Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3521, de 27 de dezembro de 2000
Nº 3521/2000
LEI Nº 3521, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2000.
ALTERA O ANEXO AO ARTIGO 107, DO DECRETO LEI Nº 05, DE 15 DE MARÇO DE 1975, QUE INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º - A tabela anexa ao artigo 107, do Decreto-Lei nº 05, de 15 de março de 1975, modificada pela Lei nº 3347, de 29 de dezembro de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I
a
II
b
III
a
IV
b
V
c
VI
b
VII
III
a
b
a
b
c
d
a
b
c
d
e
f
g
h
i
j
l
m
n
o
p
q
r
s
t
u
v
x
z
a
b
c
d
e
f
VIII
IV
a
b
c
d
e
f
g
h
i
j
l
m
n
o
p
q
r
s
t
u
v
a
b
c
d
e
a
b
a
b
c
a
b
c
a
b
c
d
e
f
g
h
i
j
l
m
n
o
p
q
r
s
t
u
v
x
z
IX
V
a
b
c
d
“x) De reconhecimento de direito à fruição de benefício ou incentivo fiscal previsto na legislação, que não se refira à hipótese prevista no subitem B.1 60,00
“VII – MEIO AMBIENTE
01 – De monitoração ambiental (vide nota VIII)
- de porte pequeno na vigência da LP 280,00
- de porte pequeno na vigência da LI 460,00
- de porte pequeno na vigência da LO500,00
- de porte médio na vigência da LP500,00
- de porte médio na vigência da LI700,00
- de porte médio na vigência da LO900,00
- de porte grande na vigência da LP1.200,00
- de porte grande na vigência da LI1.825,00
- de porte grande na vigência da LO2.500,00
- de porte excepcional na vigência da LP2.300,00
- de porte excepcional na vigência da LI3.200,00
- de porte excepcional na vigência da LO4.000,00
- de categoria 1 na vigência da LP625,00
- de categoria 1 na vigência da LI940,00
- de categoria 1 na vigência da LO1.250,00
- de categoria 2 na vigência da LP315,00
- de categoria 2 na vigência da LI470,00
- de categoria 2 na vigência da LO625,00
- de categoria 3 na vigência da LP155,00
- de categoria 3 na vigência da LI235,00
- de categoria 3 na vigência da LO315,00
- de porte pequeno na vigência da LP 280,00
- de porte pequeno na vigência da LI460,00
- de porte pequeno na vigência da LO500,00
- de porte médio na vigência da LP470,00
- de porte médio na vigência da LI670,00
- de porte médio na vigência da LO870,00
- de porte grande na vigência da LP1.000,00
- de porte grande na vigência da LI1.720,00
- de porte grande na vigência da LO2.050,00
- na vigência da LP2.300,00
- na vigência da LI3.200,00
- na vigência da LO4.000,00
- por parâmetro credenciado80,00
“III – A taxa prevista no item 16 do inciso II – Segurança – observará o seguinte:
A – Será exigida nos municípios abrangidos pelo sistema de prevenção e extinção de incêndios, tanto naqueles que possuem o serviço instituído pelo Estado, quanto nos municípios vizinhos, desde que as suas sedes distem até 35 km (trinta e cinco quilômetros) das sedes dos municípios em que o serviço esteja instalado.
B – Não será devida pelas unidades imobiliárias de utilização residencial, ocupadas ou não, com área construída igual ou inferior a 50 m², desde que não integrem edifício de apartamentos, salvo, neste caso, as habitações populares ou de baixa renda.
“V – As vistorias anuais previstas no item 13, alíneas A, B, C, D, E, F, G, H do inciso II – Segurança – visam verificar a manutenção das condições de segurança exigidas para os respectivos estabelecimentos.
VIII A – O Sistema de Licenciamento de Atividades Poluidoras – SLAP, instituído pelo Decreto nº 1.633, de 21 de dezembro de 1977, como parte da regulamentação do Decreto Lei nº 134, de 16 de junho de 1975, que dispõe sobre a prevenção e o controle da poluição do meio ambiente no Estado do Rio de Janeiro, tem como instrumentos de controle a Licença Prévia (LP), a Licença de Instalação (LI) e a Licença de Operação (LO). Durante a vigência destas licenças serão implementadas as ações relativas à monitoração ambiental.
B – A monitoração ambiental abrange: o acompanhamento das atividades licenciadas por meio de pareceres técnicos relativos à análise das Auditorias Ambientais e dos Programas de Autocontrole; as inspeções periódicas; o acompanhamento da coleta e análise de efluentes sólidos, líquidos, gasosos e particulados; e os trabalhos de pesquisa, treinamento de pessoal e estudos necessários para definição da Política de Controle Ambiental.
C - O porte das atividades industriais e não industriais e as categorias das atividades de extração mineral são as definidas pela Comissão Estadual de Controle Ambiental – CECA.”
“ Art. 173 – O crédito tributário, quando não recolhido no prazo regulamentar, fica sujeito aos seguintes acréscimos moratórios:
“§ 3º - O Secretário de Estado de Fazenda e Controle Geral, ouvida a Assessoria Jurídica de sua Pasta, poderá, se o contribuinte o requerer, dispensar o depósito, caso:
“§ 6º - O depósito em espécie, previsto no § 2º, poderá ser substituído por apresentação de fiança bancária.”
ANTHONY GAROTINHO
Governador
Aprovado o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça
ao Projeto de Lei do Poder Executivo
Mensagem nº 59/2000
Ficha Técnica
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.