Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1423, de 27 de janeiro de 1989
Nº 1423/1989
Nesta página
CAPÍTULO I – DO FATO GERADOR CAPÍTULO II – DA BASE DE CÁLCULO CAPÍTULO III – DA ALÍQUOTA CAPÍTULO IV – DA SUJEIÇÃO PASSIVA CAPÍTULO V – DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CAPÍTULO VI – DO LOCAL DA OPERAÇÃO E DA PRESTAÇÃO CAPÍTULO VII – DA COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO CAPÍTULO VIII – DO PAGAMENTO CAPÍTULO IX – DA NÃO INCIDÊNCIA CAPÍTULO X – DA ISENÇÃO CAPÍTULO XI – DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS CAPÍTULO XII – DA MORA E DAS PENALIDADES CAPÍTULO XIII – DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIALEI Nº 1423, DE 27 DE JANEIRO DE 1989.
DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO FATO GERADOR
III - no fornecimento de alimentação, bebida ou outra mercadoria por qualquer estabelecimento, incluídos os serviços prestados;
IV - no fornecimento de mercadoria com prestação de serviço:
1 - não compreendido na competência tributária dos municípios;
2 - compreendido na competência tributária dos municípios, com ressalva de incidência do imposto de competência estadual, definida em lei complementar.
V - no recebimento pelo importador de mercadoria ou bem importados do exterior;
VI - na entrada no estabelecimento do contribuinte de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação, destinada a consumo ou a ativo fixo;
VII - na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto;
VIII - na aquisição, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos;
IX - no início da execução do serviço de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via ou meio, inclusive através do duto ou equipamento semelhante;
X - na geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação, recepção, difusão ou divulgação de comunicação de qualquer natureza, por qualquer processo, ainda que iniciada ou prestada no exterior, ... VETADO ...
1 - a transmissão de propriedade de mercadoria quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente;
2 - o consumo ou a integração no ativo fixo de mercadoria produzida pelo próprio estabelecimento ou adquirida para industrialização ou comercialização.
CAPÍTULO II
DA BASE DE CÁLCULO
I - no caso do inciso I do artigo 2º, o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria;
II - no caso do inciso II do artigo 2º, o valor acrescido relativo à industrialização, abrangendo mão-de-obra e insumos aplicados e despesas cobradas do encomendante;
III - no caso do inciso III do artigo 2º, o valor total da operação, compreendendo o fornecimento da mercadoria e a prestação do serviço;
IV - no caso do inciso IV do artigo 2º:
1 - o valor total da operação, na hipótese do item 1;
2 - o valor da mercadoria fornecida ou aplicada, na hipótese do item 2;
V - no caso do inciso V do artigo 2º -, o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos impostos de importação, sobre produtos industrializados e sobre operações de câmbio e ainda das despesas aduaneiras;
VI - no caso do inciso VI do artigo 2º, o valor da operação de que decorrer a entrada da mercadoria, sendo o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
VII - no caso do inciso VII do artigo 2º, o valor da prestação do serviço, sendo o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
VIII - no caso do inciso VIII do artigo 2º, o valor da operação, acrescido do valor dos impostos sobre importação e produtos industrializados e ainda das despesas cobradas do adquirente;
IX - no caso dos incisos IX e X do artigo 2º, o preço do serviço, incluídas as despesas cobradas do usuário;
X - no caso dos §§ 4º e 5º do artigo 2º, o valor do custo de aquisição mais recente acrescido de 50% (cinqüenta por cento).
* § 3º - Em operação realizada com programa de computador (“software”),personalizado ou não, a base de cálculo do imposto corresponderá ao dobro do valor de mercado do suporte informático.
* Acrescentado pela Lei nº 2392/1995.
I - seguro, juro e qualquer importância recebida ou debitada, bem como bonificação ou desconto concedido sob condição;
II - frete, quando o transporte for efetuado pelo remetente.
1 - por si, seus sócios ou acionistas e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital de outra empresa ou que locar ou transferir à outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadoria;
2 - tiver diretor, ou sócio com função de gerência, que exerça função semelhante na outra empresa.
I - imposto federal sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado a industrialização ou a comercialização, configure fato gerador de ambos os impostos;
II - imposto municipal sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos.
* Parágrafo único - Nos demais casos não abrangidos no inciso I, o valor do IPI integra a base de cálculo do ICMS.
* Nova redação dada pelo art. 1º da Lei 1556/89
II - o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial;
III o preço FOB estabelecimento comercial à vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.
II - não superior ao preço de venda a varejo.
I - o preço de aquisição mais recente, quando o remetente for estabelecimento comercial;
II - o valor constante do documento fiscal de remessa (inclusive o imposto sobre produtos industrializados, se incidente na operação), acrescido de 50% (cinqüenta por cento), nos demais casos.
CAPÍTULO III
DA ALÍQUOTA
II
unico
a
b
1
2
CAPÍTULO IV
DA SUJEIÇÃO PASSIVA
SEÇÃO I
Do Contribuinte
1 - o comerciante, o industrial, o produtor e o extrator;
2 - o industrializador, no retorno da mercadoria ao estabelecimento do encomendante;
3 - o fornecedor de alimentação, bebida ou outra mercadoria em qualquer estabelecimento;
4 - o prestador de serviço não compreendido na competência tributária dos municípios e que envolva fornecimento de mercadoria;
5 - o prestador de serviço compreendido na competência tributária, com ressalva de incidência do imposto de competência estadual, definida em lei complementar;
6 - o importador ou qualquer pessoa, física ou jurídica, de direito público ou privado, que promova importação de mercadoria, bem ou serviço do exterior;
7 - o arrematante ou qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que adquira em licitação mercadoria ou bem importado do exterior e apreendidos;
8 - o prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
9 - a cooperativa;
10 - a instituição financeira e a seguradora;
11 - a sociedade civil de fim econômico;
12 - a sociedade civil de fim não econômico que explore estabelecimento de extração de substância ou que comercialize mercadorias que para esse fim adquira ou produza;
13 - o órgão da administração pública direta, a autarquia, a empresa pública federal, estadual ou municipal e a fundação instituída e mantida pelo Poder Público, que vendam, ainda que apenas a comprador de determinada categoria profissional ou funcional, mercadoria que, para esse fim, adquirirem ou produzirem;
14 - a concessionária ou permissionária de serviço público de transporte, de comunicação e de energia elétrica;
15 - qualquer pessoa indicada nos incisos anteriores que, na qualidade de consumidor final, adquira bem ou serviço em operação ou prestação interestadual.
SEÇÃO II
Do Responsável
I - o leiloeiro, em relação ao imposto devido sobre a saída de mercadoria decorrente de arrematação em leilão, quando o imposto não for pago pelo arrematante:
II - o síndico, comissário, inventariante ou liquidante, em relação ao imposto devido sobre a saída de mercadoria decorrente de sua alienação em falência, concordata, inventário ou dissolução de sociedade, respectivamente;
III - o armazém geral e estabelecimento depositário congênere:
1 - na saída de mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado;
2 - na transmissão de propriedade de mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado;
3 - no recebimento para depósito ou na saída de mercadoria sem documentação fiscal ou com documentação fiscal inidônea;
IV - o transportador, em relação à mercadoria:
1 - proveniente de outro Estado para entrega em território deste Estado a destinatário não designado:
2 - negociada em território deste Estado durante o transporte;
3 - que aceitar para despacho ou transportar sem documentação fiscal, ou acompanhada de documento fiscal inidôneo;
4 - que entregar a destinatária ou em local diversos do indicado na documentação fiscal.
VI - qualquer possuidor ou detentor de mercadoria desacompanhada de documento fiscal ou acompanhada de documento fiscal inidôneo.
1 - a saída de mercadoria para o exterior sem documentação fiscal correspondente;
2 - a saída de mercadoria estrangeira com destino ao mercado interno, sem documentação fiscal correspondente ou com destino a estabelecimento de titular diverso daquele que a houver importado ou arrematado;
3 - a reintrodução, no mercado interno, de mercadoria depositada para o fim específico de exportação;
II - o representante, mandatário ou gestor de negócio, em relação à operação realizada por seu intermédio.
II - o fato de achar-se a pessoa natural sujeita a medida que importe na limitação do exercício de atividade civil, comercial ou profissional, ou da administração direta de seu bem ou negócio;
III - a irregularidade formal na constituição de pessoa jurídica de direito privado ou de firma individual, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional;
IV - a inexistência de estabelecimento fixo e a sua clandestinidade, ou precariedade de suas instalações.
CAPÍTULO V
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
I - ao industrial comerciante ou outra categoria de contribuinte, pelo pagamento do imposto devido na operação ou operações anteriores;
III - ao depositário, a qualquer título, em relação a mercadoria depositada por contribuinte;
IV - ao contratante de serviço ou terceiro que participe da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
I - no caso do inciso I do artigo 24, o valor da operação ou operações anteriores;
II - no caso do inciso II do artigo 24, o preço máximo, ou único, de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou, na falta desse preço, o montante formado pelo preço praticado pelo contribuinte substituto nas operações com o comércio varejista, incluídos os valores correspondentes a frete e carreto, seguro, imposto e outros encargos transferíveis ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante de percentual de margem de comercialização determinado pela legislação;
IV - no caso do inciso IV do artigo 24, o valor da prestação ou, na sua falta, o valor corrente do serviço.
1 - quando o industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista;
2 - nos casos de cerveja, chope, refrigerantes, água mineral e produtos correlatos.
54 Veículo automotor.................................................................... 50%
55 Petróleo .................................................................................. 50%
56 Lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos derivados
de petróleo ............................................................................ 50%
57 Álcool .................................................................................... 50%
58 Gás natural ........................................................................... 50%
59 Energia elétrica ..................................................................... 50%
60 Produto mineral .......................................................................50%
2 Cerveja, chope, refrigerante, extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerantes em máquina (post-mix) pré-mix, água mineral e demais produtos classificados nas posições 22.01.02.00 e 22.02 da tabela do IPI.
CAPÍTULO VI
DO LOCAL DA OPERAÇÃO E DA PRESTAÇÃO
I - local da operação:
1 - o estabelecimento onde se encontra a mercadoria, no momento da ocorrência do fato gerador;
2 - o estabelecimento em que se realiza cada atividade de produção, extração, industrialização ou comercialização, na hipótese de atividades integradas;
3 - aquele em que se encontra a mercadoria, quando em situação fiscal irregular, como dispuser a legislação tributária;
4 - o estabelecimento importador ou, na falta deste, o domicílio do adquirente, quanto à mercadoria ou bem importados do exterior;
5 - aquele em que seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria importada do exterior e apreendida;
6 - o do desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos;
7 - o do Estado de onde o ouro tenha sido extraído, em relação à operação em que deixe de ser considerado com ativo financeiro ou instrumento cambial;
8 - o estabelecimento destinatário da mercadoria, no caso do inciso VI do artigo 2º.
II - local da prestação:
1 - tratando-se de prestação de serviço de transporte:
2 - tratando-se de prestação de serviço de comunicação:
3 - tratando-se de serviço prestado ou iniciado no exterior, o estabelecimento encomendante.
CAPÍTULO VII
DA COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO
* § 1º - Quando, por qualquer motivo, a mercadoria for alienada por importância inferior ao valor que serviu de base de cálculo na operação de que decorreu sua entrada, será obrigatória a anulação do crédito correspondente à diferença entre o valor citado e o que servir de base de cálculo na saída respectiva.
* Acrescentado pela Lei nº 2207/1993.
* § 2º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se ao supermercado, loja de departamento e estabelecimentos similares que alienarem mercadoria por importância inferior ao valor que serviu de base de cálculo de retenção, no caso de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária.
* Acrescentado pela Lei nº 2207/1993.
CAPÍTULO VIII
DO PAGAMENTO
* § 1º - Não sendo fixado prazo, ele é de 15 (quinze) dias contados da ocorrência do fato gerador.
*( renumerado para § 1º pelo art. 1º da Lei 1557/89) - Não sendo fixado prazo, ele é de 15 (quinze) dias contados da ocorrência do fato gerador.
* Renumerado para Parágrafo único pela Lei nº 1877/1991
* * § 2º - O imposto devido será atualizado monetariamente com base no índice de variação do Bônus do Tesouro Nacional - BTN Fiscal, a partir do 10º (décimo) dia subsequente ao do enceramento do período de apuração ou, conforme dispuser a legislação, da data da ocorrência do fato gerador.
* * § 3º - Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior o contribuinte deve converter o valor do ICMS em BTN Fiscal vigente no 9º (nono) dia a contar da referida data, efetuando a conversão em moeda corrente no dia do pagamento.
* * § 4º - Os acréscimos moratórios e as penalidades são devidos quando o imposto não for recolhido no prazo regulamentar de pagamento.
* * § 5º - O disposto neste artigo:
1 - aplica-se também ao ICMS devido por substituição tributária;
2 - não se aplica aos recolhimentos sujeitos a prazos especiais, definidos pela legislação tributária;
3 - ...VETADO...
* * § 6º - Na falta do BTN Fiscal, fica o Poder Executivo autorizado a adotar outro coeficiente de atualização monetária.
*( Parágrafos 2º a 6º acrescentados pelo art. 1º da Lei 1557/89 )
* Parágrafos 2º a 6º revogados pela Lei nº 1877/1991
CAPÍTULO IX
DA NÃO INCIDÊNCIA
1 - transmissão de domínio feita pelo devedor fiduciante em favor do credor fiduciário.
2 - Transferência da posse da mercadoria objeto da garantia, em favor do credor fiduciário, em virtude de inadimplemento do fiduciante; e
3 - transmissão do domínio do credor para o devedor, em virtude da extinção, pelo pagamento, da garantia.
1 - transformação, fusão, cisão ou incorporação;
2 - aquisição do estabelecimento.
* XIV - com livro, jornal e periódico, inclusive o papel destinado à sua impressão e veículo de radiodifusão;
* STF - ADIN - 773-4/600, de 1992- “Por MAIORIA de votos, o Tribunal DEFERIU a Medida cautelar para suspender, no texto da alínea "d" do inciso VI do art. 193 (atual art. 196) da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, as expressões "e veículos de radiodifusão", bem como, no texto do inciso XIV do art. 40 da Lei Estadual nº 1423, de 27.01.89, as expressões "e veículo de radiodifusão", vencidos, em parte, os Ministros Relator e Francisco Rezek, que indeferiam a medida cautelar. Votou o Presidente”. - Plenário, 09.09.1992. - Acórdão Publicado no D.J. Seção I de 15.09.92, página 15.061 e 30.04.93, página 7.564. Incidentes
Por votação UNANIME, o Tribunal REJEITOU OS EMBARGOS DECLARATORIOS. Votou o Presidente. - Plenário, 26.05.1993. -
Acórdão, DJ 08.04.1994.
XVIII - de fornecimento, pelo estabelecimento prestador dos serviços compreendidos na competência tributária municipal, de mercadoria a ser ou que tenha sido utilizada na prestação de tais serviços, ressalvados os casos de incidência do imposto estadual definidos em lei complementar;
XXIII - ... VETADO ...
1 - com mercadoria de estabelecimento industrial ou de seu depósito, com destino a:
2 - com mercadoria para fins de exportação, através de Empresa Comercial Exportadora (Trading Company);
3 - com produto industrializado para fim de entrepostamento sob regime aduaneiro de exportação, em operação realizada diretamente pelo fabricante ou por empresa ou agente de exportação, consórcio, cooperativa ou entidade similar, admitido como depositante pela legislação federal pertinente.
1 - abate dos animais, salga e secagem de produtos de origem animal e preparação de carnes;
2 - abate de árvores e desmembramentos, descascamento, esquadriamento, desdobramento, serragem de toras e carvoejamento;
3 - desfibramento, descaroçamento, descascamento, lavagem, secagem, desidratação, esterilização, prensagem, polimento ou qualquer outro processo de beneficiamento, de produtos extrativos e agropecuários;
4 - fragmentação, pulverização, lapidação, classificação, concentração (inclusive por separação magnética e flotação), homogenização, desaguamento (inclusive secagem, desidratação, filtragem), levigação, aglomeração realizada por briquetagem, modulação, sentirização, calcinação, pelotização e serragem para desdobramento de blocos, de substâncias minerais, bem como demais processos, ainda que exijam adição de outras substâncias;
5 - resfriamento e congelamento.
1 - livro em branco ou simplesmente pautado, bem como o utilizado para escrituração de qualquer natureza;
2 - agenda ou similar;
3 - catálogo, guia, lista, inclusive telefônica, e outros impressos que contenham propaganda comercial.
CAPÍTULO X
DA ISENÇÃO
CAPÍTULO XI
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
SEÇÃO I
Da Inscrição
SEÇÃO II
Dos Documentos e Livros Fiscais
* Renumerado pela Lei nº 2207/1993.
* § 2º - O documento emitido por máquina registradora, terminal ponto de venda, computador, impressora ou equipamento semelhante, referente à operação sujeita ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, tem valor fiscal para efeito de apuração do imposto.
* Acrescentado pela Lei nº 2207/1993.
* § 3º - O usuário dos equipamentos mencionados no parágrafo anterior deve colocar à disposição do Fisco as informações registradas nos equipamentos, inclusive em meio magnético ou semelhante, quando for o caso.
* Acrescentado pela Lei nº 2207/1993.
* § 4º - No caso de informação registrada em meio magnético ou semelhante, poderá o Fisco determinar a apresentação das informações de maneira selecionada, classificada ou agrupada.
* Acrescentado pela Lei nº 2207/1993.
* § 5º - O fabricante, o credenciado ou o produtor de software responderão solidariamente com os usuários sempre que contribuírem para o uso indevido do equipamento, através de mecanismos, dispositivos ou funções de máquina registradora, terminal ponto de venda, computador, impressora ou equipamento semelhante, ou de programa.
* Acrescentado pela Lei nº 2207/1993.
CAPÍTULO XII
DA MORA E DAS PENALIDADES
SEÇÃO I
da MoraArt. 57 - O imposto, quando não recolhido no prazo regulamentar, fica sujeito, além da atualização de seu valor monetário, a acréscimos moratório de 10% (dez por cento), 15% (quinze por cento), 18% (dezoito por cento) e 20% (vinte por cento), se o recolhimento for efetuado, respectivamente, até 5 (cinco), 10 (dez), 20 (vinte) e 30 (trinta) dias, contados do término do prazo fixado para o pagamento.
1
2
1
2
I
II
III
1
2
* Art. 58 - Aplicam-se os acréscimos moratórios previstos no artigo anterior:
* I - quando o curso da mora começar a fluir após a vigência desta Lei, na hipótese do caput do artigo 57; e
* II - após transcorridos 30 (trinta) dias, contados do término do prazo fixado para o pagamento do imposto, na hipótese do parágrafo 1º do artigo 57.
* Nova redação dada pela Lei nº 2141/1993
* II - após transcorridos 90 (noventa) dias do término do prazo fixado para o pagamento do imposto, na hipótese do § 1º do artigo 57.
* Nova redação dada pela Lei nº 2392/1995
SEÇÃO II
Das Penalidades
1 - deixar de emitir ou entregar ao comprador Nota Fiscal ou outro documento de controle, exigido na legislação, ou emitir documentação inidônea;
2 - transportar mercadoria sem documentação fiscal ou acompanhada de documentação inidônea, ou, ainda, no caso de entregá-la a destinatário diverso do indicado do documento fiscal;
3 - possuir mercadoria sem documentação fiscal ou com documentação inidônea;
4 - o imposto a recolher for fixado através de arbitramento, inclusive em relação a operação ou prestação de serviço realizada em estabelecimento não inscrito;
XVIII - de 10% (dez por cento) do valor da mercadoria encontrada em estabelecimento não inscrito, sem prejuízo das penalidades previstas nos incisos VIII, item 4 e XXI;
XXIII - de 1 (uma) UFERJ, por mês ou fração de mês, se deixar de comunicar a paralisação de sua atividade, não superior a 15 (quinze) UFERJ’s.
XXVII - de 0,5 (cinco décimos) da UFERJ, por livro ou talonário, por mês ou fração de mês, em que haja utilizado tal livro ou documento sem prévia autenticação, até o limite de 20 (vinte) UFERJ’s;
XXVIII - de 2 (duas) UFERJ’s, se não possuir livro ou documento fiscal, por mês ou fração de mês, e por livro ou documento, contado da data da qual era obrigatória sua adoção;
XXXII - de 20 (vinte) UFERJ’s, se indicar no documento ou formulário, inclusive o destinado à apuração dos índices de participação dos municípios, dado incorreto ou omitir informação de forma a causar embaraço ao controle fiscal;
XXXIII - de 4 (quatro) UFERJ’s, por mês ou fração de mês, se utilizar máquina registradora:
1 - que contenha dispositivo capaz de anular qualquer operação já totalizada;
2 - sem prévia autorização do fisco.
XXXIV - de 2 (duas) UFERJ’s, se:
1 - emitir cupom fiscal ou fita-detalhe sem as indicações estabelecidas na legislação;
2 - escriturar, no livro Registro de Saídas, operações lançadas na máquina registradora, em desacordo com as disposições regulamentares.
1 - deixar de comunicar a cessação do uso da máquina registradora;
2 - transferi-la, para outro estabelecimento ou para terceiro, sem prévia autorização do fisco.
XXXVI - de 10 (dez) UFERJ’s, se lançar, em máquina registradora de uso não fiscal, operação sujeita ao ICM;
XXXVII - de 4 (quatro) UFERJ’s, por mês ou fração de mês, se utilizar máquina registradora em desacordo com as normas estabelecidas na legislação;
XXXVIII - de 4 (quatro) UFERJ’s, para o credenciamento que:
1 - atestar o funcionamento da máquina registradora em desacordo com as exigências previstas na legislação;
2 - realizar intervenção em máquina registradora sem a emissão, imediatamente, antes e depois da intervenção, dos cupons de leitura dos totalizadores;
3 - deixar de emitir o atestado de intervenção;
4 - colaborar, de qualquer forma, para o uso indevido de máquina registradora.
XXXIX - de 4 (quatro) UFERJ’s, por mês ou fração de mês, se:
1 - utilizar terminal Ponto de Venda (PDV) sem prévia autorização do fisco;
2 - emitir nota fiscal PDV sem as indicações previstas na legislação;
3 - deixar de emitir cupom de leitura das operações do dia, com as indicações previstas na legislação.
XL - de 2 (duas) UFERJ’s, por mês ou fração de mês, se:
1 - deixar de comunicar a cessação do uso do PDV;
2 - transferi-lo, para outro estabelecimento ou para terceiro, sem prévia autorização do fisco.
XLI - de 4 (quatro) UFERJ’s, por mês ou fração de mês, se utilizar PDV em desacordo com as indicações previstas na legislação;
XLII - de 4 (quatro) UFERJ’s, para o credenciado que:
1 - atestar o funcionamento do PDV, em desacordo com as exigências regulamentares;
2 - realizar intervenção em PDV sem a emissão do respectivo atestado de intervenção;
3 - colaborar, de qualquer forma, para o uso indevido do PDV.
XLIII - de 4 (quatro) UFERJ’s, por mês ou fração de mês, se:
1 - utilizar o sistema de processamento de dados sem prévia autorização do fisco;
2 - deixar de manter, pelo prazo fixado na legislação, arquivo magnético com registro fiscal referente à totalidade das entradas e das saídas realizadas no exercício de apuração;
3 - utilizar o formulário destinado à emissão de documentos fiscais pelo sistema, sem prévia autorização para impressão dos mesmos (AIDF), ainda que se trate de formulário único para utilização em todos os estabelecimentos do contribuinte, neste ou em outros Estados.
XLIV - de 2 (duas) UFERJ’s, se:
1 - deixar de manter, na unidade responsável pelo processamento, a documentação técnica discriminada na legislação;
2 - deixar de enfeixar e autenticar os livros fiscais no prazo fixado pela legislação.
XLV - de 1 (uma) UFERJ, por mês ou fração de mês, se não comunicar, através de formulário próprio, alteração ou cessação do uso do sistema de processamento de dados;
XLVI - de 4 (quatro) UFERJ’s, por mês, se utilizar sistema de processamento de dados em desacordo com as normas estabelecidas pela legislação;
XLVII - de 30% (trinta por cento) do valor do imposto que deixar de reter, na qualidade de contribuinte substituto, em operação com mercadoria submetida ao regime de substituição tributária;
XLVIII - de 100% (cem por cento) do valor do imposto retido, referente a operação com mercadoria submetida ao regime de substituição tributária, que deixar de recolher no prazo regulamentar;
XLIX - de 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto devido quando, sem observância dos requisitos legais e regulamentares, declarar seu enquadramento ou se mantiver enquadrado como microempresa;
L - de 2 (duas) UFERJ’s, por mês ou fração de mês, independentemente da aplicação de outras penalidades, se deixar de comunicar à repartição fazendária a perda da condição de microempresa.
LI - de 10 (dez) UFERJs, se zerar, ou mandar zerar, o grande total de máquina registradora, terminal ponto de venda, computador, impressora ou equipamento semelhante, a não ser por defeito técnico comprovado;
* Acrescentado pela Lei nº 2207/1993.
LII - de 10 (dez) UFERJs, se indicar a expressão “sem valor fiscal”, ou equivalente, em documento referente à operação sujeita ao imposto, emitido por máquina registradora, terminal ponto de venda, computador, impressora ou equipamento semelhante;
* Acrescentado pela Lei nº 2207/1993.
LIII - de 10 (dez) UFERJs, se deixar de colocar à disposição do Fisco as informações registradas em máquina registradora, terminal ponto de venda, computador, impressora ou equipamento semelhante, inclusive em meio magnético ou assemelhado, quando for o caso;
* Acrescentado pela Lei nº 2207/1993.
LIV - de 10 (dez) UFERJs, de deixar de apresentar as informações solicitadas pelo Fisco de maneira selecionada classificada ou agrupada, quando as informações estiverem registradas em meio magnético ou assemelhado, através de computador impressora ou equipamento semelhante;
* Acrescentado pela Lei nº 2207/1993.
LV - de 20 (vinte) UFERJs, para o fabricante, credenciado ou produtor de software que zerar o grande total de máquina registradora, terminal ponto de venda, computador, impressora ou equipamento semelhante, a não ser por defeito técnico comprovado;
* Acrescentado pela Lei nº 2207/1993.
LVI - de 20 (vinte) UFERJs, para o fabricante, credenciado ou produtor de software que introduzir em máquina registradora, terminal ponto de venda, computador, impressora ou equipamento semelhante, ou no software a capacidade de imprimir a expressão “sem valor fiscal”, ou equivalente, em documento referente à operação sujeita ao imposto.
* Acrescentado pela Lei nº 2207/1993.
1 - suprimentos de caixa que não foram devidamente esclarecidos e comprovados; e
2 - pagamentos efetuados e não escriturados.
1 - na data do vencimento do respectivo título; e
2 - na data da emissão da nota fiscal, quando não for emitida duplicata.
1 - redução de multa para 5 (cinco) UFERJ’s, se até 30 (trinta) dias, contados da lavratura do auto de infração, for restabelecida a escrita fiscal; e
2 - arbitramento do valor do imposto referente às operações não comprovadas, quando for impossível o restabelecimento da escrita fiscal no prazo previsto no item anterior.
1 - a penalidade será aplicada em razão de cada unidade, assim considerada cada nota fiscal ou operação registrada;
2 - no seu total, a penalidade não excederá a 30 (trinta) UFERJ’s; e
3 - concomitantemente com sua aplicação, far-se-á o arbitramento do valor das operações a que se referirem os documentos perdidos ou extraviados, na forma a ser determinada pelo Regulamento.
* Acrescentado pela Lei nº 2207/1993.
CAPÍTULO XIII
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
DISPOSIÇÕES FINAIS
1 - transmissão causa mortis e doação - ITD;
2 - circulação de mercadorias e serviços - ICMS;
3 - propriedade de veículos automotores - IPVA;
Rio de Janeiro, 27 de janeiro de 1989.
W. MOREIRA FRANCO
Governador
Ficha Técnica
Citada por 20 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3889, de 28 de junho de 2002
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2755, de 09 de julho de 1997
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2657, de 26 de dezembro de 1996
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2474, de 11 de dezembro de 1995
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2392, de 18 de abril de 1995
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2207, de 30 de dezembro de 1993 · 3 menções
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2180, de 12 de novembro de 1993
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2141, de 20 de julho de 1993 · 2 menções
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2055, de 25 de janeiro de 1993 · 7 menções
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2052, de 31 de dezembro de 1992
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1934, de 30 de dezembro de 1991
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1932, de 26 de dezembro de 1991 · 2 menções
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1877, de 31 de outubro de 1991 · 2 menções
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1760, de 06 de dezembro de 1990
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1641, de 03 de abril de 1990 · 2 menções
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1613, de 23 de janeiro de 1990 · 2 menções
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1557, de 31 de outubro de 1989 · 2 menções
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1556, de 30 de outubro de 1989 · 3 menções
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1477, de 01 de junho de 1989 · 2 menções
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1442, de 22 de março de 1989 · 2 menções