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Rio de Janeiro

LEI Nº 6426, DE 05 DE ABRIL DE 2013.

Nº 6426/2013

Art. 1.
Os processos de abertura e fechamento de microempresas e empresas de pequeno porte no Estado do Rio de Janeiro serão simplificados e integrados, na forma da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e da Lei federal nº 11.598, de 03 de dezembro de 2007.
Parágrafo únicoAs diretrizes desta lei aplicam-se a todos os órgãos e entidades estaduais envolvidos nos processos de licenciamento, inscrição, certificação, alteração e baixa de registros de empresários e de pessoas jurídicas e, no que couber, aos municípios do Estado do Rio de Janeiro.

LEI Nº 6426, DE 05 DE ABRIL DE 2013.

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES E PROCEDIMENTOS PARA A SIMPLIFICAÇÃO E INTEGRAÇÃO DO PROCESSO DE REGISTRO E LEGALIZAÇÃO DE EMPRESÁRIOS E DE PESSOAS JURÍDICAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA INSCRIÇÃO E DA BAIXA DE EMPRESARIOS E PESSOAS JURÍDICAS Seção I – Da Simplificação e Integração

Art. 2.
No âmbito do Estado do Rio de Janeiro, os processos de abertura e de baixa de registros dos empresários e das pessoas jurídicas observarão, sempre que possível, à unicidade do processo.
§ 1ºOs órgãos e entidades estaduais envolvidos nos processos de legalização, alteração e baixa de empresários e de pessoas jurídicas deverão articular as competências próprias com as dos demais membros visando, em conjunto:
ICompatibilizar e integrar procedimentos;
IIEvitar duplicidade de exigências;
IIIGarantir a linearidade do processo, sob a perspectiva do usuário;
IVEstabelecer entrada única de dados cadastrais e de documentos;
VGarantir a independência das bases de dados; e
VICompartilhar e equalizar informações.
§ 2ºPara os fins de legalização de empresários e de pessoas jurídicas, serão racionalizados e padronizados os requisitos de segurança sanitária, controle ambiental e prevenção contra incêndios, considerando o grau de risco da atividade, o porte e a localização do estabelecimento.
Art. 3.
As vistorias necessárias para emissão de licenças, certificações ou autorizações de funcionamento poderão ser realizadas após o início da operação quando a atividade, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
§ 1º- o Poder Executivo Estadual relacionará as atividades submetidas a vistorias prévias para verificação do cumprimento dos requisitos de segurança sanitária, controle ambiental e de prevenção contra incêndios, utilizando os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas-Fiscal – CNAE-Fiscal disponibilizados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, e os órgãos e entidades estaduais envolvidos nos processos de legalização e alteração, deverão articular as competências próprias, visando em conjunto:
Iidentificar e classificar os graus de risco, a partir dos códigos da Classificação Nacional de Atividade Econômica – CNAE;
IIelaborar o texto de perguntas que exija resposta positiva ou negativa, em relação a cada código da CNAE, se a atividade identificada não for suficiente para classificação do risco da solicitação;
IIIelaborar os textos de restrições que devem ser observadas para o exercício da atividade licenciada e registrada;
IVelaborar os textos das orientações associadas a cada código da CNAE que indiquem o procedimento a ser seguido, caso a solicitação seja classificada de alto risco;
Velaborar os textos das motivações para o indeferimento da solicitação de licenciamento e para esclarecimento do parecer negativo de viabilidade.
§ 2ºAs atividades consideradas de baixo risco serão autorizadas a funcionar imediatamente após o ato de registro.

SEÇÃO II

Das Informações e Orientações Prévias

Art. 4.
O Poder Executivo Estadual criará e manterá, na rede mundial de computadores - internet, o Portal Estadual de Informações com informações, orientações e serviços sobre as etapas e os requisitos para processamento dos registros, licenças inscrições, certificações, alterações e baixa de empresários e de pessoas jurídicas.
§ 1º- As informações relativas aos serviços de órgãos e entidades estaduais deverão ser integradas e consolidadas no prazo máximo de doze meses, de modo a prover ao usuário certeza quanto à viabilidade da legalização do empresário e da pessoa jurídica, bem como quanto à documentação exigível para o registro, inscrição, licenciamento, certificação e respectivas alterações e baixas.
§ 2ºO Portal a que se refere o caput deste artigo poderá consolidar informações e orientações dos órgãos e entidades municipais envolvidos nos processos de legalização, alteração e baixa de empresários e de pessoas jurídicas.
§ 3ºPara efeito deste artigo, as informações e orientações poderão ser integradas e consolidadas aos sistemas da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM, instituída pela Lei federal 11.598, de 2007.
Art. 5.
Os órgãos e entidades envolvidos nos processos de legalização de empresários e de pessoas jurídicas deverão manter à disposição dos usuários, de forma presencial e pela rede mundial de computadores, instrumentos que permitam pesquisas prévias integradas e consolidadas.
§ 1ºAs pesquisas prévias deverão bastar para que o usuário seja informado:
Ida descrição oficial do endereço de seu interesse e da possibilidade de exercício da atividade desejada no local escolhido;
IIde todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção de inscrições, licenças, registros, certificações, alterações e baixa, segundo a atividade pretendida, o porte, o grau de risco e a localização do estabelecimento.
IIIda possibilidade de uso do nome empresarial ou de denominação de sociedade simples, de empresa individual de responsabilidade limitada, de associação ou fundação, de seu interesse;
§ 2ºAs consultas prévias de que tratam este artigo deverão ser analisadas e devolvidas ao interessado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, contado a partir do primeiro dia útil após a solicitação.
§ 3ºPara efeito deste artigo, as pesquisas prévias poderão ser integradas e consolidadas aos sistemas da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM, instituída pela Lei federal 11.598, de 2007.
§ 4º- As pesquisas prévias de que tratam o caput e o § 1º deste artigo serão gratuitas.

SEÇÃO III

Da Entrada Única de Documentos

Art. 6.
O Poder Executivo Estadual assegurará a entrada única de dados cadastrais e de documentos necessários à efetivação de inscrições, registros, licenças, cadastros, certificações, alterações e baixa de empresários e de pessoas jurídicas, resguardadas a independência das bases de dados e a necessidade de informações por parte dos órgãos e entidades integrados.
§ 1ºDeverão ser realizados por meio eletrônico, pelo menos, os seguintes serviços:
IFornecimento pelos usuários de dados e informações inerentes aos processos de legalização, alteração e baixa;
IIAcompanhamento dos processos pelo usuário;
IIIEmissão de guias para pagamento das taxas de serviços;
IVNotificação eletrônica para cumprimento de eventuais exigências;
VComunicação entre o requerente e as repartições responsáveis.
§ 2ºA Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro poderá centralizar a entrada única de informações e documentos.
§ 3ºPara fins deste artigo, devem ser adotados os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas–Fiscal - CNAE–Fiscal disponibilizados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
Art. 7.
Para efeito do artigo 6º, a administração pública estadual poderá associar-se:

I. ao Sistema Integrador da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM, observado o disposto nos incisos II e III do artigo 16 desta lei;

* I - ao Sistema Integrador de Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legislação de Empresas e Negócios – REDESIM, observado o disposto nos incisos II e III do art. 13 desta lei; * Nova redação dada pela Lei nº 6703/2014.

II. às Centrais de Atendimento Empresarial – FÁCIL de que trata a Lei federal 11.598, de 2007, em funcionamento no Estado do Rio de Janeiro.

SEÇÃO IV

Do Microempreendedor Individual

Art. 8.
Na hipótese do Microempreendedor Individual, não serão cobradas taxas, emolumentos ou outros custos relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao cadastro e aos demais procedimentos de formalização do Microempreendedor Individual.
Parágrafo únicoNão serão cobradas taxas para autorização da impressão de documentos fiscais do Microempreendedor Individual.

SEÇÃO V

Da Fiscalização Orientadora das Micro e Pequenas Empresas

Art. 9.
A fiscalização das microempresas e empresas de pequeno porte, em relação ao cumprimento dos requisitos das legislações sanitária, ambiental e de segurança, deverá ter natureza prioritariamente orientadora quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
Art. 10.
Ressalvadas as e exceções relacionadas na Lei Complementar federal 123, de 2006, a fiscalização observará o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração.

CAPÍTULO II

DO COMITÊ ESTADUAL DA REDESIM

Art. 11.
Comitê Gestor de Integração do Registro Empresarial – COGIRE deverá propor, orientar, acompanhar e avaliar a implantação, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, das disposições contidas nesta lei.
Parágrafo único- As orientações do COGIRE deverão ser observadas na elaboração das normas e na execução dos serviços de competência dos órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas.
Art. 12.
COGIRE será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades, além de outros nomeados a critério do Poder Executivo:
IJunta Comercial do Estado do Rio de Janeiro, que o presidirá;
IISecretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços – SEDEIS:
IIISecretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ;
IVSecretaria de Estado de Defesa Civil – SEDEC;
VSecretaria de Estado de Saúde – SES;
VISecretaria de Estado do Ambiente – SEA;
VIIServiço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE;
VIIICartórios de Registro Civil de Pessoas Jurídicas com jurisdição no Estado do Rio de Janeiro;
IXAssociação Estadual dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro – AEMERJ;
XFederação do Comércio do Estado do Rio de Janeiro - FECOMERCIO;
XIFederação da Indústria do Estado do Rio de Janeiro – FIRJAN;
XIIAssociação Comercial do Estado do Rio de Janeiro - ACRJ;
XIIIConselho Regional de Contabilidade do Estado do Rio de Janeiro – CRC RJ;
XIVSindicato das Empresas de Serviços Contábeis, Assessoramento, Perícia, Informações e Pesquisas do Estado do Rio de Janeiro – SESCON.
Parágrafo únicoPoderão integrar o COGIRE, representantes dos comitês municipais e representantes de outras entidades definidas em ato do Poder Executivo.
Art. 13.
- Competem, ainda, ao COGIRE as seguintes atribuições:
Ipropor estratégias para simplificar e racionalizar os processos de registro, legalização, alteração e baixa de empresários e de pessoas jurídicas, observando as diretrizes desta lei, das Leis estaduais 6.052, de 23 de setembro de 2011, e 4.736, de 29 de março de 2006, da Lei Complementar federal 123, de 2006 e da Lei federal 11.598, de 2007;
IIapresentar soluções para a interligação dos sistemas estaduais e municipais de legalização, alteração e baixa de empresários e pessoas jurídicas ao Sistema Integrador Mercantil da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM;
IIIdesenvolver, manter, hospedar e publicar o Integrador Estadual, que contém os aplicativos para coleta de informações específicas, troca de dados com órgãos e entidades estaduais e municipais e com os órgãos abrangidos pelo Integrador Nacional;
IVanalisar a situação dos municípios fluminenses e propor medidas para simplificar e integrar as pesquisas prévias e a emissão de Alvarás de Funcionamento e de licenças ambientais e sanitárias, buscando a padronização dos serviços, mas sempre respeitando as peculiaridades de cada Município;
Vacompanhar e avaliar as ações e os procedimentos dos órgãos e entidades estaduais e municipais, propondo inovações para aperfeiçoamento dos sistemas e processos;
VIinteragir com todos os órgãos e entidades envolvidos nos processos de registro, legalização e baixa de empresas visando à compatibilização, simplificação, uniformidade e integração de procedimentos e à entrada única de dados cadastrais e de documentos;
VIIdivulgar estatísticas sobre os registros empresariais realizados no Estado do Rio de Janeiro, para subsidiar políticas públicas estaduais e municipais.
VIIIpropor a criação de Câmaras Técnicas para atuar na implantação do Integrador Estadual;
IXpropor a criação de grupos de trabalho, com objetivos específicos e prazo determinado, para atuar em Município que necessite de apoio nas matérias de competências do COGIRE;
Xatuar no programa de capacitação dos servidores municipais, dos contabilistas e demais usuários do Registro Integrado – REGIN, em parceria com o SEBRAE e com o Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Rio de Janeiro – CRC/RJ, propondo cronogramas de treinamento e conteúdo a ser abordado;
XIdesenvolver, coordenar, manter, hospedar e publicar o Portal Estadual de Informações, na internet, para disponibilizar serviços e divulgar informações e orientações sobre os processos estaduais e municipais de abertura e baixa de empresários e pessoas jurídicas no Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo únicoDecreto Estadual regulamentará o funcionamento do COGIRE.
Art. 14.
No âmbito de suas respectivas competências, as Secretarias de Estado mencionadas nos incisos II a VI do caput do artigo 12 ficam autorizadas a realizar convênios com órgãos e entidades federais ou municipais visando à simplificação e compatibilização dos processos de registro, legalização, alteração e baixa de empresários e de pessoas jurídicas, na forma desta lei.
Parágrafo únicoAs Secretarias de Estado de que tratam o caput deste artigo observarão as diretrizes desta lei e da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM na elaboração de suas normas e na execução dos serviços de legalização, alteração e baixa de empresários e pessoas jurídicas.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15.
COGIRE relacionará, mediante resolução, as atividades consideradas de alto e baixo risco a serem observadas pelos órgãos estaduais e municipais enquanto não houver definição do órgão competente.
Art. 16.
Deverá o COGIRE expedir as instruções que se fizerem necessárias à execução da presente lei.
Art. 17.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 05 de abril de 2013.

SÉRGIO CABRAL

Governador

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