Rio de Janeiro
LEI Nº 7071 DE 05 DE OUTUBRO 2015.
Nº 7071/2015
LEI Nº 7071 DE 05 DE OUTUBRO 2015.
PROMOVE ALTERAÇÕES NA LEI Nº 2.657/96, QUE DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS, EM DECORRÊNCIA DA PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 87/15.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
I – incisos IV e V ao parágrafo único do art. 2º:
“Art. 2º (...)
(...)
IV – a saída de mercadoria do estabelecimento de contribuinte de que trata o inciso XVIII do § 1º do art. 15, localizado em outra unidade da Federação, destinada a consumidor final não contribuinte localizado neste Estado; e
V – a prestação realizada por contribuinte de que trata o inciso XVIII do § 1º do art. 15, localizado em outra unidade da Federação, destinada a consumidor final não contribuinte localizado neste Estado.” (NR)
II – incisos XVIII e XIX ao caput do art. 3º:
“Art. 3º (...)
(...)
XVIII – na saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte localizado em outra unidade da Federação, destinada a consumidor final não contribuinte localizado neste Estado; e
XIX – na prestação de serviço por contribuinte localizado em outra unidade da Federação, para consumidor final não contribuinte localizado neste Estado.
(...)” (NR)
III – incisos XIV e XV ao caput do art. 4º:
“Art. 4º (...)
(...)
XIV – no caso do inciso XVIII do caput do art. 3º, o valor da operação, sendo o imposto a pagar resultante da aplicação, sobre a base de cálculo, da diferença em pontos percentuais entre a alíquota interna e a interestadual; e
XV – no caso do inciso XIX do caput do art. 3º, o valor da prestação do serviço, sendo o imposto a pagar resultante da aplicação, sobre a base de cálculo, da diferença em pontos percentuais entre a alíquota interna e a interestadual.”
(...)” (NR)
* XIV – no caso do inciso XVIII do caput do art. 3º, o valor da operação, sendo o imposto a pagar correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; e
* Nova redação dada pela Lei 7175/2015.
* XV – no caso do inciso XIX do caput do art. 3º, o valor da prestação do serviço, sendo o imposto a pagar correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual.”
* Nova redação dada pela Lei 7175/2015.
IV – inciso XVIII ao § 1º do art. 15:
“Art. 15 (...)
(...)
XVIII – o remetente de mercadoria ou prestador de serviço, localizado em outra unidade da Federação, nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado neste Estado.
(...)” (NR)
* V – acresce o inciso IV ao caput do art. 19:
“Art. 19 (...)
(...)
* Nova redação dada pela Lei 7175/2015.
I – incisos III, V e VII do caput do art. 14:
“Art. 14 (...)
(...)
III – em operação ou prestação interestadual quando o destinatário, contribuinte ou não do imposto, estiver localizado:
(...)
V – no caso dos incisos VI, VII, XVIII e XIX do caput do art. 3º, a diferença em pontos percentuais entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual;
* V – no caso dos incisos VI, VII, XVIII e XIX do caput do art. 3º, aquela resultante da diferença entre a alíquota interna deste Estado e a interestadual;
* Nova redação dada pela Lei 7175/2015.
(…)
VII – em operação interna e de importação, com os produtos abaixo especificados: 37% (trinta e sete por cento):
(...)” (NR)
II – § 2º do art. 15:
“Art. 15 (...)
(...)
* III – os incisos VI e VII do caput do art. 4º:
(...) - Nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte, localizado no território fluminense, de que tratam os incisos IV e V do parágrafo único art. 2º da Lei nº 2.657, de 1996, será devido a este Estado o imposto resultante da aplicação, sobre a base de cálculo, da diferença em pontos percentuais entre a alíquota interna e a interestadual, nas seguintes proporções:
* Art. 4º - Nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte, localizado no território fluminense, de que tratam os incisos IV e V do parágrafo único art. 2º da Lei nº 2.657, de 1996, será devido a este Estado o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, nas seguintes proporções:
* Caput com nova redação dada pela Lei 7175/2015.
I – 40% (quarenta por cento), no ano de 2016;
II – 60% (sessenta por cento), no ano de 2017;
III – 80% (oitenta por cento), no ano de 2018;
IV – 100% (cem por cento), a partir do ano de 2019.
(…)”
* Incluído pela Lei 7175/2015.
* Art. 5º - Nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte, localizado em outra unidade da Federação, será devido a este Estado, além do imposto calculado mediante utilização da alíquota interestadual prevista no inciso III do art. 14 da Lei nº 2.657, de 1996, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade da Federação destinatária e a interestadual, nas seguintes proporções:
* Caput com nova redação dada pela Lei 7175/2015.
I – 60% (sessenta por cento), no ano de 2016;
II – 40% (quarenta por cento), no ano de 2017;
III – 20% (vinte por cento), no ano de 2018.
Rio de Janeiro, em 05 de outubro de 2015.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Ficha Técnica