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LEI Nº 7891 DE 06 DE MARÇO DE 2018.

Nº 7891/2018

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LEI Nº 7891 DE 06 DE MARÇO DE 2018.

ALTERA O ARTIGO 30 DA LEI ESTADUAL Nº 2657, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1996 QUE DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- A alínea ‘d’ do inciso I do artigo 30 da Lei Estadual nº 2657, de 26 de Dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 30 - Para efeito de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, considera-se:

I local da operação:

(...)

d - quanto à mercadoria ou bem importados do exterior:

d.1 - o do estabelecimento, necessariamente nesta ordem:

d.1.1 – onde ocorrer a entrada física do bem no estado:

d.1.2 – destinatário da mercadoria ou bem, quando a importação for promovida por outro estabelecimento, ainda que situado em outra unidade da Federação, da mesma titularidade daquele ou que com ele mantenha relação de interdependência;

d.1.3 – destinatário da mercadoria ou bem, quando a importação, promovida por outro estabelecimento, ainda que situado em outra unidade da Federação, esteja previamente vinculada ao objetivo de destiná-lo àquele;

d.1.4 – do domicílio do adquirente, quando não estabelecido.

(...)”

Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 06 de março de 2018.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

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