Rio de Janeiro
LEI Nº 4533, DE 04 DE ABRIL DE 2005.
Nº 4533/2005
* Art. 1º - Ficam concedidos aos estabelecimentos industriais instalados ou que venham a se instalar nos municípios de Aperibé, Bom Jardim, Bom Jesus do Itabapoana, Cambuci, Campos dos Goytacazes, Cantagalo, Carapebus, Cardoso Moreira, Carmo, Conceição de Macabu, Cordeiro, Duas Barras, Italva, Itaocara, Itaperuna, Laje do Muriaé, Macuco, Miracema, Natividade, Porciúncula, Quissamã, São Fidélis, Santa Maria Madalena, Santo Antônio de Pádua, São Francisco do Itabapoana, São João da Barra, São José de Ubá, São Sebastião do Alto, Sapucaia, Sumidouro, Trajano de Morais e Varre-Sai o seguinte tratamento tributário:
* Nova redação dada pela Lei nº 4786/2006.
* Art. 1º - Ficam concedidos aos estabelecimentos industriais instalados ou que venham a se instalar nos municípios de Aperibé, Bom Jardim, Bom Jesus do Itabapoana, Cambuci, Campos dos Goytacazes, Cantagalo, Carapebus, Cardoso Moreira, Carmo, Conceição de Macabu, Cordeiro, Duas Barras, Italva, Itaocara, Itaperuna, Laje do Muriaé, Macuco, Miracema, Natividade, Porciúncula, Quissamã, São Fidélis, Santa Maria Madalena, Santo Antônio de Pádua, São Francisco do Itabapoana, São João da Barra, São José de Ubá, São Sebastião do Alto, Sapucaia, Sumidouro, Trajano de Morais, Varre-Sai, Três Rios e Paraíba do Sul o seguinte tratamento tributário:
* Nova redação dada pela Lei nº 4854/2006.
* * Art. 1º Ficam concedidos aos estabelecimentos industriais instalados ou que venham a se instalar nos municípios de Aperibé, Bom Jardim, Bom Jesus do Itabapoana, Cambuci, Campos dos Goytacazes, Cantagalo, Carapebus, Cardoso Moreira, Carmo, Conceição de Macabu, Cordeiro, Duas Barras, Italva, Itaocara, Itaperuna, Laje do Muriaé, Macuco, Miracema, Natividade, Paraíba do Sul, Porciúncula, Quissamã, São Fidélis, Santa Maria Madalena, Santo Antônio de Pádua, São Francisco do Itabapoana, São João da Barra, São José de Ubá, São Sebastião do Alto, São José do Vale do Rio Preto, Saquarema, Sapucaia, Sumidouro, Trajano de Morais, Três Rios, Valença e Varre-Sai, o seguinte tratamento tributário: (NR)
* Nova redação dada pela Lei 5229/2008.
a - importação de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados a compor o ativo fixo das empresas;
b - aquisição interna de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados a compor o ativo fixo das empresas;
c - diferencial de alíquota devido nas operações interestaduais de aquisição de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados a compor o ativo fixo das empresas;
d - importação de insumos destinados ao processamento industrial da adquirente;
e - aquisição interna de matérias-primas e demais insumos destinados à industrialização, exceto energia, água e telecomunicações, assim como de materiais secundários.
* Caput do art.1º e os incisos I e II - revogados pela Lei nº 5701/2010.
* Parágrafo único § 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a proceder ao enquadramento dos projetos de refinaria de petróleo e unidades petroquímicas no programa de Atração de Investimentos Estruturantes – RIOINVEST, instituído pelo Decreto nº 23.012, de 25 de março de 1997, para, uma vez cumpridos todos os requisitos legais, utilizar os recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social – FUNDES, com taxas de juros de até 2% (dois por cento) ao ano e prazo máximo de 25 (vinte e cinco) anos, contados da data do início de fruição, a serem implantados de acordo com a lei 3785/02 (RENORTE), dispensada a obrigatoriedade de enquadramento na forma da lei 4188/03 no artigo 1º, parágrafo único.
* Renumerado pela Lei nº 4786/2006.
* § 2º - O disposto no caput não se aplica aos contribuintes estabelecidos ou que venham a se estabelecer no Município de Cantagalo e que exerçam a atividade de extração e beneficiamento mineral e de fabricação de cimento classificado na posição 2523 da NBM/SH.
* Acrescentado pela Lei nº 4786/2006.
* Art. 2º - O imposto diferido nos termos das alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I do art.1º desta lei será de responsabilidade do adquirente e recolhido no momento da alienação ou eventual saída dos respectivos bens, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS/00) aprovado pelo Decreto 27.427, de 17 de novembro de 2000.
* Revogado pela Lei nº 5701/2010.
* Art. 3º - O imposto diferido na forma das alíneas “d” e “e” do inciso I do art.1º será pago englobadamente com o devido pela saída realizada pela empresa, conforme a alíquota de destino, não se aplicando o disposto no art.39 do Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo RICMS/00.
* Revogado pela Lei nº 5701/2010.
* Art. 4º - A utilização da sistemática de apuração a que refere o inciso II do art.1º desta lei veda o aproveitamento de qualquer crédito do ICMS.
* Revogado pela Lei nº 5701/2010.
* Art. 5º - A Nota Fiscal emitida pela indústria que recolher o imposto na forma prevista nesta lei deve ter o destaque do ICMS calculado de acordo com a alíquota normal estabelecida, em função do destino da mercadoria.
* Revogado pela Lei nº 5701/2010.
* Art. 6º - Os benefícios mencionados nesta lei não se aplicam no caso de descontinuidade de outras atividades da mesma empresa ou grupo econômico localizado no território fluminense.
* Revogado pela Lei nº 5701/2010.
* Art. 7º - No percentual mencionado no inciso II do art.1º desta lei, considera-se incluída a parcela de 1% (um por cento), destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais – FECP, instituído pela Lei 4.056, de 30 de dezembro de 2002.
* Revogado pela Lei nº 5701/2010.
* Art. 8º - A empresa beneficiária dos institutos de que tratam as alíneas “a” e “d”, do inciso I, do art.1.º desta lei, fica obrigada a importar e desembaraçar as mercadorias adquiridas do exterior, para a unidade industrial localizada no Estado do Rio de Janeiro, por meio dos portos e aeroportos fluminenses.
* Revogado pela Lei nº 5701/2010.
* Art. 9º - O tratamento previsto nesta lei vigorará no período compreendido entre a data da sua publicação e o último dia útil do vigésimo quinto ano subseqüente e somente se aplica sobre a parcela do ICMS próprio devido pela empresa.
* Revogado pela Lei nº 5701/2010.
* Art. 10 - Ao regime concedido por esta lei não pode aderir o contribuinte que se enquadrar em qualquer uma das seguintes situações:
* Revogado pela Lei nº 5701/2010.
* Art. 11 - Perderá o direito ao tratamento tributário previsto nesta lei, com conseqüente restauração da sistemática normal da cobrança de imposto e a imediata devolução aos cofres públicos estaduais de todos os valores não recolhidos decorrentes da sistemática de cobrança, acrescidos de juros e correção monetária o contribuinte:
* Revogado pela Lei nº 5701/2010.
* Art. 12 - Os benefícios estabelecidos nesta Lei não se aplicam à empresa do comércio atacadista, do comércio varejista ou ao estabelecimento industrial que realizar qualquer tipo de operação de saída interna com consumidor final, não contribuinte do imposto.
* Revogado pela Lei nº 5701/2010.
* Art. 13 - A empresa beneficiada pelo tratamento tributário estabelecido nesta lei fornecerá, semestralmente e sem prejuízo das demais obrigações fixadas em legislação própria, à Secretaria de Estado da Receita, nos moldes por ela fixado em ato próprio, informações econômico-fiscais referentes ao benefício usufruído.
* Revogado pela Lei nº 5701/2010.
* Art. 14 – Na concessão dos benefícios previstos nesta lei será observado o disposto na Lei nº 2609, de 22 de agosto de 1996.
* Revogado pela Lei nº 5701/2010.
*Art. 15 – O Poder Executivo publicará no Diário Oficial, semestralmente, relatório de acompanhamento dos incentivos fiscais concedidos com base na presente Lei.
* Revogado pela Lei nº 5701/2010.
LEI Nº 4533, DE 04 DE ABRIL DE 2005.
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE RECUPERAÇÃO ECONÔMICA DE MUNICÍPIOS FLUMINENSES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Rio de Janeiro, 04 de abril de 2005.ROSINHA GAROTINHO
Governadora
Aprovado o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça
Relator Deputado Paulo Melo
Ficha Técnica