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LEI Nº 6104, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2011.

Nº 6104/2011

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LEI Nº 6104, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2011.

DÁ NOVA REDAÇÃO, ACRESCENTA E REVOGA DISPOSITIVOS DO ART. 14 DA LEI Nº 2.657/1996.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O inciso XX do art. 14 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

“ Art. 14 (...)

XX – em operação com gasolina e álcool carburante: 30 % (trinta por cento);

(...).”

Art. 2.
Fica incluído o inciso XXVI ao art. 14 da Lei nº 2.657/96, com a seguinte redação:

“Art. 14 (...)

XXVI – em operação com querosene de aviação (QAV): 12 % (doze por cento);

(...).”

Art. 3.
Enquanto for aplicável a Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002 prorrogada pela Lei Complementar nº 139, de 23 de dezembro de 2010, que dispõe sobre o Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP), o adicional de 1% (um por cento) considera-se incluído na alíquota de 12% (doze por cento) a que se refere o inciso XXVI do art. 14 da Lei nº 2.657/96, com a redação conferida pelo art. 2º desta Lei.
Art. 4.
Ficam revogados o Artigo 12 da Lei nº 4181, de 29 de setembro de 2003, e os §§ 4º e 5º do art. 14 da Lei nº 2.657/96.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 12 de dezembro de 2011.

SÉRGIO CABRAL

GOVERNADOR

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