Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3453, de 28 de agosto de 2000
Nº 3453/2000
"XVII - o adquirente de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização."
LEI Nº 3453, DE 28 DE AGOSTO DE 2000
ALTERA A LEI Nº 2657 DE 26 DE DEZEMBRO DE 1996 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
“d) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite;
“§ 3º - Na hipótese do item 2 do inciso II do “caput”, tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador."
"§ 7º - Para efeito do disposto no § 2º, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadoria no estabelecimento destinada ao ativo permanente, deverá ser observado:
"§ 8º - Para efeito do disposto no § 4º, os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento, compensando-se os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados no Estado."
"II - somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento:
"III - somente dará direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento:
Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2000.ANTHONY GAROTINHO
Governador
Ficha Técnica
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.