Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2207, de 30 de dezembro de 1993
Nº 2207/1993
LEI Nº 2207, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1993.
INTRODUZ ALTERAÇÕES NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, INSTITUÍDO PELO DECRETO - LEI Nº 05, DE 15.03.75, E NA LEI Nº 1.423, DE 27.01.89, QUE DISPÕE SOBRE O ICMS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
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1 - .........................................................................................................
4 - consolidação do débito e sua imediata inscrição em dívida ativa, como requisito obrigatório para a apreciação do pedido”.
“Art. 37 - ...............................................................................................
“Art. 47 - ...............................................................................................
LI - de 10 (dez) UFERJs, se zerar, ou mandar zerar, o grande total de máquina registradora, terminal ponto de venda, computador, impressora ou equipamento semelhante, a não ser por defeito técnico comprovado;
LII - de 10 (dez) UFERJs, se indicar a expressão “sem valor fiscal”, ou equivalente, em documento referente à operação sujeita ao imposto, emitido por máquina registradora, terminal ponto de venda, computador, impressora ou equipamento semelhante;
LIII - de 10 (dez) UFERJs, se deixar de colocar à disposição do Fisco as informações registradas em máquina registradora, terminal ponto de venda, computador, impressora ou equipamento semelhante, inclusive em meio magnético ou assemelhado, quando for o caso;
LIV - de 10 (dez) UFERJs, de deixar de apresentar as informações solicitadas pelo Fisco de maneira selecionada classificada ou agrupada, quando as informações estiverem registradas em meio magnético ou assemelhado, através de computador impressora ou equipamento semelhante;
LV - de 20 (vinte) UFERJs, para o fabricante, credenciado ou produtor de software que zerar o grande total de máquina registradora, terminal ponto de venda, computador, impressora ou equipamento semelhante, a não ser por defeito técnico comprovado;
LVI - de 20 (vinte) UFERJs, para o fabricante, credenciado ou produtor de software que introduzir em máquina registradora, terminal ponto de venda, computador, impressora ou equipamento semelhante, ou no software a capacidade de imprimir a expressão “sem valor fiscal”, ou equivalente, em documento referente à operação sujeita ao imposto.
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*Art. 10 - Na falta da emissão da nota fiscal o infrator sofrerá multa do valor de 300% (trezentos por cento) do valor da(s) mercadoria(s) negociada(s).
* Artigo revogado pelo art. 3º da Lei 2368/94
*Art. 11 - Quem denunciar a não emissão da Nota Fiscal de Venda ao consumidor ou cupom da máquina registradora terá direito à participação de 20% do valor da multa aplicada ao infrator, a ser regulamentada pelo Poder Executivo.
*Artigo revogado pela Lei 2410/95
Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1993.
LEONEL BRIZOLA
Governador
TABELA ANEXA AO ARTIGO 4º DA LEI Nº 2207/93
TAXA DE SERVIÇOS ESTADUAIS
TABELA A QUE SE REFERE O ARTIGO 107, DO DECRETO-LEI Nº 05, DE 15.03.75, (COM A REDAÇÃO DO DECRETO-LEI Nº 403, DE 28.12.78) E ALTERAÇÕES POSTERIORES INTRODUZIDAS PELAS LEIS NºS 383, DE 04.12.80; 439, DE 25.06.81; 470, DE .29.10.81; 713, DE 26.12.83; 1241, DE .30.11.87; 1498, DE 21.08.89 E 1526, DE 15.09.89, COM O ACRÉSCIMO DE UM SUBITEM 17.1, EM ADENDO AO ÍTEM 17 DA SEÇÃO II E DE UMA SEÇÃO IV (MEIO AMBIENTE - RECURSOS MINERAIS):
1 - Certidão:
NOTA I - .................................................
NOTA II - ................................................
2 - ...............................................................
10 - .............................................................
NOTA: ....................................................
1 - ....................................................................................
5 - Inscrição para habilitação de motorista, inclusive exame de sanidade física e mental e psicotécnico, bem como emissão da Carteira Nacional de Habilitação2,00
6 - Renovação da Carteira Nacional de Habilitação, inclusive exame de saúde.1,00
7 - Vistoria anual para funcionamento de escola de aprendizagem de motorista ou de cursos credenciados.4,00
8 - Veículos:
9 - ....................................................................................
SEÇÃO II
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a
b
III
IV
a
b
c
d
Citada por 5 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2657, de 26 de dezembro de 1996
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2410, de 21 de junho de 1995
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2368, de 26 de dezembro de 1994 · 2 menções
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2240, de 12 de maio de 1994
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1423, de 27 de janeiro de 1989 · 14 menções