Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

LEI Nº 9428 DE 30 DE SETEMBRO DE 2021.

Nº 9428/2021

Ver fonte oficial
4 artigos

LEI Nº 9428 DE 30 DE SETEMBRO DE 2021.

ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 22 DE LEI ESTADUAL Nº 2.657, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1996, QUE DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, PARA INCLUIR PARÁGRAFO ÚNICO E INCISO I SUSPENDENDO A APLICAÇÃO DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES DE SAÍDA INTERNA DE ÁGUA MINERAL OU POTÁVEL ENVASADA, LEITE, LATICÍNIOS E CORRELATOS, VINHOS, CACHAÇA, AGUARDENTES E OUTRAS BEBIDAS DESTILADAS OU FERMENTADAS, QUANDO PRODUZIDOS POR CACHAÇARIAS, ALAMBIQUES OU POR ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS LOCALIZADOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O artigo 22 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 22.
Ficam sujeitas ao regime de substituição tributária as operações com as mercadorias listadas no Anexo Único.

Ficam sujeitas ao regime de substituição tributária as operações com as mercadorias listadas no Anexo Único.

Parágrafo únicoNo que se refere às mercadorias listadas nos números 03, 39, 40 e 72 do anexo único desta lei:
Ifica suspensa a aplicação do regime de substituição tributária nas operações de saída interna de água mineral ou potável envasada, leite, laticínios e correlatos, vinhos, vinhos espumosos nacionais, espumantes, filtrados doces, sangria, sidras, cavas, champagnes, proseccos, cachaça, aguardente e outras bebidas destiladas ou fermentadas, quando produzidos por cachaçarias, alambiques ou por estabelecimentos industriais localizados no Estado do Rio de Janeiro.”

* Art. 1º O artigo 22 da Lei n.º 2.657, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

Parágrafo únicoNo que se refere às mercadorias listadas nos números 03, 39, 40 e 72 do Anexo Único desta Lei:
Ifica suspensa a aplicação do regime de substituição tributária nas operações de saída interna de água mineral ou potável envasada, leite, laticínios e correlatos, vinhos, vinhos espumosos nacionais, espumantes, filtrados doces, sangria, sidras, cavas, champagnes, proseccos, cachaça, aguardente e outras bebidas destiladas ou fermentadas; e
IIno que se refere às mercadorias listadas no número 65 do Anexo Único desta Lei fica suspensa a aplicação do regime de substituição tributária nas operações de saída interna de sorvete de qualquer espécie, inclusive sanduíche de sorvete e acessórios.

* Redação dada pela Lei nº 10688/2025.

* Vide ADI 7476/RJ (https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6761946).

Art. 2.
V E T A D O .

* Art. 2º No Regulamento do ICMS – RICMS –, Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, ANEXO I, que lista as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária nas operações internas e interestaduais constará a informação de que para os itens 03, 39, 40 e 72 está suspensa a aplicação do regime de substituição tributária nas operações internas.

* Veto rejeitado pela ALERJ. DO II de 01/12/2021.

* Art. 2º No regulamento do ICMS – RICMS –, Decreto n.º 27.427, de 17 de novembro de 2000, Anexo I, que lista as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária nas operações internas e interestaduais, constará a informação de que para água mineral ou potável envasada, leite, laticínios e correlatos, vinhos, vinhos espumosos nacionais, espumantes, filtrados doces, sangria, sidras, cavas, champagnes, proseccos, cachaça, aguardente e outras bebidas destiladas ou fermentadas, está suspensa a aplicação do regime de substituição tributária nas operações internas e interestaduais.

Parágrafo únicoNo regulamento do ICMS – RICMS –, Decreto n.º 27.427, de 17 de novembro de 2000, Anexo I, que lista as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária nas operações internas e interestaduais, constará a informação de que para sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes fica suspensa a aplicação do regime de substituição tributária nas operações internas e interestaduais.

* Redação dada pela Lei nº 10688/2025.

Art. 3.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 30 de setembro de 2021.

CLAUDIO CASTRO Governador

LEI Nº 9.428 DE 30 DE SETEMBRO DE 2021.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.