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LEI Nº 9446 DE 03 DE NOVEMBRO DE 2021.

Nº 9446/2021

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LEI Nº 9446 DE 03 DE NOVEMBRO DE 2021.

ALTERA A LEI Nº 9.025, DE 25 DE SETEMBRO DE 2020, QUE INSTITUIU O REGIME DIFERENCIADO DE TRIBUTAÇÃO PARA O SETOR ATACADISTA.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O artigo 6º da Lei Estadual nº 9.025, de 25 de setembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º O estabelecimento comercial atacadista enquadrado no regime de tributação de que trata esta Lei, fica eleito como contribuinte substituto das mercadorias adquiridas sujeitas ao regime de substituição tributária.

Parágrafo únicoO imposto devido por substituição tributária pelo contribuinte comercial atacadista será calculado mediante:
Ia aplicação das alíquotas previstas no art. 5º no caso das mercadorias previstas no Anexo Único desta lei.
IIa aplicação das alíquotas previstas no art. 14 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, acrescida do adicional de ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais – FECP –, instituído pela Lei nº 4.056 , de 30 de dezembro de 2002, nos demais casos.”
Art. 2.
O anexo único da Lei Estadual nº 9.025, de 25 de setembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO ÚNICO

Item da Lista de Mercadorias Sujeitas à Substituição TributáriaDescrição da Mercadoria

Itens 1.1, 1.2, 1.3, 1.4, 1.5, 1.6, 1.7, 1.8, 1.12, 1.13, 1.14 e 1.15Água mineral, bebidas hidroeletrolíticas e bebidas energéticas

5Aparelhos de barbear; lâminas de barbear

6Lâmpadas, reatores e "starter"

10Medicamentos e outros produtos farmacêuticos, para uso veterinário

11Rações para animais domésticos

12Sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas

13Tintas e vernizes

16Aparelho celular

18Ferramentas

19Papelaria

20Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos

22Materiais de Limpeza

23Produtos Alimentícios

24Materiais de construção e congêneres

25Máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos

26Materiais elétricos

27Artefatos de uso doméstico

28Cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador

29Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope.

Art. 3.
Para o cumprimento do disposto nesta Lei, deverá ser apresentado estudo de impacto financeiro-orçamentário, em observância ao artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, bem como ao artigo 16, inciso I, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 4.
O disposto na presente lei aplica-se para estabelecimentos instalados no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 5.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 03 de novembro de 2021.

CLAUDIO CASTRO Governador

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