Rio de Janeiro
LEI Nº 4526, DE 18 DE MARÇO DE 2005.
Nº 4526/2005
LEI Nº 4526, DE 18 DE MARÇO DE 2005.
ALTERA A LEI Nº 2.657, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1996.
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
"(...)
(...)
(...)
LXXXII - de 10% (dez por cento) do valor da mercadoria, no mínimo de 1.000 (um mil) UFIR-RJ, quando não parar em Barreiras Fiscais ou Postos Fiscais, de parada obrigatória, sujeitos à fiscalização, ou, quando parar, não apresentar a documentação obrigatória à fiscalização, sem prejuízo da penalidade prevista na alínea “e” do inciso IX; (AC)
(...)
Rio de Janeiro, em 22 de março de 2005.
ROSINHA GAROTINHO
Governadora
Ficha Técnica