Rio de Janeiro
LEI Nº 4.721, DE 14 DE MARÇO DE 2006.
Nº 4721/2006
LEI Nº 4.721, DE 14 DE MARÇO DE 2006.
ALTERA O ART. 14 DA LEI Nº 2.657, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1996, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 14 - .........................................................................................
XXIII - em operação com refrigerante: 16% (dezesseis por cento).”
* XXIV – em operação com aguardente: 17% (dezessete por cento)”
* Veto derrubado pela Alerj. D.O. - P.II, de 08/11/2006. p.1
* Art. 2º - Adicione-se ao art. 33 da Lei 2.657, de 26 de dezembro de 1996, um § 10, com o seguinte teor:
“Art. 33 - ................................................................................................
* Veto derrubado pela Alerj. D.O. - P.II, de 08/11/2006. p.1
Rio de Janeiro, em 14 de março de 2006.
ROSINHA GAROTINHO
Governadora
LEI Nº 4.721, DE 14 DE MARÇO DE 2006.
Partes vetadas pela Governadora do Estado do Rio de Janeiro e mantidas pela Assembléia Legislativa do Projeto que se transformou na Lei nº 4.721, de 14 de março de 2006, que “ALTERA O ART. 14 DA LEI Nº 2.657, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1996, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, oriunda do Projeto de Lei nº 3.059, de 2005.
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, manteve e eu, Presidente, nos termos do § 5º combinado com o § 7º do Art. 115 da Constituição Estadual, promulgo as seguintes partes vetadas da Lei nº 4.721, de 14 de março de 2006:
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A:
“Art 14 – (...)
“Art. 33 - ................................................................................................
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 07 de novembro de 2006.
DEPUTADO JORGE PICCIANI
Presidente
Ficha Técnica