Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3188, de 22 de fevereiro de 1999
Nº 3188/1999
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LEI Nº 3188 DE 22 DE FEVEREIRO DE 1999
ALTERA O DECRETO-LEI Nº 5, DE 15 DE MARÇO DE 1975, CÓDIGO TRIBUTÁRIO ESTADUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º - O Decreto-lei nº 5, de 15 de março de 1975, passa vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 250 - Da decisão de Primeira Instância Administrativa poderá ser interposto recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da decisão.
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a
b
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a
b
I
II
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2
“Art. 6º - .....................................
II.................................................
III................................................
a.................................................
b.................................................
c Importação ou Exportação.”
“Art. 9º........................................
II.................................................
“Art. 67 - O sujeito ativo poderá saldar o seu débito com redução calculada sobre o valor das multas previstas nos arts. 59 a 62 desta Lei, nos seguintes percentuais:
* § 3º - Dos depósitos judiciais mencionados no “caput” serão reservados 30% (trinta por cento) em conta especial bloqueada, à ordem do Poder Judiciário, cuja movimentação na decisão definitiva do Processo obedecerá o rito do
Rio de Janeiro, em 22 de fevereiro de 1999.
ANTHONY GAROTINHO
Governador
Ficha Técnica
Citada por 5 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
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