Lei nº 5935/2011.
* I – somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2033, consoante o inciso I do art. 33 da Lei Complementar nº 87/1996;
* Nova redação dada pela Lei 9113/2020.
* II - somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento:
* Nova redação dada pelo art. 6º da Lei nº 3453/2000 * d) a partir de 1º de janeiro de 2011, nas demais hipóteses;
* Nova redação dada pela Lei nº 5037/2007. * d) a partir de 1º de janeiro de 2020, nas demais hipóteses,
* Nova redação dada pela Lei nº 5935/2011.
* d) a partir da data indicada na alínea “d” do inciso II do art. 33 da Lei Complementar nº 87/1996, nas demais hipóteses.
* Nova redação dada pela Lei 9113/2020.
* III - somente dará direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento:
* Inciso acrescentado pelo art. 7º da Lei nº 3453/2000
* c) a partir de 1º de janeiro de 2011, nas demais hipóteses.NR)
* Nova redação dada pela Lei 5037/2007.
* c) a partir de 1º de janeiro de 2020, nas demais hipóteses.
* Nova redação dada pela Lei nº 5935/2011.
* c) a partir de 1º de janeiro de 2033, consoante a alínea “c” do inciso IV do art. 33 da Lei Complementar nº 87/1996, nas demais hipóteses.
* Nova redação dada pela Lei 9113/2020.
* Art. 86 - O Poder Executivo poderá adotar as medidas fiscais, tributárias e administrativas necessárias à proteção da economia do Estado, visando seu desenvolvimento, conquista e manutenção de mercados e segmentos econômicos.
* Nova redação dada pela Lei 2881/97
* Art. 87 - O Poder Executivo baixará as normas que se fizerem necessárias à aplicação desta Lei.
* Antigo artigo 86, renumerado para 87 pela Lei 2881/97
* Art. 88 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 1996, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1423 , de 27 de janeiro de 1989.
* Antigo artigo 87, renumerado para 88 pela Lei 2881/97 Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 1996.
MARCELLO ALENCAR
Governador
ANEXO ÚNICO *
* Anexo incluído pela Lei nº 5171/2007
ITEMMERCADORIAMARGEM DE VALOR AGREGADO MÁXIMA
1AÇÚCAR; Conforme o tipo:
2ÁGUA ADICIONADA DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES OU AROMATIZANTES; 50%
3ÁGUA MINERAL (GASOSA OU NÃO), NATURAL OU POTÁVEL ENVASADA;250%
4ÁLCOOL COMBUSTÍVEL60%
5ÁLCOOL PARA USO DOMÉSTICO, FARMACÊUTICO OU INDUSTRIAL;40%
6ALHO; 40%
7ALIMENTO, PREPARAÇÕES ALIMENTARES, TEMPERO, ÓLEO VEGETAL COMESTÍVEL E GORDURA DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL, APRESENTADO EM QUALQUER TIPO DE EMBALAGEM;40%
8APARELHOS, ARTEFATOS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS, DITOS DE USO DOMÉSTICO, SUAS PARTES E ACESSÓRIOS; 60%
9ARTEFATOS DE COURO E SIMILARES;100%
10ARTEFATOS DE CUTELARIA, TALHERES, BAIXELAS E SUAS PARTES; 100%
11ARTIGOS DE PAPELARIA;50%
12BALA, BOMBOM, CARAMELO, PASTILHA, DROPE, CHOCOLATE E OUTRAS PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS CONTENDO CACAU, OVO DE PÁSCOA, GOMA DE MASCAR, CONFEITOS E GULOSEIMAS SEMELHANTES, COM OU SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR;50%
13 BEBIDA PRONTA (CHÁ E MATE PRONTOS, BEBIDAS À BASE DE CACAU, DE SOJA, BEBIDAS ENERGÉTICAS E HIDROELETROLÍTUCAS E OUTRAS BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS);50%
14BICICLETA, CICLOS SEM MOTOR, SUAS PARTES E ACESSÓRIOS;100%
15BISCOITO, SALGADINHO, PÃO INDUSTRIALIZADO, BOLACHA, PIZZA, WAFFLES, WAFERS E PRODUTOS SEMELHANTES Á BASE DE QUALQUER TIPO DE FARINHA OU DE MASSA;40%
16BRINQUEDO, JOGO, ARTIGOS PARA DIVERTIMENTO OU ESPORTE, SUAS PARTES E ACESSÓRIOS;50%
17CAFÉ, MATE E CHÁS;15%
18CALÇADO, CHAPÉU, GUARDA-CHUVA, SOMBRINHA, GUARDA-SOL, MALA, BOLSA, PORTA-NÍQUEIS, CHAVEIRO, ARTEFATOS SEMELHANTES E SUAS PARTES;100%
19CERVEJA, CHOPE, REFRIGERANTE, INCLUSIVE “PRÉ-MIX” E “POST-MIX”;140%
20CIGARRO, CIGARRILHA, CHARUTO, FUMO E OUTROS DERIVADOS DO FUMO;50%
21CIMENTO DE QUALQUER TIPO;20%
22COLCHÃO, EDREDON, ALMOFADA, PUFE, TRAVESSEIRO E ARTIGOS SEMELHANTES;100%
23COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES LÍQUIDOS OU GASOSOS, DERIVADOS DE PETRÓLEO OU NÃO;60%
24COSMÉTICO, PERFUMARIA, ARTIGOS DE HIGIENE PESSOAL E DE TOUCADOR;50%
25DISCO, VIRGEM OU GRAVADO, FONOGRÁFICO OU QUALQUER OUTRO DISCO, FITA MAGNÉTICA E QUALQUER OUTRO SUPORTE, VIRGEM OU NÃO, PARA REPRODUÇÃO OU GRAVAÇÃO DE SOM, IMAGEM OU OUTROS FENÔMENOS DIFERENTES DO SOM E DA IMAGEM.50%
26ENERGIA ELÉTRICA;50%
27FARINHA DE TRIGO, INCLUSIVE PRÉ-MISTURA60%
28FERRAMENTAS;50%
29FILMES FOTOGRÁFICOS E CINEMATOGRÁFICOS E SLIDES;50%
30FÓSFORO DE SEGURANÇA;40%
31GÁS NATURAL50%
32GELO100%
33INSETICIDA DOMÉSTICO;50%
34ISQUEIRO DE QUALQUER TIPO;50%
35JÓIA E DEMAIS ARTEFATOS DE JOALHERIA OU OURIVESARIA;100%
36LÂMINA E APARELHO DE BARBEAR;50%
37LÂMPADA ELÉTRICA E ELETRÔNICA, SUAS PARTES E COMPONENTES E FIO ELÉTRICO, FITA ISOLANTE, TOMADA E INTERRUPTOR ELÉTRICO;40%
38LEITEConforme o tipo:
39LATICÍNIOS E CORRELATOS;40%
40LOUÇA DE CERÂMICA OU PORCELANA;60%
41MACARRÃO E MASSA ALIMENTÍCIA DE QUALQUER ESPÉCIE;40%
42MAMADEIRA, BICO, CHUPETA, COPO DE MAMADEIRA E PRODUTOS CORRELATOS;55%
43MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO;40%
44MATERIAIS TÊXTEIS E SUAS OBRAS;60%
45MATERIAL DE USO, DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DOMÉSTICA;40%
46MEDICAMENTOS E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS (SORO, VACINA, ALGODÃO, GAZE, ATADURA, ABSORVENTES HIGIÊNICOS, PRESERVATIVOS, ESCOVAS E PASTAS DENTIFRÍCIAS, PRÓ-VITAMINAS E VITAMINAS, CONTRACEPTIVOS, FIO DENTAL, PREPARAÇÃO PARA HIGIENE BUCAL E DENTÁRIA, FRALDAS, ESPARADRAPO, SERINGA, AGULHA PARA SERINGAS, PREPARAÇÕES QUÍMICAS À BASE DE HORMÔNIOS OU DE ESPERMICIDAS ETC)55%
47MÓVEIS, MOBILIÁRIO, LUMINÁRIA E OUTROS APARELHOS DE ILUMINAÇÃO;100%
48OPERAÇÕES RELATIVAS A VENDAS POR SISTEMA DE MARKETING DIRETO PORTA-A-PORTA A CONSUMIDOR FINAL;40%
49PAPEL HIGIÊNICO, TOALHA DE PAPEL, GUARDANAPO DE PAPEL E ARTIGOS SEMELHANTES50%
50PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS DE PRODUTOS AUTOPROPULSADOS;40%
51PETRÓLEO50%
52PILHAS E BATERIAS;50%
53PLÁSTICOS E SUAS OBRAS;80%
54PNEUMÁTICOS, CÂMARAS-DE-AR E PROTETORES DE BORRACHA, BATERIA, PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES;45%
55PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETE EM MÁQUINA328%
56PRODUTO COMESTÍVEL DE ORIGEM ANIMAL INDUSTRIALIZADO;40%
57PRODUTOS ELETRÔNICOS E DE INFORMÁTICA, SEUS COMPONENTES, SUAS PARTES E ACESSÓRIOS;70%
58PRODUTO MINERAL50%
59PRODUTOS ÓPTICOS, SUAS PARTES E ACESSÓRIOS;80%
60PRODUTOS UTILIZADOS EM APARELHOS, EQUIPAMENTOS, MÁQUINAS, MOTORES E VEÍCULOS (DERIVADOS DE PETRÓLEO OU NÃO) E AGUARRÁS;50%
61RAÇÃO PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS;60%
62RELÓGIO DE PULSO, SUAS PARTES E ACESSÓRIOS;80%
63SORVETE DE QUALQUER ESPÉCIE, INCLUSIVE SANDUÍCHE DE SORVETE E ACESSÓRIOS70%
64SUCO DE FRUTA CONCENTRADO OU NÃO EM QUALQUER APRESENTAÇÃO;50%
65TELHA, CUMEEIRA E CAIXA D’ÁGUA DE QUALQUER MATERIAL35%
66TINTA, VERNIZ, SOLVENTE, DILUENTE, REMOVEDOR E MERCADORIAS CORRELATAS;55%
67VEÍCULO AUTOMOTOR;50%
68VIDRO, ESPELHO, CRISTAL E SUAS OBRAS;80%
69VINAGRE PARA USO ALIMENTAR;40%
70VINHO, VERMUTE, AGUARDENTE, LICOR, UÍSQUE E OUTRAS BEBIDAS DESTILADAS OU FERMENTADAS50%
ANEXO ÚNICO
com nova redação dada pela Lei 6276/2012
(art 22 )
ITEMMERCADORIA
1AÇÚCAR;
2ÁGUA ADICIONADA DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES OU AROMATIZANTES;
3ÁGUA MINERAL (GASOSA OU NÃO), NATURAL OU POTÁVEL ENVASADA;
4ÁLCOOL COMBUSTÍVEL;
5ÁLCOOL PARA USO DOMÉSTICO, FARMACÊUTICO OU INDUSTRIAL;
6ALHO;
7ALIMENTO, PREPARAÇÕES ALIMENTARES, TEMPERO, ÓLEO VEGETAL COMESTÍVEL E GORDURA DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL, APRESENTADO EM QUALQUER TIPO DE EMBALAGEM;
8APARELHOS, ARTEFATOS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS, DITOS DE USO DOMÉSTICO, SUAS PARTES E ACESSÓRIOS;
9ARTEFATOS DE COURO E SIMILARES;
10ARTEFATOS DE CUTELARIA, TALHERES, BAIXELAS E SUAS PARTES;
11ARTIGOS DE PAPELARIA;
12BALA, BOMBOM, CARAMELO, PASTILHA, DROPE, CHOCOLATE E OUTRAS PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS CONTENDO CACAU, OVO DE PÁSCOA, GOMA DE MASCAR, CONFEITOS E GULOSEIMAS SE MELHANTES, COM OU SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR;
13BEBIDA PRONTA (CHÁ E MATE PRONTOS, BEBIDAS À BASE DE CACAU, DE SOJA, BEBIDAS ENERGÉTICAS E HIDROELETROLÍTUCAS E OUTRAS BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS);
14BICICLETA, CICLOS SEM MOTOR, SUAS PARTES E ACESSÓRIOS;
15BISCOITO, SALGADINHO, PÃO INDUSTRIALIZADO, BOLACHA, PIZZA, WAFFLES, WAFERS E PRODUTOS SEMELHANTES Á BASE DE QUALQUER TIPO DE FARINHA OU DE MASSA;
16BRINQUEDO, JOGO, ARTIGOS PARA DIVERTIMENTO OU ESPORTE, SUAS PARTES E ACESSÓRIOS;
17CAFÉ, MATE E CHÁS;
18CALÇADO, CHAPÉU, GUARDA-CHUVA, SOMBRINHA, GUARDA-SOL, MALA, BOLSA, PORTA-NÍQUEIS, CHAVEIRO, ARTEFATOS SEME LHANTES E SUAS PARTES;
19CERVEJA, CHOPE, REFRIGERANTE, INCLUSIVE "PRÉ-MIX" E "POST-MIX";
20CIGARRO, CIGARRILHA, CHARUTO, FUMO E OUTROS DERIVADOS DO FUMO;
21CIMENTO DE QUALQUER TIPO;
22COLCHÃO, EDREDON, ALMOFADA, PUFE, TRAVESSEIRO E ARTIGOS SEMELHANTES;
23COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES LÍQUIDOS OU GASOSOS, DERI VADOS DE PETRÓLEO OU NÃO;
24COSMÉTICO, PERFUMARIA, ARTIGOS DE HIGIENE PESSOAL E DE TOUCADOR;
25DISCO, VIRGEM OU GRAVADO, FONOGRÁFICO OU QUALQUER OUTRO DISCO, FITA MAGNÉTICA E QUALQUER OUTRO SUPORTE, VIRGEM OU NÃO, PARA REPRODUÇÃO OU GRAVAÇÃO DE SOM, IMAGEM OU OUTROS FENÔMENOS DIFERENTES DO SOM E DA IMAGEM;
26ENERGIA ELÉTRICA;
27FARINHA DE TRIGO, INCLUSIVE PRÉ-MISTURA;
28FERRAMENTAS;
29FILMES FOTOGRÁFICOS E CINEMATOGRÁFICOS E SLIDES;
30FÓSFORO DE SEGURANÇA;
31GÁS NATURAL;
32GELO;
33INSETICIDA DOMÉSTICO;
34INSTRUMENTOS MUSICAIS;
35ISQUEIRO DE QUALQUER TIPO;
36JÓIA E DEMAIS ARTEFATOS DE JOALHERIA OU OURIVESARIA;
37LÂMINA E APARELHO DE BARBEAR;
38LÂMPADA ELÉTRICA E ELETRÔNICA, SUAS PARTES E COMPONEN TES E FIO ELÉTRICO, FITA ISOLANTE, TOMADA E INTERRUPTOR ELÉTRICO;
39LEITE;
40LATICÍNIOS E CORRELATOS;
41LOUÇA DE CERÂMICA OU PORCELANA;
42MACARRÃO E MASSA ALIMENTÍCIA DE QUALQUER ESPÉCIE;
43MAMADEIRA, BICO, CHUPETA, COPO DE MAMADEIRA E PRODUTOS CORRELATOS;
44MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO;
45MATERIAIS TÊXTEIS E SUAS OBRAS;
46MATERIAL DE USO, DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DOMÉSTICA;
47MATERIAL DE LIMPEZA E TRATAMENTO DE PISCINAS;
48MEDICAMENTOS E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS (SORO, VACINA, ALGODÃO, GAZE, ATADURA, ABSORVENTES HIGIÊNICOS, PRESERVATIVOS, ESCOVAS E PASTAS DENTIFRÍCIAS, PRÓ-VITA MINAS E VITAMINAS, CONTRACEPTIVOS, FIO DENTAL, PREPARA ÇÃO PARA HIGIENE BUCAL E DENTÁRIA, FRALDAS, ESPARADRAPO, SERINGA, AGULHA PARA SERINGAS, PREPARAÇÕES QUÍMICAS À BASE DE HORMÔNIOS OU DE ESPERMICIDAS ETC.);
49MÓVEIS, MOBILIÁRIO, LUMINÁRIA E OUTROS APARELHOS DE ILUMINAÇÃO;
50OPERAÇÕES RELATIVAS A VENDAS POR SISTEMA DE MARKETING DIRETO PORTA-A-PORTA A CONSUMIDOR FINAL;
51PAPEL HIGIÊNICO, TOALHA DE PAPEL, GUARDANAPO DE PAPEL E ARTIGOS SEMELHANTES;
52PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS DE PRODUTOS AUTOPROPULSADOS;
53PETRÓLEO;
54PILHAS E BATERIAS;
55PLÁSTICOS E SUAS OBRAS;
56PNEUMÁTICOS, CÂMARAS-DE-AR E PROTETORES DE BORRACHA, BATERIA, PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES;
57PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETE EM MÁQUINA;
58PRODUTO COMESTÍVEL DE ORIGEM ANIMAL INDUSTRIALIZADO;
59PRODUTOS ELETRÔNICOS E DE INFORMÁTICA, SEUS COMPONENTES, SUAS PARTES E ACESSÓRIOS;
60PRODUTO MINERAL;
61PRODUTOS ÓPTICOS, SUAS PARTES E ACESSÓRIOS;
62PRODUTOS UTILIZADOS EM APARELHOS, EQUIPAMENTOS, MÁ QUINAS, MOTORES E VEÍCULOS (DERIVADOS DE PETRÓLEO OU NÃO) E AGUARRÁS;
63RAÇÃO PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS;
64RELÓGIO DE PULSO, SUAS PARTES E ACESSÓRIOS;
65SORVETE DE QUALQUER ESPÉCIE, INCLUSIVE SANDUÍCHE DE SORVETE E ACESSÓRIOS;
66SUCO DE FRUTA CONCENTRADO OU NÃO EM QUALQUER APRE SENTAÇÃO;
67TELHA, CUMEEIRA E CAIXA D'ÁGUA DE QUALQUER MATERIAL;
68TINTA, VERNIZ, SOLVENTE, DILUENTE, REMOVEDOR E MERCADORIAS CORRELATAS;
69VEÍCULO AUTOMOTOR;
70VIDRO, ESPELHO, CRISTAL E SUAS OBRAS;
71VINAGRE PARA USO ALIMENTAR;
72VINHO, VERMUTE, AGUARDENTE, LICOR, UÍSQUE E OUTRAS BEBIDAS DESTILADAS OU FERMENTADAS.
* ANEXO ÚNICO
(Art. 57, Parágrafo único)
* Anexo revogado pela Lei nº 3521/2000
MESESDESCONTO
%
1º98.60
2º97.20
3º95.80
4º94.30
5º92.70
6º91.10
7º84.10
8º81.50
9º78.80
10º75.90
11º73.00
12º70.00
13º55.80
14º51.40
15º46.90
16º42.20
17º37.30
18º32.30
19º27.10
20º21.80
21º16.20
22º10.50
23º 4.50
LEI Nº 2.657, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1996.
Partes vetadas pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro e mantida pela Assembléia Legislativa do Projeto que se transformou em Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, que “ DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, manteve, e eu Presidente, nos termos do § 7º do Art. 115 da Constituição Estadual, promulgo as seguintes partes da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996.
“Art. 4º - A Base de Cálculos, reduzida em 90% (noventa por cento) se incidente o Imposto Sobre as Prestações de serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros Executados Mediante Concessão, Permissão e Autorização do Estado do Rio de Janeiro, inclusive os de turismo, é:
.........................................................
...................................................................
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de janeiro, em 11 de março de 1997.
DEPUTADO SÉRGIO CABRAL FILHO
Presidente
Ficha Técnica
Citada por 89 normas
Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11192, de 20 de maio de 2026 · 2 menções
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10688, de 18 de março de 2025 · 2 menções
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10357, de 06 de maio de 2024
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10329, de 10 de abril de 2024
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10253, de 20 de dezembro de 2023 · 2 menções
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9716, de 10 de junho de 2022 · 3 menções
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9618, de 01 de abril de 2022
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9449, de 04 de novembro de 2021 · 2 menções
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9446, de 03 de novembro de 2021
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9428, de 30 de setembro de 2021 · 3 menções
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9198, de 08 de março de 2021 · 2 menções
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9113, de 30 de novembro de 2020 · 2 menções
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9025, de 25 de setembro de 2020 · 3 menções
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8926, de 08 de julho de 2020
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8795, de 17 de abril de 2020 · 8 menções
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8643, de 04 de dezembro de 2019
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8266, de 26 de dezembro de 2018
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8058, de 01 de agosto de 2018
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7988, de 14 de junho de 2018 · 2 menções
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7982, de 06 de junho de 2018 · 4 menções
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7891, de 06 de março de 2018 · 2 menções
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7787, de 16 de novembro de 2017 · 5 menções
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7626, de 09 de junho de 2017
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7516, de 13 de fevereiro de 2017
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7508, de 30 de dezembro de 2016 · 4 menções
- LEI Nº 7298 DE 31 DE MAIO 2016.
- LEI Nº 7183 DE 29 DE DEZEMBRO 2015.
- LEI Nº 7175 DE 28 DE DEZEMBRO 2015. · 4 menções
- LEI Nº 7148 DE 17 DE DEZEMBRO 2015.
- LEI Nº 7116 DE 26 DE NOVEMBRO 2015.