Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a compensação de dívidas líquidas e certas do Estado do Rio de Janeiro com concessionárias de serviço público de telecomunicações, de fornecimento de energia elétrica e de fornecimento de gás canalizado e com empresas fornecedoras de combustíveis ao Estado, com débitos tributários vencidos, inscritos em dívida ativa, relativos ao ICMS devidos pelas concessionárias de serviço público e empresas fornecedoras de combustíveis, na forma do previsto nos artigos 170 e 170-A do Código Tributário Nacional e no artigo 190 do Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro.* Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a compensação de dívidas vencidas, líquidas e certas do Estado do Rio de Janeiro com concessionárias ou autorizatárias de serviço público de telecomunicações, de fornecimento de energia elétrica e de fornecimento de gás canalizado e com empresas fornecedoras de combustíveis ao Estado, com débitos tributários relativos ao ICMS devidos pelas concessionárias ou autorizatárias de serviço público e empresas fornecedoras de combustíveis, na forma do previsto nos artigos 170 e 170-A do Código Tributário Nacional e no Artigo 190 do Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro.
* Nova redação dada pela Lei 8080/2018.
§ 1ºPara efeitos desta Lei, as dívidas mencionadas no caput serão aquelas contraídas e devidamente reconhecidas em função de prestação dos serviços e do fornecimento dos produtos mencionados no caput aos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Estado do Rio de Janeiro, prestados diretamente pelas empresas que aderirem formalmente à compensação objeto desta Lei, devidamente reconhecidas pela Administração, nos termos da Legislação vigente, em processo próprio, inclusive de exercícios anteriores, e bem como aquelas que eventualmente sejam contraídas pela Administração após a publicação desta lei até 30 de novembro de 2018.
§ 2ºAs dívidas mencionadas no parágrafo anterior, contraídas até 31 de maio de 2018, serão consolidadas pela Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, cabendo às concessionárias ou autorizatárias de serviço público de telecomunicações, de fornecimento de energia elétrica e de fornecimento de gás canalizado e empresas fornecedoras de combustíveis ao Estado, requererem a realização da compensação, nos termos da regulamentação prevista no art. 10 desta Lei, até o dia 30 de junho de 2018.
* §2º As dívidas mencionadas no parágrafo anterior, contraídas até 31 de julho de 2018, serão consolidadas pela Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, cabendo às concessionárias ou autorizatárias de serviço público de telecomunicações, de fornecimento de energia elétrica e de fornecimento de gás canalizado e empresas fornecedoras de combustíveis ao Estado, requererem a realização da compensação, nos termos da regulamentação prevista no art. 10 desta Lei, até o dia 30 de setembro de 2018.
* Nova redação dada pela Lei 8080/2018.
§ 3ºAs dívidas contraídas e reconhecidas após a publicação desta Lei, até 30 de novembro de 2018, poderão ser consolidadas mensalmente pela Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, se as concessionárias ou autorizatárias de serviço público de telecomunicações, de fornecimento de energia elétrica e de fornecimento de gás canalizado e empresas fornecedoras de combustíveis ao Estado, requererem, por escrito, a realização da compensação, nos termos da regulamentação prevista no art. 10 desta Lei.
§ 4ºCaso o Estado, na data da promulgação desta Lei, encontre-se em débito com município fluminense em razão de repasses constitucionais não realizados, fica o Poder Executivo autorizado a pagar, mediante créditos tributários vincendos de ICMS, dívidas contraídas pelo mesmo Município junto a concessionárias ou autorizatárias de serviços públicos, desde que haja manifesta concordância do ente municipal, sendo abatido este valor da dívida referente aos repasses constitucionais não realizados.
* §4º Caso o Estado, na data da promulgação desta Lei, encontre-se em débito com município fluminense em razão de repasses constitucionais não realizados, fica o Poder Executivo autorizado a pagar, na forma do caput deste artigo, dívidas contraídas pelo mesmo Município junto a concessionárias ou autorizatárias de serviços públicos, desde que haja manifesta concordância do ente municipal, sendo abatido este valor da dívida referente aos repasses constitucionais não realizados.
* Nova redação dada pela Lei 8080/2018.
§ 5ºÉ vedada a compensação de dívidas cujos valores sejam objeto de precatórios ou de sentença judicial transitada em julgado.
§ 6ºO Poder Executivo encaminhará em até 90 (noventa) dias, à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro e ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro e fará publicar no Diário Oficial do Estado e no Portal da Transparência, relação consolidada das dívidas líquidas e certas com as concessionárias, autorizatárias e empresas fornecedoras de combustíveis, bem como divulgará, de forma clara e destacada, nos mesmos locais, a relação consolidada e detalhada dos débitos destas empresas inscritos na dívida ativa.
§ 7ºAs dívidas contraídas após a publicação desta Lei, até 30 de novembro de 2018, mencionadas no §3º deste artigo, também devem ser reconhecidas e consolidadas pelo Poder Executivo, mensalmente, que encaminhará em até 30 (trinta) dias à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro e ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro e fará publicar no Diário Oficial do Estado e no Portal da Transparência, relação consolidada das dívidas líquidas e certas com as concessionárias, autorizatárias e empresas fornecedoras de combustíveis, bem como, divulgará, de forma clara e destacada, nos mesmos locais, a relação consolidada e detalhada dos débitos destas empresas inscritos na dívida ativa.
§ 8ºÉ vedada a efetivação de compensação de ofício pelo Poder Executivo, isto é, sem a expressa concordância das concessionárias ou autorizatárias e fornecedoras de combustíveis.