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LEI Nº 8.795 DE 17 DE ABRIL DE 2020.

Nº 8795/2020

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Art. 1.
A Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
I o inciso X ao art. 3º-A:

“Art. 3º-A (...)

(...)

Xdiferença entre os valores informados pelos prestadores de serviços de que tratam os incisos VIII e IX do art. 18 e aqueles registrados nas escritas fiscal ou contábil do contribuinte ou nos documentos por ele emitidos.” (NR)
II os incisos XIX e XX ao § 1º do art. 15:

“

LEI Nº 8.795 DE 17 DE ABRIL DE 2020.

ALTERA A LEI Nº 2.657, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1996, PARA DISCIPLINAR A SUJEIÇÃO PASSIVA NAS HIPÓTESES DE OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS DIGITAIS E NÃO DIGITAIS E DE PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO REALIZADAS POR PESSOA JURÍDICA DETENTORA DE SITE OU DE PLATAFORMA ELETRÔNICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 15.
(...)
§ 1º(...)

(...)

* XIX – a pessoa jurídica detentora de site ou de plataforma eletrônica que realize a venda ou a disponibilização, ainda que por intermédio de pagamento periódico, de bens e mercadorias digitais mediante transferência eletrônica de dados;

* Norma submetida a ação de inconstitucionalidade - ADI 5739 e RI 0050168-06.2020.8.19.0000 - "Ante o exposto, julga-se procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da Lei n.º Estadual nº 8.795/2020 em seu artigo 1º, inciso II (no tocante ao inciso XIX do § 2º do artigo 15 da Lei nº 2657/96) e inciso V (no tocante ao inciso VIII do artigo 18, alíneas a,b,c, da Lei nº 2657/96."

https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5222205

https://www3.tjrj.jus.br/consultaprocessual/#/consultapublica?numProcessoCNJ=0050168-06.2020.8.19000

XXa pessoa jurídica detentora de site ou de plataforma eletrônica que realize prestação de serviço de comunicação, ainda que por intermédio de pagamento periódico. (NR)
§ 2ºAs pessoas físicas ou jurídicas indicadas nos incisos VI, VII, VIII, XVII, XVIII, XIX* e XX deste artigo são contribuintes do imposto, independentemente da habitualidade com que pratiquem as operações ou prestações neles descritas.”

* Norma submetida a ação de inconstitucionalidade - ADI 5739 e RI 0050168-06.2020.8.19.0000 - "Ante o exposto, julga-se procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da Lei n.º Estadual nº 8.795/2020 em seu artigo 1º, inciso II (no tocante ao inciso XIX do § 2º do artigo 15 da Lei nº 2657/96) e inciso V (no tocante ao inciso VIII do artigo 18, alíneas a,b,c, da Lei nº 2657/96."

https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5222205

https://www3.tjrj.jus.br/consultaprocessual/#/consultapublica?numProcessoCNJ=0050168-06.2020.8.19000

III o § 3º ao art. 15:

“Art. 15 (...)

(...)

§ 3ºO disposto no inciso VI do § 1º aplica-se também no caso de importação de mercadoria digital.” (NR)
IV os §§ 7º, 8º e 9º ao art. 17:

“Art. 17 (...)

(...)

§ 7ºOs intermediadores de pagamentos, inclusive a credenciadora e/ou administradora de cartão de crédito/débito ou de outro meio de pagamento, são responsáveis pelo pagamento do imposto devido nas operações por elas intermediadas:
Iquando deixarem de prestar as informações na forma e prazo previstos na legislação;
IIquando o contribuinte esteja em situação cadastral irregular e o intermediário tenha sido informado desta situação previamente pelo Fisco;
IIIquando descumprirem demais obrigações previstas na legislação que concorrerem para o não-recolhimento do tributo.
§ 8ºAs pessoas jurídicas de que trata o inciso IX do art. 18 desta lei são responsáveis pelo pagamento do imposto devido nas operações por elas intermediadas:
Iquando deixarem de prestar as informações na forma e prazo previstos na legislação;
IIquando o contribuinte esteja em situação cadastral irregular e tenha sido informado ao intermediário previamente pelo Fisco;
IIIquando descumprirem demais obrigações previstas na legislação que concorrerem para o não-recolhimento do tributo.
§ 9ºO contribuinte será considerado com situação cadastral irregular, para fins de enquadramento nos casos previstos no inciso II do § 7º e no inciso II do § 8º, quando suspenso em razão de pedido de baixa, paralisado em decorrência de requerimento voluntário, impedido por situações previstas na legislação ou quando notificado pela falta de emissão de nota fiscal não realizar a sua regularização.” (NR)
V os incisos VIII e IX ao art. 18:

“Art. 18 (...)

(...)

VIIInas operações com bens e mercadorias digitais:

* a) a pessoa jurídica detentora de site ou de plataforma eletrônica que realize a oferta, ou entrega por meio de transferência eletrônica de dados, em razão de contrato firmado com o comercializador ou prestador de serviço de comunicação, caso também operacionalize a transação financeira;

* b) o intermediador financeiro, inclusive a administradora de cartão de crédito ou de outro meio de pagamento, caso a pessoa jurídica detentora de site ou de plataforma eletrônica apenas realize a oferta ou entrega por meio de transferência eletrônica de dados;

* c) o adquirente do bem ou mercadoria digital, na hipótese de o contribuinte ou os responsáveis descritos nas alíneas “a” e “b” não serem inscritos no Estado do Rio de Janeiro;

* Norma submetida a ação de inconstitucionalidade - ADI 5739 e RI 0050168-06.2020.8.19.0000 - "Ante o exposto, julga-se procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da Lei n.º Estadual nº 8.795/2020 em seu artigo 1º, inciso II (no tocante ao inciso XIX do § 2º do artigo 15 da Lei nº 2657/96) e inciso V (no tocante ao inciso VIII do artigo 18, alíneas a,b,c, da Lei nº 2657/96."

https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5222205

https://www3.tjrj.jus.br/consultaprocessual/#/consultapublica?numProcessoCNJ=0050168-06.2020.8.19000

d)a administradora de cartão de crédito ou débito ou a intermediadora financeira responsável pelo câmbio, nas operações de importação.
IXnas operações com mercadorias não digitais o proprietário ou possuidor de site ou de plataforma eletrônica que realize a oferta, captação de clientes ou venda, em razão de contrato firmado com o comercializador, quando operacionalizar a transação financeira e o acompanhamento do pedido, sem que seja emitida nota fiscal obrigatória.” (NR)
VI os §§ 7º e 8º ao art. 43:

“Art. 43 (...)

(...)

§ 7ºO disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos Microempreendedores Individuais (MEI) optantes pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais do Tributos do Simples Nacional (SIMEI).
§ 8ºAto do Poder Executivo definirá formas de simplificação da inscrição dos Microempreendedores Individuais (MEI) para fins de cumprimento do disposto no
§ 7º” (NR)
VII o parágrafo único ao art. 64-B:

“Art. 64-B (...)

(...)

Parágrafo únicoAplica-se o disposto no inciso I do caput deste artigo aos prestadores de serviços de que tratam os incisos VIII e IX do art. 18 desta Lei.” (NR)
Art. 2.
Fica revogada a Lei nº 8.339, de 29 de março de 2019.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos 30 (trinta) dias após a entrada em vigência de regulamentação em ato do Poder Executivo, tal vigência só ocorrerá em prazo superior a 90 (noventa) dias a contar da data da publicação da presente lei.

Rio de Janeiro, em 17 de abril de 2020.

WILSON WITZEL

Governador

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