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Rio de Janeiro

LEI Nº 5076 DE 16 DE AGOSTO DE 2007.

Nº 5076/2007

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Art. 1. Art. 2.
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LEI Nº 5076 DE 16 DE AGOSTO DE 2007.

ALTERA DISPOSITIVOS E REVOGA O ARTIGO 63 DA LEI N° 2.657, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1996, E O ARTIGO 25 DA LEI Nº 1.427, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1989.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Os artigos 17, 67 (caput) e 80 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 17 - A responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos legais não pagos pelo contribuinte ou responsável pode ser atribuída a terceiros, quando os atos ou omissões destes concorrerem para o não-recolhimento do tributo.

§ 1º- Nos serviços de transporte e comunicação, quando a prestação for efetuada por mais de uma empresa, a responsabilidade pelo pagamento do imposto pode ser atribuída, por convênio com outros Estados, àquela que promover a cobrança integral do respectivo valor diretamente do usuário do serviço.
§ 2º- A responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas operações entre o associado e a cooperativa de produtores de que faça parte, situada neste Estado, fica transferida para a destinatária.
§ 3º- O disposto no parágrafo anterior é aplicável à mercadoria remetida pelo estabelecimento de cooperativa de produtores para estabelecimento, situado neste Estado, da própria cooperativa, de cooperativa central ou de Federação de cooperativas de que a cooperativa remetente faça parte.
§ 4º- O imposto devido pelas saídas mencionadas nos §§ 2º e 3º será recolhido pela destinatária quando da saída subseqüente, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do imposto.
§ 5º- revogado
§ 6º- É facultado ao Poder Executivo submeter ao regime de diferimento operações e prestações, estabelecendo o momento em que deva ocorrer o lançamento e pagamento do imposto e atribuindo a responsabilidade, por substituição, a qualquer contribuinte vinculado ao momento final do diferimento.”

"Art. 67 - O sujeito passivo poderá saldar o seu débito com redução sobre o valor da multa calculada nos seguintes percentuais:” (NR)

"Art. 80 - As disposições contidas nos artigos 60 a 62 e 64 a 77 desta Lei aplicam-se, no que couber, aos demais tributos estaduais." (NR)

Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o artigo 63 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996 e o artigo 25 da Lei nº 1.427, de 13 de fevereiro de 1989.

Rio de Janeiro, 16 de agosto de 2007.

SÉRGIO CABRAL

Governador

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