Rio de Janeiro
LEI Nº 7891 DE 06 DE MARÇO DE 2018.
Nº 7891/2018
LEI Nº 7891 DE 06 DE MARÇO DE 2018.
ALTERA O ARTIGO 30 DA LEI ESTADUAL Nº 2657, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1996 QUE DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 30 - Para efeito de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, considera-se:
I local da operação:
(...)
d - quanto à mercadoria ou bem importados do exterior:
d.1 - o do estabelecimento, necessariamente nesta ordem:
d.1.1 – onde ocorrer a entrada física do bem no estado:
d.1.2 – destinatário da mercadoria ou bem, quando a importação for promovida por outro estabelecimento, ainda que situado em outra unidade da Federação, da mesma titularidade daquele ou que com ele mantenha relação de interdependência;
d.1.3 – destinatário da mercadoria ou bem, quando a importação, promovida por outro estabelecimento, ainda que situado em outra unidade da Federação, esteja previamente vinculada ao objetivo de destiná-lo àquele;
d.1.4 – do domicílio do adquirente, quando não estabelecido.
(...)”
Rio de Janeiro, em 06 de março de 2018.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Ficha Técnica