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Rio de Janeiro

LEI Nº 9449 DE 04 DE NOVEMBRO DE 2021.

Nº 9449/2021

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LEI Nº 9449 DE 04 DE NOVEMBRO DE 2021.

ALTERA A LEI ESTADUAL Nº 2.657, DE 26 DEZEMBRO DE 1996, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica alterado o inciso VI do art. 14 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, para acrescentar alínea a.1), com a seguinte redação:

“VI – em operação com energia elétrica:

a.1) 12 % (doze por cento) até o consumo de 450 quilowatts/hora mensais para clientes residenciais que estejam enquadrados no Programa Especial de Tarifas Diferenciadas, conforme regulamentação da ANEEL, desde que cumpridas as exigências e contrapartidas em Resolução a ser editada pela Secretaria de Fazenda.”

Art. 2.
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 03 de novembro de 2021.

CLAUDIO CASTRO Governador

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