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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4181, de 29 de setembro de 2003

Nº 4181/2003

Art. 1.
- Fica instituído o Programa de Desenvolvimento do Setor Aeronáutico no Estado do Rio de Janeiro – RIOAEROTEC, regido pelo Decreto-Lei Estadual nº 08/75, complementado pelo Decreto-Lei nº 265/75, regulamentado pelo Decreto nº 22.921/97, suas posteriores alterações, e pelos termos desta Lei.

LEI Nº 4181, DE 29 DE SETEMBRO DE 2003.

INSTITUI O PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DO SETOR AERONÁUTICO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – RIOAEROTEC.

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Poderão ser enquadrados no RIOAEROTEC, para efeito de utilização de recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social – FUNDES, mediante Decreto da Chefia do Poder Executivo: I – Projetos de instalação de empresa destinados a produzir bens e serviços do setor aeronáutico ou, ainda, insumos para a fabricação desses bens, que impliquem em investimentos superiores a 500.000 (quinhentas mil) UFIR’s-RJ e não acarretem descontinuidade ou redução da produção de outras unidades fabris na mesma empresa localizadas no Estado; II – Projetos de relocalização de empresas do setor aeronáutico de forma geral, situadas no Estado do Rio de Janeiro, que acarretem a expansão de, no mínimo, 30% (trinta por cento) da capacidade produtiva e correspondam a um investimento fixo igual ou superior a 300.000 (trezentas mil) UFIR’s-RJ. III – Projeto de modernização e ampliação da capacidade produtiva de empresas do setor aeronáutico de forma geral, que não envolvam a suspensão de atividades desenvolvidas em outras unidades, impliquem em aumento de, no mínimo, 30% (trinta por cento) da capacidade produtiva e em efetivo aumento de faturamento e correspondam a um investimento fixo igual ou superior a 300.000 (trezentas mil) UFIR’s-RJ. IV – Projetos industriais que apresentem sinergia com a operação aeroportuária e se implantem no sítio do Aeroporto Internacional do GaleãoAntônio Carlos Jobim.

* IV – projetos industriais que apresentem sinergia com a operação aeroportuária e se implantem no sítio do Aeroporto Internacional do Galeão – Antônio Carlos Jobim e de outros aeroportos internacionais do Estado do Rio de Janeiro.

* Nova redação dada pelo art. 16 da Lei nº 4533/2004.

§ 1º– Os projetos a que se refere o “caput” deste artigo somente serão enquadrados no RIOAEROTEC se considerados, pelo Estado, tecnicamente viáveis.
§ 2º– Os benefícios que trata o presente artigo dizem respeito, única e exclusivamente, aos 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS pertinente ao Estado, excluindo-se a cota parte de 25% (vinte e cinco por cento) dos municípios. § 3º - Não poderão pleitear os benefícios desta Lei empresas consideradas inadimplentes perante o fisco municipal, estadual ou federal ou que tenham como administradores ou controladores pessoa física ou jurídica nas mesmas condições.
Art. 3.
- Caberá à Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro – CODIN, na qualidade de órgão executor, implementar o RIOAEROTEC, sob a supervisão da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo.
Art. 4.
- Para efeito do enquadramento a que se refere o art. 2º desta Lei, as empresas deverão submeter, à avaliação da CODIN, Carta-Consulta padronizada por aquela Companhia.
Art. 5.
- Após o enquadramento, pela Chefia do Poder Executivo, a documentação da empresa será encaminhada ao Agente Financeiro, para fins de análise cadastral e econômico-financeira.
Art. 6.
- Às empresas enquadradas no RIOAEROTEC poderão ser concedidos financiamentos para capital de giro, desde que os projetos sejam considerados, pelo Agente Financeiro, econômica e financeiramente viáveis.
Art. 7.
- O Agente Financeiro do RIOAEROTEC será escolhido dentre os órgãos oficiais de crédito mediante Convênio de Cooperação a ser celebrado com o Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º- A liberação do financiamento a que se refere esta Lei, ficará condicionada à apresentação, pela financiada, de Licença Ambiental ou documento de efeito equivalente, expedida por órgão estadual competente, comprovando ser o projeto ambientalmente viável.
§ 2º- Uma vez em operação e quando exigido pelo Estado, a financiada deverá apresentar, até 48 horas após sua expedição, a Licença de Operação (LO), sob pena de interrupção do financiamento, até o cumprimento daquela obrigação.
§ 3º- Os financiamentos a que se refere o “caput” deste artigo deverão atender às condições constantes do ANEXO à presente Lei.
§ 4º- O financiamento mencionado está condicionado à manutenção, por parte das empresas beneficiadas, da média do número de postos de trabalho existentes nos 6 (seis) meses anteriores à solicitação do mesmo, e deverão ser mantidos por no mínimo 1 (um) ano após à sua concessão.
Art. 8.
- A CODIN deverá elaborar modelo de contrato, a ser assinado com as empresas enquadradas no RIOAEROTEC, no qual deverão constar cláusulas detalhando as condições especiais inerentes a cada projeto, as condições financeiras estabelecidas no ANEXO a esta Lei e a especificação do cálculo do valor das parcelas mensais a serem liberadas pelo Estado e amortizadas pelas financiadas.
Art. 9.
- A CODIN e o Agente Financeiro farão jús, cada um, a título de reembolso dos custos operacionais, a 0,5% (meio por cento) do valor de cada parcela do financiamento contratado, no ato de sua liberação, cabendo, ainda, ao Agente Financeiro, uma remuneração equivalente a 1,0% (um por cento) do valor de cada parcela de juros e de amortização, a ser paga nas respectivas datas de vencimento.
Art. 10.
- Caberá ao Poder Executivo: I – Publicar em Diário Oficial o extrato do contrato de concessão do financiamento, no prazo máximo de 05 (cinco) dias; II – Enviar à Assembléia Legislativa cópia do inteiro teor do processo administrativo de concessão do financiamento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a sua publicação no Diário Oficial; III – Remeter o Decreto ou Ato equivalente concessivo do financiamento de que trata esta Lei, no prazo de 30 (trinta) dias, para a ... V E T A D O ... Assembléia Legislativa ... V E T A D O ... * III – Remeter o Decreto ou Ato equivalente concessivo do financiamento de que trata esta Lei, no prazo de 30 (trinta) dias, para a apreciação da Assembléia Legislativa visando sua ratificação ou não.

* Veto derrubado pela Alerj. Publicado no D.O. - P.II, de 30/12/2003.

IV Remeter à Assembléia Legislativa, semestralmente, Relatório de acompanhamento dos financiamentos concedidos com base na presente Lei;
Art. 11.
- Fica criada uma Comissão de Avaliação destinada a avaliar os possíveis impactos que a concessão do benefício poderá gerar para as empresas já instaladas no território fluminense e para a economia do Estado. § 1º - Após avaliação, a Comissão deverá encaminhar seu parecer conclusivo ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para apreciação e remessa à Chefia do Poder Executivo, para a edição do Decreto concessivo do Regime Especial. § 2º - A Comissão de Avaliação será constituída pelos representantes das seguintes entidades: I – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo – SEDET; II – Secretaria de Estado de Energia, da Indústria Naval e do petróleo – SEINPE; III – Secretaria de Estado de Receita – SER; IV – Secretaria de Ciência e Tecnologia – SCT; V – Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro – CODIN. VI – Secretaria de Estado de Finança - SEF; VII – Secretaria de Estado de Transportes.

* VIII – Federação do Comércio do Estado do Rio de Janeiro – FECOMÉRCIO-RJ.

* Inciso incluído pela Lei nº 4516/2005.

* Art. 12 - O artigo 14 da Lei 2657/1996 fica acrescido dos seguintes parágrafos: “§ 4º - Nas operações internas com querosene de aviação (QAV), previstas no inciso XX, a alíquota do ICMS é de 15% (quinze por cento). § 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a implantar mecanismo tributário para promover a revitalização do Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro /Galeão - Antônio Carlos Jobim, através de redução temporária da alíquota prevista no § 4º, em até 80 % (oitenta por cento).” * Artigo 12 - Revogado pela Lei 6104/2011.

Art. 13.
– Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2003.

ROSINHA GAROTINHO

Governadora

Aprovado o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça

ANEXO CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO RIOAEROTEC

1 - Valor do financiamento: 200% do valor, em UFIR’s-RJ, do investimento fixo a ser realizado. 2 - Liberação de recursos: em parcelas mensais equivalentes a, no máximo, 10% (dez por cento) do faturamento incremental apurado no mês anterior a cada liberação 3 – Considera-se por base de cálculo, para apuração do faturamento incremental, a média do faturamento mensal, em UFIR’s-RJ, dos 12 meses imediatamente anteriores ao efetivo incremento da produção resultante da realização do projeto. 4 - Prazo de utilização: até 84 meses ou até atingir o total do financiamento descrito no item 1. 5 - Prazo de Carência: até 84 meses, incluindo o período de utilização. 6 - Prazo de Amortização: até 84 meses, pelo Sistema de Amortização Constante (SAC). 7 - Juros nominais: 6,0% a.a., fixos, devidos trimestralmente durante a carência e mensalmente durante o período de amortização. 8 - Custos Operacionais: será cobrado do beneficiário, a título de reembolso dos custos operacionais, 1,0% (hum por cento) do valor de cada parcela do financiamento contratado, no ato de sua liberação, cabendo 0,5% (meio por cento) à CODIN e 0,5% (meio por cento) ao Agente Financeiro, sendo que este também fará jus a uma remuneração equivalente a 1,0% (hum por cento) do valor de cada parcela de juros e de amortização, a ser paga nas respectivas datas de vencimento. 9 - Outros Custos: O beneficiário do RIOAEROTEC arcará com os demais custos sobre operações de investimento (Cadastro, Análise, Acompanhamento, Avaliação de Garantias etc.), nos termos do instrumento a ser assinado entre o Estado e o Agente Financeiro. 10 - Garantias: 100% do valor do financiamento, cuja aceitação ficará a critério único e exclusivo do Estado, mediante a apresentação de carta de fiança bancária ou garantia real

LEI Nº 4.181, DE 29 DE SETEMBRO DE 2003. *

Art. 1.
- Fica instituído o Programa de Desenvolvimento do Setor Aeronáutico no Estado do Rio de Janeiro – RIOAEROTEC, regido pelo Decreto-Lei Estadual nº 08/75, complementado pelo Decreto-Lei nº 265/75, regulamentado pelo Decreto nº 22.921/97, suas posteriores alterações, e pelos termos desta Lei.
Art. 10.
- Caberá ao Poder Executivo:

(...)

III Remeter o Decreto ou Ato equivalente concessivo do financiamento de que trata esta Lei, no prazo de 30 (trinta) dias, para a apreciação da Assembléia Legislativa visando sua ratificação ou não.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 29 de dezembro de 2003.

DEPUTADO JORGE PICCIANI

Presidente* Publicado no D.O. - P.II, de 30/12/2003.

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