Rio de Janeiro
LEI Nº 6578, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2013.
Nº 6578/2013
“Art. 43 (...)
“Art. 43-B (...)
“
LEI Nº 6578, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2013.
INTRODUZ MODIFICAÇÕES NA LEI Nº 2.657/1996 E NA LEI Nº 4.117/2003 PARA ADEQUAR A LEGISLAÇÃO ESTADUAL À NOVA SISTEMÁTICA DE CONCESSÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL NO ÂMBITO DO REDESIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 46 O Secretário de Estado de Fazenda estabelecerá as normas a serem observadas para inscrição ou sua renovação, alteração de dados cadastrais, paralisação temporária das atividades, baixa e quaisquer outras formas de inabilitação da inscrição especificando os documentos que deverão ser apresentados.”
“
“Art. 43-C Terá a inscrição estadual imediatamente inabilitada o contribuinte que conste do Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo, previsto pela Portaria Interministerial nº 2/2011 – TEM/SDH.”
Rio de Janeiro, em 05 de novembro de 2013.
SÉRGIO CABRAL
Governador
Ficha Técnica