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LEI Nº 5037, DE 06 DE JUNHO DE 2007.

Nº 5037/2007

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LEI Nº 5037, DE 06 DE JUNHO DE 2007.

ALTERA DISPOSITIVOS DOS ARTIGOS 14, 17 E 83 DA LEI Nº 2.657, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1996.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- A alínea “b”, inciso XIII do artigo 14, da Lei nº 2.657/1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14 – (...)

XIII......
a) .......
b)6% (seis por cento) quando consumido no transporte de passageiros por ônibus urbano, bem como no transporte de passageiros do sistema hidroviário (aquaviário), regularmente concedido e/ou permitido pelo Poder Concedente Estadual ou pelo Poder Concedente Municipal que tenha estabelecido convênio com a Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro e com o Departamento de Trânsito Rodoviário – DETRO ou com órgão representante do Poder Concedente Municipal para efeitos de regulamentação a ser estabelecida pela mencionada Secretaria.”
Art. 2.
- O inciso XXV do artigo 14, da Lei nº 2.657/96, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14 – (...)

XXV6% (seis por cento) na operação com Gás Natural Veicular – GNV quando consumido por empresa concessionária ou permissionária de transporte coletivo de passageiros por ônibus ou por veículo hidroviário (aquaviário) regularmente concedido e/ou permitido pelo Poder Concedente Estadual ou pelo Poder Concedente Municipal que tenha estabelecido convênio com a Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro e com o Departamento de Trânsito Rodoviário – DETRO ou com órgão representante do Poder Concedente Municipal para efeitos de regulamentação a ser estabelecida pela mencionada secretaria.”
Art. 3.
- Fica suprimido o § 5º do art. 17, da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996.
Art. 4.
- O inciso I, a alínea “d” do inciso II, e alínea “c” do inciso III, todos do artigo 83 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 83 - ...

Isomente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2011.
II...
d) a partir de 1º de janeiro de 2011, nas demais hipóteses;
III ...
c) a partir de 1º de janeiro de 2011, nas demais hipóteses.” (NR)
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2007, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 06 de junho de 2007.

SÉRGIO CABRAL

Governador

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