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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3082, de 20 de outubro de 1998

Nº 3082/1998

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LEI Nº 3082, DE 20 DE OUTUBRO DE 1998.

DÁ NOVA REDAÇÃO AO INCISO VIII DO ARTIGO 14, DA LEI Nº 2657/96 , QUE DISPÕE SOBRE O ICMS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O inciso VIII, do artigo 14 da Lei nº 2657 , de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

“VIII – na prestação de serviços de comunicação:

a)37% - até 31-12-1998;
b)36% - de 1º-01-1999 a 31-03-1999;
c)35% - de 1º-04-1999 a 30-06-1999;
d)33% - de 1º-07-1999 a 30-09-1999;
e)31% - de 1º-10-1999 a 31-12-1999;
f)28% - de 1º-01-2000 a 31-03-2000;
g)25% - a partir de 1º-04-2000.”
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de outubro de 1998.

MARCELLO ALENCAR

Governador

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