Rio de Janeiro
LEI Nº 4.964, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2006.
Nº 4964/2006
LEI Nº 4.964, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2006.
ALTERA O INCISO XIII DO ART.14 DA LEI Nº 2.657, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1996, DISPONDO SOBRE A ALÍQUOTA DO ICMS INCIDENTE SOBRE O ÓLEO DIESEL CONSUMIDO PELO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS POR ÔNIBUS E O SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS HIDROVIÁRIO (AQUAVIÁRIO).
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
"Art.14 - .................................................................................................... XIII - em operações com óleo diesel: a) - 12% (doze por cento); b) - 6% (seis por cento) quando consumido no transporte de passageiros por ônibus, bem como no transporte de passageiros do sistema hidroviário (aquaviário) regularmente concedido e/ou permitido pelo Poder Constituido."
“Art. 14 - ......................................................................................................
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de dezembro de 2006.
ROSINHA GAROTINHOGovernadora
Aprovado o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça
Ficha Técnica