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Rio de Janeiro

LEI Nº 9618 DE 01 DE ABRIL DE 2022.

Nº 9618/2022

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LEI Nº 9618 DE 01 DE ABRIL DE 2022.

INTERNALIZA O CONVÊNIO ICMS 12/22, QUE “AUTORIZA AS UNIDADES FEDERADAS QUE MENCIONA A CONCEDER BENEFÍCIOS FISCAIS DESTINADOS AOS ESTABELECIMENTOS LOCALIZADOS NOS MUNICÍPIOS ABRANGIDOS POR ESTADO DE EMERGÊNCIA OU DE CALAMIDADE PÚBLICA, DECORRENTE DAS CHUVAS”.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica internalizado o Convênio ICMS 12/22, de 17 de fevereiro de 2022, que “Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder benefícios fiscais destinados aos estabelecimentos localizados nos municípios abrangidos por estado de emergência ou de calamidade pública, decorrente das chuvas”.
Parágrafo únicoFica dispensado o estorno do crédito fiscal, previsto no art. 21 da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações internas relativas a aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado, nos termos do inciso II do § 1º da cláusula primeira do convênio referido no caput.
Art. 2.
Para efeito do disposto na cláusula segunda do Convênio ICMS 12/22, a comprovação do direito à fruição dos benefícios fiscais de que trata esta Lei se dará pela indicação do número da Inscrição Estadual com endereço no Município de Petrópolis, em logradouro público relacionado em laudo pericial emitido pela Secretaria de Estado de Defesa Civil:
I nos documentos fiscais, no caso da isenção de que trata o inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 12/22; ou
II no Documento de Arrecadação do Estado do Rio de Janeiro - DARJ, no caso da dilação de prazo para pagamento de que trata o inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 12/22.
§ 1ºO laudo pericial referido no caput será encaminhado à Secretaria de Estado de Fazenda, no prazo de 10 (dez) dias contados da data de entrada em vigor desta Lei, contendo a relação de todos os logradouros públicos do Município de Petrópolis nos quais os estabelecimentos de contribuintes tenham sofrido prejuízos causados pelas chuvas durante o mês de fevereiro de 2022.
§ 2ºCaso o contribuinte tenha sofrido os efeitos das chuvas e não estiver localizado em logradouros constantes do laudo pericial referido no caput, deverá apresentar pedido de forma individualizada, com a apresentação de laudo pericial específico, expedido pela autoridade indicada, na forma indicada em ato do Secretário de Estado de Fazenda.
§ 3ºA utilização dos benefícios fiscais de que trata esta Lei por estabelecimentos não abrangidos pelo disposto nos §§ 2º e 3º ensejará a aplicação das penalidades cabíveis, em especial o parágrafo único do art. 60 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996.
Art. 3.
No caso do benefício fiscal previsto no inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 12/22, além do previsto no art. 2º, para a fruição o contribuinte deverá observar os requisitos da legislação específica aplicável.
Art. 4.
O benefício fiscal previsto no inciso II da cláusula primeira do Convênio ICMS 12/22 só abrange os valores relativos ao ICMS decorrente da apuração mensal, não alcançando aqueles recolhidos antecipadamente.
Art. 5.
O Poder Executivo encaminhará à Alerj, em até 60 (sessenta dias) após a entrada em vigor desta Lei, projeto de lei para disciplinar o benefício fiscal previsto no inciso III da cláusula primeira do Convênio ICMS 12/22.
Art. 6.
V E T A D O .
Art. 7.
V E T A D O .
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2022, e durante a vigência do Convênio ICMS 12/22.

Rio de Janeiro, 01 de abril de 2022.

CLAUDIO CASTRO

Governador

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