Rio de Janeiro
LEI Nº 7508 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2016.
Nº 7508/2016
LEI Nº 7508 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2016.
Norma submetida a ação direta de inconstitucionalidade. (https://www3.tjrj.jus.br/consultaprocessual/#/consultapublica?numProcessoCNJ=0032326-52.2016.8.19.0000).
ALTERA OS ARTIGOS 14 E 24 DA LEI Nº 2.657, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1996, PARA PROMOVER ALTERAÇÕES DE ALÍQUOTAS DO ICMS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
" VI - em operação com energia elétrica:
(...)
(...)
(...)
(...)".
"XXVII - em operação com gasolina: 32% (trinta e dois por cento)".
“§ 11 - No caso da base de cálculo ser definida na forma do § 10 deste artigo, as pesquisas e os levantamentos de preços deverão ser realizadas entre os meses de setembro e outubro de cada ano, na forma definida pelo Poder Executivo, não podendo o preço a consumidor final pesquisado deixar de ser atualizado por período superior a (12) doze meses após o início da vigência do preço.
Rio de Janeiro, em 30 de dezembro de 2016.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Ficha Técnica