Rio de Janeiro
LEI Nº 7175 DE 28 DE DEZEMBRO 2015.
Nº 7175/2015
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LEI Nº 7175 DE 28 DE DEZEMBRO 2015.
ALTERA AS LEIS Nº 2.657/96 E Nº 7.071/2015, E O DECRETO-LEI Nº 5/75 – CÓDIGO TRIBUTÁRIO ESTADUAL, PARA ALTERAR ALÍQUOTAS E APERFEIÇOAR A APLICAÇÃO DE PENALIDADES RELATIVAS AO ICMS, INCLUIR E ALTERAR FATOS GERADORES RELATIVOS À TAXA DE SERVIÇOS ESTADUAIS, PROMOVER ADEQUAÇÕES AO DISPOSTO NA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 87/2015, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
(...)
(...)
(...)
(...)"
“Art. 2º (...)
“Art. 4º (...)
(...)
(...)”
“Art. 19 (...)
(...)
“Art. 14 (...)
(...)
(…)”
(…)
(...) - Nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte, localizado no território fluminense, de que tratam os incisos IV e V do parágrafo único art. 2º da Lei nº 2.657, de 1996, será devido a este Estado o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, nas seguintes proporções:
(...).
(…)”
(...) ”
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ANEXO I - ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA
(...)
ATO OU SERVIÇO
1 - Pedido de:
(...)
1.2 concessão de regime ou tratamento tributário especial ou diferenciado, relativos ao ICMS, em processo administrativo-tributário.
TAXAS REFERENTES
ANEXO I – ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA
(...)
ATO OU SERVIÇOR$
1 - Pedido de:
(...)
1.16 - autorização para cancelamento extemporâneo de documento fiscal eletrônico, por documento.76,46
1.17 - autorização para retificação extemporânea de informação ou dado incorreto ou omitido, relativos à apuração do ICMS, por documento, formulário ou arquivo.813,57
Rio de Janeiro, em 28 de dezembro de 2015.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Ficha Técnica