Rio de Janeiro
LEI Nº 4354, DE 14 DE JUNHO DE 2004.
Nº 4354/2004
LEI Nº 4354, DE 14 DE JUNHO DE 2004.
ALTERA A LEI Nº 2.657, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1996.
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Ficam revogados os incisos XVII e XVIII do art. 14 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996.
Art. 2.
- Em função da revogação promovida pelo art. 1º desta Lei, o contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS deve observar, para fins de aplicação de alíquota, o percentual de 18% (dezoito por cento) em operação com cerveja, chope e refrigerante, conforme previsto nos incisos I e II dos art. 14 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996.
Parágrafo único– Em qualquer caso, deverá ser recolhido o adicional do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais – FECP, conforme a Lei nº 4.056, 30 de dezembro de 2002.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 14 de junho de 2004.
ROSINHA GAROTINHO
Governadora
Ficha Técnica