Rio de Janeiro
LEI Nº 5076 DE 16 DE AGOSTO DE 2007.
Nº 5076/2007
LEI Nº 5076 DE 16 DE AGOSTO DE 2007.
ALTERA DISPOSITIVOS E REVOGA O ARTIGO 63 DA LEI N° 2.657, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1996, E O ARTIGO 25 DA LEI Nº 1.427, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1989.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 17 - A responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos legais não pagos pelo contribuinte ou responsável pode ser atribuída a terceiros, quando os atos ou omissões destes concorrerem para o não-recolhimento do tributo.
"Art. 67 - O sujeito passivo poderá saldar o seu débito com redução sobre o valor da multa calculada nos seguintes percentuais:” (NR)
"Art. 80 - As disposições contidas nos artigos 60 a 62 e 64 a 77 desta Lei aplicam-se, no que couber, aos demais tributos estaduais." (NR)
Rio de Janeiro, 16 de agosto de 2007.
SÉRGIO CABRAL
Governador
Ficha Técnica