Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4181, de 29 de setembro de 2003
Nº 4181/2003
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 7. Art. 8. Art. 9. Art. 10. Art. 11. Art. 13. PARTE VETADA – pela Governadora do Estado do Rio de Janeiro e rejeitada pela Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, do Projeto de Lei nº 787-A, de 2003, que se transformou na Lei nº 4.181, de 29 de setembro de 2003, que “INSTITUI O PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DO SETOR AERONÁUTICO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOAEROTEC.”Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, rejeitou, e eu, Presidente , nos termos do § 3º combinado com o § 7º do Art. 115 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte parte da Lei nº 4.181, de 29 de setembro de 2003.LEI Nº 4181, DE 29 DE SETEMBRO DE 2003.
INSTITUI O PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DO SETOR AERONÁUTICO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – RIOAEROTEC.
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
* IV – projetos industriais que apresentem sinergia com a operação aeroportuária e se implantem no sítio do Aeroporto Internacional do Galeão – Antônio Carlos Jobim e de outros aeroportos internacionais do Estado do Rio de Janeiro.
* Nova redação dada pelo art. 16 da Lei nº 4533/2004.
* Veto derrubado pela Alerj. Publicado no D.O. - P.II, de 30/12/2003.
* VIII – Federação do Comércio do Estado do Rio de Janeiro – FECOMÉRCIO-RJ.
* Inciso incluído pela Lei nº 4516/2005.
* Art. 12 - O artigo 14 da Lei 2657/1996 fica acrescido dos seguintes parágrafos: “§ 4º - Nas operações internas com querosene de aviação (QAV), previstas no inciso XX, a alíquota do ICMS é de 15% (quinze por cento). § 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a implantar mecanismo tributário para promover a revitalização do Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro /Galeão - Antônio Carlos Jobim, através de redução temporária da alíquota prevista no § 4º, em até 80 % (oitenta por cento).” * Artigo 12 - Revogado pela Lei 6104/2011.
Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2003.
ROSINHA GAROTINHO
Governadora
Aprovado o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça
ANEXO CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO RIOAEROTEC
1 - Valor do financiamento: 200% do valor, em UFIR’s-RJ, do investimento fixo a ser realizado. 2 - Liberação de recursos: em parcelas mensais equivalentes a, no máximo, 10% (dez por cento) do faturamento incremental apurado no mês anterior a cada liberação 3 – Considera-se por base de cálculo, para apuração do faturamento incremental, a média do faturamento mensal, em UFIR’s-RJ, dos 12 meses imediatamente anteriores ao efetivo incremento da produção resultante da realização do projeto. 4 - Prazo de utilização: até 84 meses ou até atingir o total do financiamento descrito no item 1. 5 - Prazo de Carência: até 84 meses, incluindo o período de utilização. 6 - Prazo de Amortização: até 84 meses, pelo Sistema de Amortização Constante (SAC). 7 - Juros nominais: 6,0% a.a., fixos, devidos trimestralmente durante a carência e mensalmente durante o período de amortização. 8 - Custos Operacionais: será cobrado do beneficiário, a título de reembolso dos custos operacionais, 1,0% (hum por cento) do valor de cada parcela do financiamento contratado, no ato de sua liberação, cabendo 0,5% (meio por cento) à CODIN e 0,5% (meio por cento) ao Agente Financeiro, sendo que este também fará jus a uma remuneração equivalente a 1,0% (hum por cento) do valor de cada parcela de juros e de amortização, a ser paga nas respectivas datas de vencimento. 9 - Outros Custos: O beneficiário do RIOAEROTEC arcará com os demais custos sobre operações de investimento (Cadastro, Análise, Acompanhamento, Avaliação de Garantias etc.), nos termos do instrumento a ser assinado entre o Estado e o Agente Financeiro. 10 - Garantias: 100% do valor do financiamento, cuja aceitação ficará a critério único e exclusivo do Estado, mediante a apresentação de carta de fiança bancária ou garantia real
LEI Nº 4.181, DE 29 DE SETEMBRO DE 2003. *
(...)
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 29 de dezembro de 2003.
DEPUTADO JORGE PICCIANI
Presidente* Publicado no D.O. - P.II, de 30/12/2003.
Ficha Técnica