Rio de Janeiro
LEI Nº 8.795 DE 17 DE ABRIL DE 2020.
Nº 8795/2020
“Art. 3º-A (...)
(...)
“
LEI Nº 8.795 DE 17 DE ABRIL DE 2020.
ALTERA A LEI Nº 2.657, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1996, PARA DISCIPLINAR A SUJEIÇÃO PASSIVA NAS HIPÓTESES DE OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS DIGITAIS E NÃO DIGITAIS E DE PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO REALIZADAS POR PESSOA JURÍDICA DETENTORA DE SITE OU DE PLATAFORMA ELETRÔNICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
(...)
* XIX – a pessoa jurídica detentora de site ou de plataforma eletrônica que realize a venda ou a disponibilização, ainda que por intermédio de pagamento periódico, de bens e mercadorias digitais mediante transferência eletrônica de dados;
* Norma submetida a ação de inconstitucionalidade - ADI 5739 e RI 0050168-06.2020.8.19.0000 - "Ante o exposto, julga-se procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da Lei n.º Estadual nº 8.795/2020 em seu artigo 1º, inciso II (no tocante ao inciso XIX do § 2º do artigo 15 da Lei nº 2657/96) e inciso V (no tocante ao inciso VIII do artigo 18, alíneas a,b,c, da Lei nº 2657/96."
https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5222205
https://www3.tjrj.jus.br/consultaprocessual/#/consultapublica?numProcessoCNJ=0050168-06.2020.8.19000
* Norma submetida a ação de inconstitucionalidade - ADI 5739 e RI 0050168-06.2020.8.19.0000 - "Ante o exposto, julga-se procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da Lei n.º Estadual nº 8.795/2020 em seu artigo 1º, inciso II (no tocante ao inciso XIX do § 2º do artigo 15 da Lei nº 2657/96) e inciso V (no tocante ao inciso VIII do artigo 18, alíneas a,b,c, da Lei nº 2657/96."
https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5222205
https://www3.tjrj.jus.br/consultaprocessual/#/consultapublica?numProcessoCNJ=0050168-06.2020.8.19000
“Art. 15 (...)
(...)
“Art. 17 (...)
(...)
“Art. 18 (...)
(...)
* a) a pessoa jurídica detentora de site ou de plataforma eletrônica que realize a oferta, ou entrega por meio de transferência eletrônica de dados, em razão de contrato firmado com o comercializador ou prestador de serviço de comunicação, caso também operacionalize a transação financeira;
* b) o intermediador financeiro, inclusive a administradora de cartão de crédito ou de outro meio de pagamento, caso a pessoa jurídica detentora de site ou de plataforma eletrônica apenas realize a oferta ou entrega por meio de transferência eletrônica de dados;
* c) o adquirente do bem ou mercadoria digital, na hipótese de o contribuinte ou os responsáveis descritos nas alíneas “a” e “b” não serem inscritos no Estado do Rio de Janeiro;
* Norma submetida a ação de inconstitucionalidade - ADI 5739 e RI 0050168-06.2020.8.19.0000 - "Ante o exposto, julga-se procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da Lei n.º Estadual nº 8.795/2020 em seu artigo 1º, inciso II (no tocante ao inciso XIX do § 2º do artigo 15 da Lei nº 2657/96) e inciso V (no tocante ao inciso VIII do artigo 18, alíneas a,b,c, da Lei nº 2657/96."
https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5222205
https://www3.tjrj.jus.br/consultaprocessual/#/consultapublica?numProcessoCNJ=0050168-06.2020.8.19000
“Art. 43 (...)
(...)
“Art. 64-B (...)
(...)
Rio de Janeiro, em 17 de abril de 2020.
WILSON WITZEL
Governador
Ficha Técnica