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LEI Nº 4.964, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2006.

Nº 4964/2006

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LEI Nº 4.964, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2006.

ALTERA O INCISO XIII DO ART.14 DA LEI Nº 2.657, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1996, DISPONDO SOBRE A ALÍQUOTA DO ICMS INCIDENTE SOBRE O ÓLEO DIESEL CONSUMIDO PELO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS POR ÔNIBUS E O SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS HIDROVIÁRIO (AQUAVIÁRIO).

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O inciso XIII do art.14 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte alíneas:

"Art.14 - .................................................................................................... XIII - em operações com óleo diesel: a) - 12% (doze por cento); b) - 6% (seis por cento) quando consumido no transporte de passageiros por ônibus, bem como no transporte de passageiros do sistema hidroviário (aquaviário) regularmente concedido e/ou permitido pelo Poder Constituido."

Art. 2.
- O art. 14 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, passa a incluir a seguinte inciso XXV:

“Art. 14 - ......................................................................................................

XXVem operação com GNV, quando for para combustível de veículo de empresa concessionária ou permissionária de transporte coletivo de passageiros por ônibus ou por veículo hidroviário (aquaviário): 6% (seis por cento)”.
Art. 3.
- Os beneficiários desta Lei deverão, preferencialmente, procurar adotar o uso de combustível de menor impacto poluente na atmosfera como GNV, óleo biodiesel e eletricidade.
Art. 4.
- O Poder Concedente fica obrigado a abater a redução da alíquota do ICMS promovida por esta Lei, do cálculo da planilha do próximo reajuste tarifário que vier a ser concedido.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de dezembro de 2006.

ROSINHA GAROTINHOGovernadora

Aprovado o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça

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