Rio de Janeiro
LEI Nº 8266 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018.
Nº 8266/2018
* § 4º Desde que haja projetos que cumpram os requisitos da presente Lei, o valor a ser fixado em cada exercício pela Secretaria Estadual de Fazenda à concessão de incentivo fiscal para a produção cultural e atividades desportivas não ultrapassará os seguintes limites, sendo obrigatória a concessão de, no mínimo, 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) da arrecadação do ICMS no exercício anterior para cada uma das duas atividades:
* Nova redação dada pela Lei 9290/2021.
* I – 2% (dois por cento) para projetos culturais credenciados pela Secretaria Estadual de Cultura;
* Nova redação dada pela Lei 9290/2021.
* II - 0,5% (cinco décimos por cento) para projetos esportivos credenciados pela Secretaria de Estado de Esporte, Lazer e Juventude ou órgão que vier a sucedê-lo.
* Nova redação dada pela Lei 9290/2021.
LEI Nº 8266 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018.
AUTORIZA O ESTADO DO RIO DE JANEIRO A REINSTITUIR O INCENTIVO FISCAL DE QUE TRATA A LEI ESTADUAL Nº 1954, DE 26 DE JANEIRO DE 1992 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
* Art. 2º São abrangidas por esta Lei as seguintes áreas:
* (Redação dada pela Lei 9745/2022)
* § 1º O contrato de compra do imóvel deverá conter cláusula de inalienabilidade do bem, assim como de reversão do mesmo ao Estado no caso de desvirtuamento de sua finalidade ou de dissolução da entidade beneficiária do incentivo fiscal.
* Incluído pela Lei 9256/2021.
* § 2º Para efeito do disposto no art. 324 da Carta Estadual, o incentivo fiscal de que trata esta Lei poderá ser utilizado para a aquisição de bens imóveis tombados ou de reconhecido valor cultural e artístico, comprovadamente sem uso cultural e desde que destinados a instalação de equipamentos culturais de acesso público.
* Incluído pela Lei 9256/2021.
* § 3º A comprovação do uso cultural de que trata o parágrafo anterior será regulamentado pelo Poder Executivo.
* Incluído pela Lei 9256/2021.
Rio de Janeiro, em 26 de dezembro de 2018.
FRANCISCO DORNELLES
Governador em exercício
Ficha Técnica