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LEI Nº 4.721, DE 14 DE MARÇO DE 2006.

Nº 4721/2006

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LEI Nº 4.721, DE 14 DE MARÇO DE 2006.

ALTERA O ART. 14 DA LEI Nº 2.657, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1996, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O art. 14 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, fica acrescido dos seguintes incisos:

“Art. 14 - .........................................................................................

XXII em operação com cerveja e chope: 17% (dezessete por cento);

XXIII - em operação com refrigerante: 16% (dezesseis por cento).”

XXIVV E T A D O."

* XXIV – em operação com aguardente: 17% (dezessete por cento)”

* Veto derrubado pela Alerj. D.O. - P.II, de 08/11/2006. p.1

Art. 2.
- V E T A D O.

* Art. 2º - Adicione-se ao art. 33 da Lei 2.657, de 26 de dezembro de 1996, um § 10, com o seguinte teor:

“Art. 33 - ................................................................................................

§ 10º– O contribuinte que desenvolver atividade de revenda de combustíveis e outros derivados de petróleo, conforme definidos em legislação federal, e não sendo esta atividade a preponderante de seu estabelecimento, não poderá creditar-se ao imposto relativo à entrada de mercadorias ou de serviços relacionados a esta atividade.”

* Veto derrubado pela Alerj. D.O. - P.II, de 08/11/2006. p.1

Art. 3.
- Nas hipóteses do art. 1º desta Lei, deverá ser recolhido o adicional do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais – FECP, conforme a Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 4.354, de 15 de junho de 2004.

Rio de Janeiro, em 14 de março de 2006.

ROSINHA GAROTINHO

Governadora

LEI Nº 4.721, DE 14 DE MARÇO DE 2006.

Partes vetadas pela Governadora do Estado do Rio de Janeiro e mantidas pela Assembléia Legislativa do Projeto que se transformou na Lei nº 4.721, de 14 de março de 2006, que “ALTERA O ART. 14 DA LEI Nº 2.657, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1996, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, oriunda do Projeto de Lei nº 3.059, de 2005.

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, manteve e eu, Presidente, nos termos do § 5º combinado com o § 7º do Art. 115 da Constituição Estadual, promulgo as seguintes partes vetadas da Lei nº 4.721, de 14 de março de 2006:

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:

Art. 1.
- (...)

“Art 14 – (...)

XXIVem operação com aguardente: 17% (dezessete por cento)”
Art. 2.
- Adicione-se ao art. 33 da Lei 2.657, de 26 de dezembro de 1996, um § 10, com o seguinte teor:

“Art. 33 - ................................................................................................

§ 10º– O contribuinte que desenvolver atividade de revenda de combustíveis e outros derivados de petróleo, conforme definidos em legislação federal, e não sendo esta atividade a preponderante de seu estabelecimento, não poderá creditar-se ao imposto relativo à entrada de mercadorias ou de serviços relacionados a esta atividade.”
Art. 3.
- (...)
Art. 4.
- (...)

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 07 de novembro de 2006.

DEPUTADO JORGE PICCIANI

Presidente

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