- Aquele que descumprir obrigação prevista na legislação tributária fica sujeito às seguintes multas:I de 10% (dez por cento) do valor do imposto que, devidamente escriturado nos livros fiscais e, quando obrigatório, informado à repartição fazendária em documento próprio, deixar de ser recolhido no prazo regulamentar;
II de 10% (dez por cento) do valor do imposto fixado por estimativa e não recolhido no prazo regulamentar;
III de 15% (quinze por cento) do valor do imposto não recolhido e não escriturado nos livros fiscais, quando o documento fiscal relativo a operação ou prestação de serviço tiver sido emitido corretamente;
IV de 30% (trinta por cento) do valor do imposto não recolhido e não escriturado nos livros fiscais, quando o documento fiscal relativo a operação ou prestação de serviço tiver sido emitido incorretamente;
V de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto creditado em desacordo com as normas estabelecidas na legislação;
VI de 25% (vinte e cinco por cento) do valor dos acréscimos moratórios e da correção monetária devidos, se o imposto for recolhido espontaneamente e sem os referidos acessórios;
VII de 30% (trinta por cento) do valor do imposto não debitado, no casos em que for apurado em levantamento fiscal nos elementos constantes de documentos e livros do contribuinte.
VIII de 40% (quarenta por cento) do valor do imposto não debitado, nos casos em que for apurado, através de levantamento fiscal, em elementos não referidos no inciso anterior, inclusive em livros e documentos pertencentes a terceiros, que se relacionem com os lançamentos efetuados pelo contribuinte;
IX de 30 (trinta por cento) do valor do imposto devido ou de 15% (quinze por cento) do que incidiria, se tributada fosse a saída da mercadoria ou a prestação de serviço, nunca inferior a 400 UFIRs, quando:
a)- deixar de emitir ou entregar ao comprador nota fiscal ou outro documento de controle, exigido na legislação, ou emitir documentação inidônea, assim também entendido qualquer documento ou registro de operação não revestido de valor fiscal;
b)- transportar mercadoria sem documentação fiscal ou acompanhada de documentação inidônea, ou, ainda, no caso de entregá-la a destinatário diverso do indicado no documento fiscal;
c)- possuir mercadoria sem documentação fiscal ou com documentação inidônea;
d)- o imposto a recolher for fixado através de arbitramento, inclusive em relação a operação ou prestação de serviço realizada em estabelecimento não inscrito:
X de 15% (quinze por cento) do valor do imposto não recolhido, indevidamente destacado em documento referente a operação ou a prestação de serviço isenta ou não tributada;
XI de 7% (sete por cento) do valor da operação ou prestação de serviço isenta, não tributada ou não sujeita ao ICMS que, omitido, influir na determinação do valor da estimativa quando o contribuinte estiver sujeito a este regime;
XII de 50% (cinqüenta por cento) do imposto calculado sobre o valor comercial da mercadoria ou da prestação do serviço, nos casos em que adulterar, viciar ou falsificar documento ou escrituração de livro, ou que utilizar documento simulado, viciado ou falso, para o produção de qualquer efeito fiscal;
XIII de 7% (sete por cento) do valor da mercadoria entrada, real ou simbolicamente, no estabelecimento e não escriturada nos livros fiscais próprios;
XIV de 7% (sete por cento) do valor do serviço prestado ao contribuinte, e por este não escriturado nos livros fiscais próprios;
XV de 3% (três por cento) do valor da operação ou prestação constante do documento, se deixar de escriturar saída de mercadoria ou prestação de serviço não tributada ou isenta do imposto;
XVI de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do crédito transferido a outro estabelecimento, ou por este recebido, em desacordo com as normas estabelecidas pelo Poder Executivo;
XVII de 2% (dois por cento) do valor da mercadoria existente em estoque na data da cessação da atividade, se deixar de comunicar o fato à repartição fiscal na época própria, nunca inferior a 75 (setenta e cinco) UFIRs;
XVIII - de R$ 30,00 (trinta reais) por documento, formulário ou arquivo magnético que, exigido pela legislação, for entregue com atraso de até 30 (trinta) dias, a contar do prazo fixado para a sua apresentação;
XIX de 1% (um por cento) do valor das operações ou prestações a que se referir o documento, formulário ou arquivo magnético que, exigido pela legislação, não for entregue após o prazo de 30 (trinta) dias estabelecido no inciso anterior, por mês ou fração de mês de atraso, não superior a R$ 1.000,00 (mil reais), por documento, formulário ou arquivo magnético.
XX de 0,3% (três décimos percentuais) do valor das operações de saída ou prestações de serviço realizadas no período, por mês ou fração de mês de atraso, quando deixar de entregar, no prazo estabelecido na legislação, o documento destinado à apuração dos índices de participação dos municípios, não superior a R$ 300,00 (trezentos reais), por documento.
XXI de 3% (três por cento) do valor da mercadoria encontrada em estabelecimento não inscrito, sem prejuízo das penalidades previstas nos incisos IX, alínea “d”, e XXII;
XXII de R$ 60,00 (sessenta reais), por mês ou fração de mês, se exercer qualquer atividade sem a devida inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro - CADERJ, ou se deixar de renovar a inscrição na forma e no prazo determinados na legislação;
XXIII - de R$ 30,00 (trinta reais), por mês ou fração de mês, se deixar de comunicar qualquer alteração nos dados de sua inscrição.
XXIV de R$ 15,00 (quinze reais), por mês ou fração de mês, se deixar de comunicar a paralisação de sua atividade, não superior a R$ 225,00 (duzentos e vinte e cinco reais);
XXV de R$ 90,00 (noventa reais), se embaraçar, dificultar ou impedir a ação fiscal, por qualquer meio ou forma;
XXVI de R$ 300,00 (trezentos reais), por livro fiscal perdido, extraviado ou inutilizado;
XXVII - de R$ 7,50 (sete reais e cinqüenta centavos) por documento fiscal, ou formulário destinado a sua emissão, perdido, extraviado ou inutilizado;
XXVIII - de R$ 7,50 (sete reais e cinqüenta centavos), por livro, por mês ou fração de mês, em que não tenha sido autenticado conforme previsto na legislação, até o limite de R$ 300,00 (trezentos reais);
XXIX de R$ 30,00 (trinta reais), se não possuir livro ou documento fiscal, por mês ou fração de mês, e por livro ou documento, contado da data da qual era obrigatória sua adoção;
XXX de R$ 7,50 (sete reais e cinqüenta centavos), por mês ou fração de mês, e por documento gerador de crédito escriturado em atraso, pela falta de comunicação à repartição fiscal da jurisdição do contribuinte;
XXXI de R$ 7,50 (sete reais e cinqüenta centavos), por mês ou fração de mês, por livro, se atrasar a escrituração do livro fiscal;
XXXII - de R$ 120,00 (cento e vinte reais) por talonário, se imprimir para si ou para terceiro, ou mandar imprimir, documento fiscal sem a devida autorização ou que não contenha as indicações mínimas previstas na legislação, aplicável tanto ao impressor como ao usuário;
XXXIII - de R$ 300,00 (trezentos reais), se indicar no documento, formulário ou arquivo magnético, inclusive o destinado à apuração dos índices de participação dos municípios, dado incorreto ou omitir informação de forma a causar embaraço ao controle fiscal:
XXXIV - de R$ 300,00 (trezentos reais), por mês ou fração de mês, para o contribuinte que não utilizar máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, quando obrigado pela legislação;
XXXV de R$ 300,00 (trezentos reais), por equipamento, se mantiver, no recinto de atendimento ao público, equipamento para controle de operações mercantis que não atenda aos requisitos da legislação;
XXXVI - de R$ 30,00 (trinta reais), por mês ou fração de mês, se utilizar máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF em desacordo com as normas estabelecidas na legislação;
XXXVII - de R$ 60,00 (sessenta reais), por mês ou fração de mês, se utilizar máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF:
a)- que contenha dispositivo capaz de anular qualquer operação já totalizada, ou
b)- sem prévia autorização do fisco;
XXXVIII - de R$ 30,00 (trinta reais), por mês ou fração de mês, se:
a)- deixar de comunicar a cessação do uso de máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, ou
b)- transferi-lo para outro estabelecimento ou para terceiro, sem prévia autorização do fisco;
XXXIX - de R$ 60,00 (sessenta reais), por mês e por equipamento, se a máquina registradora, terminal Pondo de Venda - PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF emitir documento fiscal sem as indicações estabelecidas na legislação;
XL - de R$ 300,00 (trezentos reais), se indicar a expressão “sem valor fiscal”, ou equivalente em documento referente à operação sujeita ao imposto, emitido por máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;
XLI - de R$ 120,00 (cento e vinte reais), se deixar de emitir cupom de leitura das operações do dia com as indicações previstas na legislação;
XLII - de R$ 40,00 (quarenta reais), se deixar de manter o cupom de leitura X junto à máquina registradora, ao terminal Ponto de Venda - PDV ou ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;
XLIII - de R$ 60,00 (sessenta reais), se escriturar no livro Registro de Saída operações lançadas na máquina registradora, terminal Ponto de Venda -
PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, em desacordo com as disposições regulamentares;
XLIV - de R$ 300,00 (trezentos reais), se zerar ou mandar zerar o grande total de máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, em desacordo com as exigências previstas na legislação, a não ser por defeito técnico ou, no caso de ECF, na transferência para outro contribuinte;
XLV - de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), para o credenciado que:
a)- atestar o funcionamento de máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF em desacordo com as exigências previstas na legislação;
b)- realizar intervenção em máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF sem a emissão, imediatamente, antes e depois da intervenção, dos cupons de leitura dos totalizadores; ou
c)- deixar de emitir o atestado de intervenção, ou
d)- deixar de comunicar ao fisco a comercialização, a usuário final, de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);
XLVI - de R$ 300,00 (trezentos reais), para o fabricante, credenciado ou produtor de sofware que introduzir em máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, computador, impressora ou equipamento semelhante, ou no sofware a capacidade de imprimir a expressão “sem valor fiscal” ou equivalente, em documento referente a operação sujeita ao imposto;
XLVII - de R$ 300,00 (trezentos reais), para o fabricante, credenciado ou produtor de sofware que contribuir de qualquer forma para uso indevido de máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, computador, impressora ou equipamento semelhante, inclusive zerar o grande total, a não ser por defeito técnico comprovado ou, no caso de ECF, na transferência para outro contribuinte;
XLVIII - de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), se deixar de colocar à disposição do fisco as informações registradas em máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV, equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, computador, impressora ou equipamento semelhante, inclusive em meio magnético ou assemelhado, quando for o caso;
XLIX - de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), se deixar de apresentar as informações solicitadas pelo fisco de maneira selecionada, classificada ou agrupada, quando as informações estiverem registradas em meio magnético ou assemelhado, através de máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, computador, impressora ou equipamento semelhante;
L - de R$ 60,00 (sessenta reais), por mês ou fração de mês, se:
a)- utilizar o sistema de processamento de dados sem prévia autorização do fisco;
b)- deixar de manter, pelo prazo fixado na legislação, arquivo magnético ou registro fiscal referente à totalidade das entradas e das saídas realizadas no exercício de apuração, ou
c)- utilizar sistema de processamento de dados em desacordo com as normas estabelecidas pela legislação;
LI - de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), se imprimir ou mandar imprimir formulário destinado à emissão de documentos fiscais pelo sistema de processamento de dados, sem prévia autorização para impressão dos mesmos, ainda que se trate de formulário único para utilização em todos os estabelecimentos do contribuinte, aplicável tanto ao impressor como ao usuário;
LII - de R$ 60,00 (sessenta reais), por formulário, se vender, adquirir ou utilizar formulário de segurança sem autorização, aplicável tanto ao fabricante, quanto ao usuário.
LIII - de R$ 30,00 (trinta reais), se
a)- deixar de manter, na unidade responsável pelo processamento, a documentação técnica discriminada na legislação, ou
b)- deixar de enfeixar ou encadernar e autenticar os livros fiscais no prazo fixado pela legislação;
LIV - de R$ 30,00 (trinta reais), por mês ou fração de mês, se não comunicar, através de formulário próprio, a alteração ou cessação do uso do sistema de processamento de dados;
LV - de 10% (dez por cento), do valor do imposto que deixar de reter na qualidade de contribuinte substituto, ou responsável, em operação com mercadoria submetida ao regime de substituição tributária.
LVI - de 30% (trinta por cento) do valor do imposto retido, referente à operação submetida ao regime de substituição tributária que deixar de recolher no prazo regulamentar;
LVII - de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido, quando, sem a observância dos requisitos legais e regulamentares, declarar seu enquadramento ou se mantiver enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte; e
LVIII - de R$ 30,00 (trinta reais), por mês ou fração de mês, independentemente da aplicação de outras penalidades, se deixar de comunicar à repartição fazendária a perda da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte.
§ 1º- As penalidades previstas nos incisos VII e VIII deste artigo, calculadas sobre o valor do imposto que seria devido pelo regime normal de tributação, também se aplicam, ressalvado o disposto no inciso III do
§ 4º§ 4º
Ià microempresa, empresa de pequeno porte que, em relação ao Regime Simplificado de recolhimento do ICMS por estimativa, deixar de comunicar o seu desenquadramento, se mantiver enquadrada em faixa incompatível com o volume de suas operações ou em desacordo com as normas da legislação, ou, ainda, no caso de omitir valor de operação ou prestação tributada que possa influir na fixação da estimativa; e
II a outros contribuintes submetidos a regime de pagamento do imposto por estimativa, que omitirem valor de operação ou prestação de serviço tributada que possa influir na fixação da estimativa
§ 2º- Incluem-se nos casos a que se referem os incisos VII e VIII deste artigo, considerados os respectivos valores como saídas não escrituradas:
I suprimentos de caixa que não foram devidamente esclarecidos e comprovados; e
II pagamentos efetuados e não escriturados.
§ 3º- Para os efeitos do inciso II do parágrafo anterior, os documentos comprobatórios de pagamento, que não contenham a data de sua quitação, consideram-se pagos.
I na data do vencimento do respectivo título; e
II na data da emissão da nota fiscal, quando não for emitida duplicata.
§ 4º- Aplica-se a penalidade prevista no inciso XII:
I no caso de nota fiscal que apresente divergência entre os dados constantes de suas vias, na existência de documentos fiscais com numeração paralela, além das demais hipóteses de emissão ou posse de documento fiscal fraudado, simulado ou viciado; e
II sobre o valor do imposto irregularmente creditado, deduzido, compensado, não destacado, não debitado ou não recolhido, se adulterar, viciar ou falsificar documento ou escrituração de livro, ou utilizar documento simulado, viciado ou falso para produção desses efeitos.
III nas hipóteses de omissão de valor de operação ou prestação de serviço tributada a que se refere o § 1º deste artigo, mediante a emissão ou utilização de documento fiscal fraudado, simulado ou viciado, nos termos do inciso I, devendo a penalidade ser calculada sobre o valor que seria devido pelo regime normal de apuração.
§ 5º- No caso de omissão de valor de operação ou prestação de serviço de que tratam o inciso XI e os §§ 1º e 4º, as penalidades neles previstas serão aplicadas independentemente da cobrança da diferença de imposto devido por estimativa, que porventura deixar de ser recolhida, sobre a qual aplica-se a penalidade prevista no inciso II deste artigo.
§ 6º- O disposto no inciso XIII não se aplica nos casos em que a escrituração da entrada seja feita antes do início da ação fiscal, embora com atraso.
§ 7º- No caso do inciso XXVI deste artigo, será observado o seguinte:
I redução de multa para R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), se até 30 (trinta) dias, contados da lavratura do auto de infração, for restabelecida a escrita fiscal, e
II arbitramento do valor do imposto, referente as operações não comprovadas, quando for impossível o restabelecimento da escrita fiscal no prazo previsto no inciso anterior.
§ 8º- Na aplicação da multa prevista no inciso XXVII, quando se tratar de talonário de nota fiscal, jogos soltos, formulários, contínuos, formulários de segurança, cupom de leitura ou Fita-detalhe de máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, observar-se-á o seguinte
I a penalidade será aplicada em razão de cada unidade, assim considerada cada documento fiscal;
II no seu total, a penalidade não excederá a R$ 2.000,00 (dois mil reais) por máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV, equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, ou por série ou subsérie, ou, se não for utilizada série nem subsérie, por modelo de documento fiscal; e
III concomitantemente com sua aplicação, far-se-á o arbitramento das operações a que se referirem os documentos perdidos ou extraviados, na forma a ser definida pelo regulamento.
§ 9º- Na hipótese dos incisos XIX e XX, inexistindo operação de saída, a multa será de R$ 30,00 (trinta reais), por documento e por mês ou fração de mês em atraso, não superior a R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais).
§ 10º- As penalidades previstas nos incisos XXXV, XXXVI, XXXVII, XXXVIII, XXXIX, XL, XLI, XLIV, XLVIII, XLIX, L, LI, LII e LIV são aplicáveis sem prejuízo do arbitramento do imposto que não tiver sido recolhido.
§ 11º- Caso as informações a que se referem os incisos XLVIII e XLIX sejam apresentadas com incorreções, aplicar-se-á o disposto no inciso XXXIII.
§ 12º- A aplicação das penalidades previstas neste artigo deve ser feita sem prejuízo da exigência do imposto em auto de infração e das providências necessárias à instauração da ação penal cabível, inclusive por crime de desobediência.
§ 13º- as multas previstas em reais serão corrigidas monetariamente pela variação da UFIR ou de qualquer outro índice oficial que venha a substituí-la.