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Rio de Janeiro

LEI Nº 7508 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2016.

Nº 7508/2016

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LEI Nº 7508 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2016.

Norma submetida a ação direta de inconstitucionalidade. (https://www3.tjrj.jus.br/consultaprocessual/#/consultapublica?numProcessoCNJ=0032326-52.2016.8.19.0000).

ALTERA OS ARTIGOS 14 E 24 DA LEI Nº 2.657, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1996, PARA PROMOVER ALTERAÇÕES DE ALÍQUOTAS DO ICMS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Ficam alterados os incisos VI, VIII, XX e XXII do art. 14 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, que passam a vigorar com a seguinte redação:

" VI - em operação com energia elétrica:

a)18% (dezoito por cento) até o consumo de 300 quilowatts/hora mensais;
b)27% (vinte e sete por cento) quando acima do consumo estabelecido na alínea "a" até o consumo de 450 quilowatts/hora mensais;
c)28% (vinte e oito por cento) quando acima de 450 quilowatts/hora mensais;
d)6% (seis por cento) quando utilizada no transporte público eletrificado de passageiros.

(...)

VIIIna prestação de serviços de comunicação: 28% (vinte e oito por cento);

(...)

XXem operação com álcool carburante: 30% (trinta por cento);

(...)

XXIIem operação com cerveja e chope: 18% (dezoito por cento);

(...)".

Art. 2.
- Fica acrescido o inciso XXVII ao art. 14 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, com a seguinte redação:

"XXVII - em operação com gasolina: 32% (trinta e dois por cento)".

Art. 3.
- Ficam acrescidos os §§ 11, 12 e 13 ao art. 24 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, com a seguinte redação:

“§ 11 - No caso da base de cálculo ser definida na forma do § 10 deste artigo, as pesquisas e os levantamentos de preços deverão ser realizadas entre os meses de setembro e outubro de cada ano, na forma definida pelo Poder Executivo, não podendo o preço a consumidor final pesquisado deixar de ser atualizado por período superior a (12) doze meses após o início da vigência do preço.

§ 12º- Não sendo utilizados os preços depois de esgotado o prazo limite previsto no § 11 deste artigo, passará a ser aplicada a base de cálculo na forma do inciso II deste artigo, com a utilização das margens de valor agregado previstas na legislação.
§ 13º- A regra determinada no § 12 deste artigo também será aplicada em todas as operações interestaduais nas quais o valor da operação própria praticado pelo remetente seja superior a 80% (oitenta por cento) do preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) estabelecido para a mercadoria na pauta que estiver em vigor.”
Art. 4.
- V E T A D O .
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos após decorridos 90 (noventa) dias da mesma e enquanto perdurar o estado de calamidade pública financeira de que trata a Lei Estadual nº 7483, de 08 de novembro de 2016.

Rio de Janeiro, em 30 de dezembro de 2016.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

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