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Rio de Janeiro

LEI Nº 10.688 DE 18 DE MARÇO DE 2025.

Nº 10688/2025

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LEI Nº 10.688 DE 18 DE MARÇO DE 2025.

MODIFICA A LEI N.º 9.428, DE 30 DE SETEMBRO DE 2021, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ARTIGO 22 DA LEI N.º 2.657, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1996, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O artigo 1º da Lei n.º 9.428, de 30 de setembro de 2021, que alterou o art. 22 da Lei n.º 2.657, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º O artigo 22 da Lei n.º 2.657, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 22.
Ficam sujeitas ao regime de substituição tributária as operações com as mercadorias listadas no Anexo Único.

Parágrafo únicoNo que se refere às mercadorias listadas nos números 03, 39, 40 e 72 do Anexo Único desta Lei:
Ifica suspensa a aplicação do regime de substituição tributária nas operações de saída interna de água mineral ou potável envasada, leite, laticínios e correlatos, vinhos, vinhos espumosos nacionais, espumantes, filtrados doces, sangria, sidras, cavas, champagnes, proseccos, cachaça, aguardente e outras bebidas destiladas ou fermentadas; e
IIno que se refere às mercadorias listadas no número 65 do Anexo Único desta Lei fica suspensa a aplicação do regime de substituição tributária nas operações de saída interna de sorvete de qualquer espécie, inclusive sanduíche de sorvete e acessórios. (NR)”
Art. 2.
O artigo 2º da Lei n.º 9.428, de 30 de setembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º No regulamento do ICMS – RICMS –, Decreto n.º 27.427, de 17 de novembro de 2000, Anexo I, que lista as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária nas operações internas e interestaduais, constará a informação de que para água mineral ou potável envasada, leite, laticínios e correlatos, vinhos, vinhos espumosos nacionais, espumantes, filtrados doces, sangria, sidras, cavas, champagnes, proseccos, cachaça, aguardente e outras bebidas destiladas ou fermentadas, está suspensa a aplicação do regime de substituição tributária nas operações internas e interestaduais.

Parágrafo únicoNo regulamento do ICMS – RICMS –, Decreto n.º 27.427, de 17 de novembro de 2000, Anexo I, que lista as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária nas operações internas e interestaduais, constará a informação de que para sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes fica suspensa a aplicação do regime de substituição tributária nas operações internas e interestaduais. (NR)”
Art. 3.
O Poder Executivo adotará as medidas cabíveis e necessárias para o fiel e efetivo cumprimento desta Lei.
Art. 4.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 18 de março de 2025..

CLAUDIO CASTRO

Governador

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