Rio de Janeiro
LEI Nº 10.688 DE 18 DE MARÇO DE 2025.
Nº 10688/2025
LEI Nº 10.688 DE 18 DE MARÇO DE 2025.
MODIFICA A LEI N.º 9.428, DE 30 DE SETEMBRO DE 2021, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ARTIGO 22 DA LEI N.º 2.657, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1996, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 1º O artigo 22 da Lei n.º 2.657, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º No regulamento do ICMS – RICMS –, Decreto n.º 27.427, de 17 de novembro de 2000, Anexo I, que lista as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária nas operações internas e interestaduais, constará a informação de que para água mineral ou potável envasada, leite, laticínios e correlatos, vinhos, vinhos espumosos nacionais, espumantes, filtrados doces, sangria, sidras, cavas, champagnes, proseccos, cachaça, aguardente e outras bebidas destiladas ou fermentadas, está suspensa a aplicação do regime de substituição tributária nas operações internas e interestaduais.
Rio de Janeiro, 18 de março de 2025..
CLAUDIO CASTRO
Governador
Ficha Técnica