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LEI Nº 7071 DE 05 DE OUTUBRO 2015.

Nº 7071/2015

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LEI Nº 7071 DE 05 DE OUTUBRO 2015.

PROMOVE ALTERAÇÕES NA LEI Nº 2.657/96, QUE DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS, EM DECORRÊNCIA DA PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 87/15.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Esta Lei promove alterações na Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, em decorrência da promulgação da Emenda Constitucional nº 87, de 16 de abril de 2015.
Art. 2.
- Ficam acrescentados à Lei nº 2.657, de 1996, os dispositivos abaixo relacionados, com as seguintes redações:

I – incisos IV e V ao parágrafo único do art. 2º:

“Art. 2º (...)

Parágrafo único(...)

(...)

IV – a saída de mercadoria do estabelecimento de contribuinte de que trata o inciso XVIII do § 1º do art. 15, localizado em outra unidade da Federação, destinada a consumidor final não contribuinte localizado neste Estado; e

V – a prestação realizada por contribuinte de que trata o inciso XVIII do § 1º do art. 15, localizado em outra unidade da Federação, destinada a consumidor final não contribuinte localizado neste Estado.” (NR)

II – incisos XVIII e XIX ao caput do art. 3º:

“Art. 3º (...)

(...)

XVIII – na saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte localizado em outra unidade da Federação, destinada a consumidor final não contribuinte localizado neste Estado; e

XIX – na prestação de serviço por contribuinte localizado em outra unidade da Federação, para consumidor final não contribuinte localizado neste Estado.

(...)” (NR)

III – incisos XIV e XV ao caput do art. 4º:

“Art. 4º (...)

(...)

XIV – no caso do inciso XVIII do caput do art. 3º, o valor da operação, sendo o imposto a pagar resultante da aplicação, sobre a base de cálculo, da diferença em pontos percentuais entre a alíquota interna e a interestadual; e

XV – no caso do inciso XIX do caput do art. 3º, o valor da prestação do serviço, sendo o imposto a pagar resultante da aplicação, sobre a base de cálculo, da diferença em pontos percentuais entre a alíquota interna e a interestadual.”

(...)” (NR)

* XIV – no caso do inciso XVIII do caput do art. 3º, o valor da operação, sendo o imposto a pagar correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; e

* Nova redação dada pela Lei 7175/2015.

* XV – no caso do inciso XIX do caput do art. 3º, o valor da prestação do serviço, sendo o imposto a pagar correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual.”

* Nova redação dada pela Lei 7175/2015.

IV – inciso XVIII ao § 1º do art. 15:

“Art. 15 (...)

§ 1º(...)

(...)

XVIII – o remetente de mercadoria ou prestador de serviço, localizado em outra unidade da Federação, nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado neste Estado.

(...)” (NR)

* V – acresce o inciso IV ao caput do art. 19:

“Art. 19 (...)

(...)

IVo destinatário das operações referidas nos incisos XVIII e XIX do art. 3º. "

* Nova redação dada pela Lei 7175/2015.

Art. 3.
- Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados da Lei nº 2.657, de 1996, que passam a vigorar com as seguintes redações:

I – incisos III, V e VII do caput do art. 14:

“Art. 14 (...)

(...)

III – em operação ou prestação interestadual quando o destinatário, contribuinte ou não do imposto, estiver localizado:

(...)

V – no caso dos incisos VI, VII, XVIII e XIX do caput do art. 3º, a diferença em pontos percentuais entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual;

* V – no caso dos incisos VI, VII, XVIII e XIX do caput do art. 3º, aquela resultante da diferença entre a alíquota interna deste Estado e a interestadual;

* Nova redação dada pela Lei 7175/2015.

(…)

VII – em operação interna e de importação, com os produtos abaixo especificados: 37% (trinta e sete por cento):

(...)” (NR)

II – § 2º do art. 15:

“Art. 15 (...)

(...)

§ 2º- As pessoas físicas ou jurídicas indicadas nos incisos VI, VII, VIII, XVII e XVIII do § 1º deste artigo são contribuintes do imposto, independentemente da habitualidade com que pratiquem as operações ou prestações neles descritas.” (NR)

* III – os incisos VI e VII do caput do art. 4º:

Art. 4.
(...)

(...) - Nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte, localizado no território fluminense, de que tratam os incisos IV e V do parágrafo único art. 2º da Lei nº 2.657, de 1996, será devido a este Estado o imposto resultante da aplicação, sobre a base de cálculo, da diferença em pontos percentuais entre a alíquota interna e a interestadual, nas seguintes proporções:

* Art. 4º - Nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte, localizado no território fluminense, de que tratam os incisos IV e V do parágrafo único art. 2º da Lei nº 2.657, de 1996, será devido a este Estado o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, nas seguintes proporções:

* Caput com nova redação dada pela Lei 7175/2015.

I – 40% (quarenta por cento), no ano de 2016;

II – 60% (sessenta por cento), no ano de 2017;

III – 80% (oitenta por cento), no ano de 2018;

IV – 100% (cem por cento), a partir do ano de 2019.

VIno caso do inciso VI do caput do art. 3º, o valor da operação de que decorrer a entrada da mercadoria, sendo o imposto a pagar correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;
VIIno caso do inciso VII do caput do art. 3º, o valor da prestação do serviço, sendo o imposto a pagar correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;

(…)”

* Incluído pela Lei 7175/2015.

Art. 5.
- Nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte, localizado em outra unidade da Federação, será devido a este Estado, além do imposto calculado mediante utilização da alíquota interestadual prevista no inciso III do art. 14 da Lei nº 2.657, de 1996, o imposto resultante da aplicação, sobre a base de cálculo, da diferença em pontos percentuais entre a alíquota interna da unidade da Federação destinatária e a interestadual, nas seguintes proporções:

* Art. 5º - Nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte, localizado em outra unidade da Federação, será devido a este Estado, além do imposto calculado mediante utilização da alíquota interestadual prevista no inciso III do art. 14 da Lei nº 2.657, de 1996, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade da Federação destinatária e a interestadual, nas seguintes proporções:

* Caput com nova redação dada pela Lei 7175/2015.

I – 60% (sessenta por cento), no ano de 2016;

II – 40% (quarenta por cento), no ano de 2017;

III – 20% (vinte por cento), no ano de 2018.

Art. 6.
- Ficam revogados o inciso II do caput e o § 3º do art. 14 da Lei nº 2.657, de 1996.
Art. 7.
- Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2016.

Rio de Janeiro, em 05 de outubro de 2015.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

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