Constituem receitas do Fundo Estadual de Juventude – FUNJOVEM:II os consignados na Lei Orçamentária Anual e nos seus créditos adicionais;
III as doações, auxílios e subvenções de entidades públicas ou privadas;
IV as receitas decorrentes das aplicações de seus recursos orçamentários e extra orçamentários, observada a legislação aplicável; e
V outras receitas.
§ 1ºOs valores de que trata o inciso I deste artigo serão consignados na Lei Orçamentária anual calculados a partir da média de arrecadação dos dois anos fiscais anteriores.
§ 2ºO aporte de recursos, conforme disposto no inciso I deste artigo, se dará da seguinte maneira:
I primeiro ano de vigência desta Lei, 1%;
II segundo ano de vidência desta lei, 2%;
III terceiro ano de vigência desta lei 3%; IV quarto ano de vigência desta Lei, 4%;
V a partir quinto ano de vigência desta Lei, 6%.
§ 3ºOs recursos descritos nos incisos anteriores serão mensalmente creditados em conta especial sob a denominação de Fundo Estadual de Juventude do Estado do Rio de Janeiro – FUNJOVEM.
§ 4ºO FUNJOVEM terá contabilidade própria, com escrituração geral, independente de qualquer outro órgão dele integrante.
§ 5ºO saldo positivo do Fundo Estadual de Juventude do Estado do Rio de Janeiro – FUNJOVEM –, apurado em balanço no término de cada exercício, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.